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Questão de Direito Tributário — Fiscalização na Administração Tributária — FGV 2022

Direito TributárioFiscalização na Administração Tributária
Código
fg047022
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
O nosso ordenamento jurídico-tributário prevê que autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.Sobre a norma, e de acordo com jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.
  1. AA norma viola os princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade.
  2. BA norma é inconstitucional, pois combate o planejamento tributário lícito, ainda que as operações menos onerosas tenham sido realizadas dentro da lei.
  3. CA desconsideração de negócios ou atos jurídicos é de competência exclusiva de um magistrado, em razão do princípio da reserva de jurisdição, o qual se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
  4. DA referida norma é autoaplicável, não dependendo de regulamentação por lei ordinária.
  5. EA norma não viola a Constituição e está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados ilicitamente pelo contribuinte com intenção única de diminuir ou eliminar a obrigação tributária.
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GabaritoE — A norma não viola a Constituição e está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados ilicitamente pelo contribuinte com intenção única de diminuir ou eliminar a obrigação tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos no Direito Tributário (CTN, art. 116, parágrafo único)

Gabarito: letra E. O STF, no julgamento da ADI 2.446, declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN, afastando a alegação de violação à legalidade tributária e à separação de Poderes, e assentou que a desconsideração autorizada está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com a intenção de dissimular ou ocultar o fato gerador — ou seja, combate a evasão fiscal, não o planejamento tributário lícito (elisão).

A norma em questão é a chamada "norma antielisão" ou, mais tecnicamente, norma de combate à evasão fiscal. Ela autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Dissimular é ocultar, encobrir — o ato tem aparência lícita, mas esconde a real ocorrência do fato gerador. O dispositivo exige que o ato tenha o efeito de ocultar o fato gerador e que tenha sido praticado com essa finalidade específica.

A distinção central é entre elisão fiscal (planejamento tributário lícito, que usa meios lícitos para pagar menos tributo, geralmente antes do fato gerador) e evasão fiscal (ocultação do fato gerador já materializado, para não pagar o tributo). O STF, na ADI 2.446, deixou claro que o parágrafo único do art. 116 não autoriza o Fisco a desconsiderar atos lícitos de planejamento tributário — apenas aqueles praticados com intenção de dissimular ou ocultar o fato gerador. A denominação "norma antielisão" foi considerada inapropriada, pois o dispositivo cuida de norma de combate à evasão fiscal.

A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que confunde elisão com evasão tende a marcar a alternativa B, que afirma que a norma combate o planejamento tributário lícito. Mas o STF foi expresso em distinguir as duas figuras e limitar a desconsideração à dissimulação.

Art. 116CTN

Art. 116 — "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos"

Parágrafo único — "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária"

Desconsideração de atos
  • 1Requisitos
    • Finalidade de dissimular
      • Ocorrência do fato gerador
      • Natureza dos elementos da obrigação
    • Procedimentos em lei ordinária
  • 2Limites (STF — ADI 2.446)
    • Constitucional
    • Não alcança elisão (planejamento lícito)
    • Combate evasão (dissimulação)
  • 3Natureza
    • Poder da autoridade administrativa
    • Norma de eficácia limitada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a norma viola os princípios da legalidade, estrita legalidade e tipicidade. O STF, na ADI 2.446, afastou expressamente essa alegação. A norma não viola a legalidade porque o fato gerador a ser desconsiderado já está previsto em lei e materializado; a desconsideração apenas desconsidera a dissimulação, não cria tributo novo nem amplia a hipótese de incidência. A tipicidade também não é violada, pois a norma não autoriza a interpretação econômica do fato gerador — o art. 108 do CTN, que proíbe a analogia, permanece aplicável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a norma é inconstitucional por combater o planejamento tributário lícito. É exatamente o oposto: o STF declarou a norma constitucional e assentou que ela não alcança o planejamento tributário lícito (elisão fiscal). A desconsideração está limitada aos atos praticados com intenção de dissimular ou ocultar o fato gerador — ou seja, combate a evasão fiscal. A alternativa confunde elisão (lícita) com evasão (ilícita).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a desconsideração é de competência exclusiva de um magistrado, por força do princípio da reserva de jurisdição. O parágrafo único do art. 116 do CTN é expresso ao atribuir à autoridade administrativa o poder de desconsiderar atos ou negócios jurídicos. Não há reserva de jurisdição nessa hipótese — a desconsideração é um poder administrativo, exercido no âmbito do lançamento (art. 142 do CTN), sujeito a controle judicial posterior. A reserva de jurisdição existe em outras matérias (como busca e apreensão domiciliar), mas não aqui.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a norma é autoaplicável, não dependendo de regulamentação por lei ordinária. O próprio texto do parágrafo único do art. 116 do CTN condiciona a aplicação da norma aos "procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". O STF, na ADI 2.446, reconheceu que a plena eficácia da norma depende de lei ordinária que estabeleça esses procedimentos. Portanto, a norma é de eficácia limitada, não autoaplicável.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a norma não viola a Constituição e está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados ilicitamente pelo contribuinte com intenção única de diminuir ou eliminar a obrigação tributária. É exatamente o que decidiu o STF na ADI 2.446: a norma é constitucional e a desconsideração está limitada aos atos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação do fato gerador. A expressão "intenção única" reflete o requisito de que a dissimulação seja a finalidade do ato, não um efeito colateral. A norma combate a evasão fiscal, não o planejamento tributário lícito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: a alternativa B apresenta a norma como se ela combatesse o planejamento tributário lícito (elisão), quando na verdade ela combate a evasão fiscal (dissimulação do fato gerador). O candidato que não domina a distinção entre elisão e evasão cai na armadilha. Lembre-se: elisão = meio lícito, antes do fato gerador; evasão = ocultação do fato gerador já ocorrido.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre o parágrafo único do art. 116 do CTN, identifique primeiro se o ato praticado pelo contribuinte foi lícito (elisão) ou ilícito (evasão). Se foi lícito, a norma não se aplica; se houve dissimulação do fato gerador, a norma autoriza a desconsideração. Essa é a chave que o STF utilizou na ADI 2.446.

Gabarito: letra E.

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