Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2022
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg047036
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A sociedade empresária Delta é devedora contumaz do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).Em razão do seu proceder, a Secretaria de Fazenda do Estado Alfa, com base na legislação estadual vigente, negou-se a fornecer autorização para que emitisse notas fiscais.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o proceder da referida Secretaria é
Alícito, considerando a necessidade de a atividade econômica ser desenvolvida com estrita observância da juridicidade.
Blícito, considerando a necessidade de se ponderar os interesses de Delta com o interesse coletivo no recolhimento dos impostos.
Cilícito, não sendo possível a utilização de meio indireto de cobrança de imposto, que afronte o livre exercício da atividade econômica.
Dilícito, já que a negativa peremptória inviabiliza o exercício da atividade econômica, mas poderia ser exigida garantia real ou fidejussória do contribuinte.
Eilícito, pois a negativa deveria ser condicional, estabelecendo alternativas para o contribuinte, a exemplo de programa de parcelamento, de modo a não obstar a atividade econômica.
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GabaritoC — ilícito, não sendo possível a utilização de meio indireto de cobrança de imposto, que afronte o livre exercício da atividade econômica.
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Ordem Econômica e Financeira – Meios Indiretos de Cobrança de Tributos
Gabarito: Alternativa C. A recusa da Secretaria de Fazenda em autorizar a emissão de notas fiscais para pressionar o contribuinte inadimplente é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Estado não pode utilizar meios indiretos de cobrança que comprometam o livre exercício da atividade econômica (Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” — por analogia, o bloqueio da emissão de notas fiscais também é ilícito). A Constituição Federal assegura a livre iniciativa (art. 170, IV) e o livre exercício da atividade econômica independente de autorização (art. 170, parágrafo único). O recolhimento de tributos deve ser feito pelos meios legais próprios, como a execução fiscal, e não por obstáculos administrativos que inviabilizam o negócio.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A atividade econômica deve observar a juridicidade, mas o Estado não pode usar esse fundamento para adotar medidas coercitivas indiretas. A negativa de emissão de notas fiscais é um meio desproporcional que viola a livre iniciativa, sendo, portanto, ilícita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ponderação de interesses é legítima, mas não autoriza a adoção de meios que impeçam o exercício da atividade econômica. O interesse coletivo no recolhimento de impostos deve ser perseguido pelas vias ordinárias (execução fiscal), e não por obstrução administrativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que aponta corretamente o vício: o proceder da Secretaria é ilícito por utilizar meio indireto de cobrança que afronta o livre exercício da atividade econômica. A jurisprudência do STF (Súmula 323) e o princípio da livre iniciativa (CF, art. 170) vedam tais práticas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora reconheça a ilicitude, a alternativa sugere que seria possível exigir garantia real ou fidejussória como condição para emissão de notas fiscais. Isso também é inconstitucional: o Estado não pode condicionar o exercício da atividade econômica à prestação de garantias, pois tal exigência igualmente configura meio indireto de cobrança.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A proposta de uma negativa condicional, com alternativas como parcelamento, parece mais razoável, mas ainda assim é ilícita. A emissão de notas fiscais é um direito inerente ao exercício da atividade econômica; sua recusa, mesmo que condicionada, representa obstáculo indevido. O parcelamento é uma opção do contribuinte, não uma imposição do Fisco.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de achar que medidas contra devedores contumazes são toleráveis (alternativas B, D, E), mas o STF é categórico: o Fisco não pode usar “sanções políticas” para cobrar tributos. Fique atento à Súmula 323 e ao princípio da livre iniciativa.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)