Sociedade de economia mista estadual XYZ S/A, que presta serviço público essencial, mas com ações negociadas em bolsa de valores e que distribui lucros a seus acionistas privados, arrenda imóvel de propriedade da União para o desempenho de sua atividade-fim. Contudo, foi surpreendida com cobrança contra si, por parte do Município Alfa (em que está situado o imóvel arrendado), de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao imóvel arrendado. Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
AO fato de o imóvel da União estar arrendado a uma empresa estatal que distribui lucros a acionistas privados autoriza a cobrança deste IPTU contra a União, a qual poderá repassar o valor do tributo a XYZ S/A por via contratual.
BXYZ S/A, na condição de mera arrendatária, não é contribuinte deste IPTU.
CA cobrança deste IPTU é possível em face de XYZ S/A.
DPor se tratar o imóvel arrendado de propriedade da União, goza de imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU, não sendo possível tal cobrança contra XYZ S/A.
EXYZ S/A, por prestar serviço público essencial, goza de imunidade tributária recíproca quanto a impostos que recaem sobre bens utilizados em sua atividade-fim.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — A cobrança deste IPTU é possível em face de XYZ S/A.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Imunidade tributária recíproca e IPTU: sociedade de economia mista arrendatária de imóvel público
Gabarito: letra C. A cobrança do IPTU é possível em face de XYZ S/A, pois a imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a") não se estende a sociedade de economia mista que distribui lucros a acionistas privados e tem ações negociadas em bolsa, ainda que preste serviço público essencial — é o que decidiu o STF no Tema 508 de Repercussão Geral. A empresa, na condição de arrendatária exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, é contribuinte do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN.
A imunidade tributária recíproca é uma limitação constitucional ao poder de tributar que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. O objetivo é proteger o pacto federativo, impedindo que um ente tribute o outro. Contudo, essa proteção não é absoluta: ela alcança apenas os entes públicos e as entidades que atuam como verdadeiras extensões do Estado, sem intuito lucrativo e sem competir com a iniciativa privada.
No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF firmou entendimento de que a imunidade recíproca só se aplica quando a empresa é prestadora de serviço público essencial e exclusivo, não distribui lucros a acionistas privados e não oferece risco ao equilíbrio concorrencial. Se a empresa tem ações negociadas em bolsa e está voltada à remuneração do capital de seus acionistas, ela não faz jus à imunidade, mesmo que preste serviço público. Esse é exatamente o caso da XYZ S/A descrito no enunciado.
A distinção que importa é entre a empresa estatal que atua como "braço do Estado" (imune) e aquela que explora atividade econômica com fins lucrativos (não imune). A banca explora essa fronteira: o candidato pode ser tentado a aplicar a imunidade pelo simples fato de a empresa prestar serviço público essencial, mas a jurisprudência do STF exige o preenchimento cumulativo dos requisitos — ausência de distribuição de lucros a acionistas privados e ausência de concorrência com particulares.
Além disso, o fato de o imóvel pertencer à União não atrai a imunidade para a arrendatária. A imunidade é subjetiva — protege o ente público na condição de contribuinte de direito — e não se estende a terceiros que utilizam o bem em atividade econômica lucrativa. O STF já decidiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora do tributo (Tema 437 de Repercussão Geral).
Não goza de imunidade (distribui lucros a acionistas privados e tem ações em bolsa — Tema 508/STF)
Condição na relação tributária (IPTU)
Não é contribuinte (imune)
É contribuinte (possuidora a qualquer título — art. 34 do CTN)
Possibilidade de cobrança do IPTU
Incabível contra a União
Cabível contra a arrendatária (Súmula 76/STF e Tema 437/STF)
Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a"): Alcance (Entes públicos, Estatais sem fins lucrativos); Requisitos p/ estatais (Serviço público essencial, Não distribuir lucros a privados, Não concorrer com particulares); Não se estende (Arrendatária de imóvel público, Estatal com ações em bolsa, Atividade econômica lucrativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A imunidade recíproca não autoriza a cobrança do IPTU contra a União, pois a União é imune (CF, art. 150, VI, "a"). O que ocorre é a cobrança contra a arrendatária XYZ S/A, que não é imune. A alternativa inverte os polos da relação tributária: o tributo é devido pela empresa, não pela União. Além disso, a União não poderia "repassar" o tributo por via contratual, pois ela não é contribuinte — a empresa é.
Alternativa B — ❌ Incorreta
XYZ S/A, na condição de arrendatária, pode ser contribuinte do IPTU. O art. 34 do CTN define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A arrendatária que explora atividade econômica com fins lucrativos se enquadra como possuidora a qualquer título, sendo legítima a cobrança. A Súmula 399 do STJ reforça que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, e a jurisprudência admite a cobrança do arrendatário nessa hipótese.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cobrança do IPTU é possível em face de XYZ S/A. A empresa é sociedade de economia mista com ações negociadas em bolsa e distribui lucros a acionistas privados — o que afasta a imunidade tributária recíproca, conforme o Tema 508 de Repercussão Geral do STF. Além disso, como arrendatária exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, ela se enquadra no conceito de contribuinte do IPTU (art. 34 do CTN). A Súmula 76 do STF é o precedente clássico: a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando explora atividade econômica com fins lucrativos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O imóvel da União goza de imunidade tributária recíproca, mas essa imunidade não se estende à arrendatária XYZ S/A. A imunidade é subjetiva e protege o ente público, não o particular que utiliza o bem em atividade econômica lucrativa. O STF já decidiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora do tributo (Tema 437). Portanto, a cobrança contra XYZ S/A é possível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
XYZ S/A não goza de imunidade tributária recíproca, mesmo prestando serviço público essencial, porque distribui lucros a acionistas privados e tem ações negociadas em bolsa. A imunidade exige a ausência de intuito lucrativo e a atuação em regime de exclusividade, sem concorrência com particulares. O Tema 508 do STF é expresso: sociedade de economia mista voltada à remuneração do capital de seus acionistas não está abrangida pela imunidade do art. 150, VI, "a", da CF, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (imunidade recíproca protege entes públicos) e a exceção (não se estende a estatais com fins lucrativos). O candidato pode achar que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, a XYZ S/A seria imune — mas o STF exige que a empresa não distribua lucros a acionistas privados e não concorra com particulares. Fique atento: a simples prestação de serviço público não basta; é preciso analisar a estrutura da empresa.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre imunidade recíproca de estatais, verifique sempre três requisitos cumulativos: (1) prestação de serviço público; (2) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; (3) atuação em regime de exclusividade, sem concorrência. Se qualquer um faltar, não há imunidade. Memorize essa tríade e você acertará a maioria das questões do tema.