Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2022
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg047025
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face do contribuinte ABCD Indústria e Comércio, visando à cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica do ano calendário de 2020, não adimplido.Por não encontrar o contribuinte no endereço de cadastro, a Fazenda Nacional requereu a inclusão de João, atual gerente da ABCD Indústria e Comércio, no polo passivo da execução fiscal.O juízo deferiu o pedido, por entender que João consta como administrador na data da dissolução irregular presumida da ABCD Indústria e Comércio.Em sua defesa, João demonstrou que não é sócio da ABCD Indústria e Comércio e que não exercia poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do IRPJ, passando a ser administrador apenas posteriormente, mantendo-se até a presente data.Diante dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
AJoão não pode ser considerado responsável tributário, por não ser sócio da ABCD Indústria e Comércio.
BÉ cabível o redirecionamento da execução para João, em razão de exercer a administração da ABCD Indústria e Comércio quando da dissolução irregular.
CJoão não pode ser considerado responsável tributário, por não exercer poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do IRPJ.
DJoão somente pode ser considerado responsável tributário se comprovado que exerceu a administração da sociedade com excesso de poderes, não sendo suficiente a dissolução irregular.
EIncorreto o redirecionamento para João, pois o mero inadimplemento não gera responsabilidade tributária.
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GabaritoB — É cabível o redirecionamento da execução para João, em razão de exercer a administração da ABCD Indústria e Comércio quando da dissolução irregular.
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Redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular
Gabarito: letra B. É cabível o redirecionamento da execução fiscal para João, pois ele exercia a administração da sociedade quando da dissolução irregular, sendo irrelevante o fato de não ser sócio ou de não exercer poderes de gerência na época do fato gerador do IRPJ. Esse é o entendimento consolidado do STJ, que se baseia no art. 135, III, do CTN, e na Súmula 435 do STJ.
A questão trata da responsabilidade tributária de terceiros, especificamente do redirecionamento da execução fiscal para o administrador de pessoa jurídica dissolvida irregularmente. A dissolução irregular ocorre quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que gera a presunção de que houve um ato ilícito (infração à lei) por parte de quem a administrava naquele momento.
O STJ, em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.377.019/SP e REsp 1.645.333/SP), consolidou o entendimento de que, para a responsabilização do administrador com base na dissolução irregular, o que importa é que ele exercesse poderes de administração na data em que a dissolução irregular se configurou ou foi presumida. Não é necessário que ele tenha exercido esses poderes quando ocorreu o fato gerador do tributo não adimplido. Isso porque a dissolução irregular é uma infração à lei, e a responsabilidade por essa infração recai sobre quem a praticou, ou seja, quem estava no comando da empresa naquele momento.
A distinção crucial é entre a responsabilidade do administrador que estava no comando na época do fato gerador (mas se retirou regularmente antes da dissolução) e aquele que assumiu a administração depois do fato gerador, mas estava no comando quando a empresa foi dissolvida irregularmente. O primeiro, em regra, não pode ser responsabilizado, pois não deu causa à dissolução irregular. O segundo, como no caso de João, pode ser responsabilizado, pois foi ele quem praticou (ou se omitiu) em relação ao ato ilícito da dissolução.
A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre o momento do fato gerador e o momento da dissolução irregular. O candidato desatento pode achar que, por João não ser sócio e não exercer gerência na época do fato gerador, ele não poderia ser responsabilizado. No entanto, a jurisprudência do STJ é clara: o que importa para o redirecionamento por dissolução irregular é a posição de administrador na data da dissolução, não na data do fato gerador.
Redirecionamento da execução fiscal
1Dissolução irregular (Súmula 435/STJ)
Presunção de infração à lei
Responsável: quem administrava na data da dissolução
Sócio ou terceiro não sócio
Independe do momento do fato gerador
2Mero inadimplemento (Súmula 430/STJ)
Não gera responsabilidade
3Excesso de poderes (art. 135, III, CTN)
Exige comprovação
Não se confunde com dissolução irregular
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O fato de João não ser sócio da ABCD Indústria e Comércio não o exclui da responsabilidade tributária. O art. 135, III, do CTN, ao tratar da responsabilidade pessoal, refere-se a "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", não se limitando aos sócios. A jurisprudência do STJ (REsp 1.377.019/SP) expressamente menciona a possibilidade de redirecionamento contra "o sócio ou o terceiro não sócio" que exerça poderes de administração na data da dissolução irregular. Portanto, a condição de sócio não é requisito para a responsabilização.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.645.333/SP), o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido esses poderes quando ocorrido o fato gerador do tributo. No caso, João era o atual gerente da empresa quando a dissolução irregular foi presumida (não localização no endereço de cadastro), o que legitima o redirecionamento. A Súmula 435 do STJ também fundamenta essa conclusão, ao estabelecer que a presunção de dissolução irregular legitima o redirecionamento para o sócio-gerente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o critério jurisprudencial. O que importa para a responsabilização por dissolução irregular é que o administrador exercesse poderes de gerência na data da dissolução irregular, e não na data do fato gerador. O STJ, no REsp 1.645.333/SP, decidiu exatamente o contrário do que a alternativa afirma: é possível o redirecionamento mesmo que o administrador não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador. Portanto, o argumento de João (não exercer gerência na época do fato gerador) não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa confunde a responsabilidade por atos com excesso de poderes ou infração de lei (art. 135, III, do CTN) com a responsabilidade pela dissolução irregular. A dissolução irregular, por si só, já configura uma infração à lei (deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação), o que atrai a responsabilidade do administrador que estava no comando naquele momento. Não é necessário comprovar que o administrador agiu com excesso de poderes, pois a própria dissolução irregular é o ato ilícito que fundamenta a responsabilização. A Súmula 435 do STJ estabelece que a presunção de dissolução irregular já é suficiente para legitimar o redirecionamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está correta em sua premissa geral (o mero inadimplemento não gera responsabilidade tributária, conforme Súmula 430 do STJ), mas não se aplica ao caso concreto. No caso, o redirecionamento não se funda no mero inadimplemento, mas sim na dissolução irregular da empresa, que é uma infração à lei. A dissolução irregular é um fato distinto do inadimplemento e, por si só, autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o administrador que estava no comando naquele momento, conforme a Súmula 435 do STJ e o REsp 1.645.333/SP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o momento do fato gerador e o momento da dissolução irregular. O candidato pode achar que, por João não ser sócio e não exercer gerência na época do fato gerador, ele não poderia ser responsabilizado. No entanto, o STJ entende que o que importa é a posição de administrador na data da dissolução irregular, não na data do fato gerador. Fique atento a essa distinção, pois ela é recorrente em provas de Direito Tributário.