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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FGV 2022

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fg047037
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A Lei Complementar nº XX, editada pela União, reconheceu a possibilidade de serem utilizados créditos, nas situações ali previstas, do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), o que ocorreria a partir do dia 1º de janeiro do exercício indicado nesse diploma normativo.Para a surpresa dos contribuintes, no dia 20 de dezembro do exercício imediatamente anterior, foi editada a Lei Complementar nº YY, que postergou a possibilidade de utilização desses créditos para o quinto exercício financeiro subsequente.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei Complementar nº YY é
  1. Ainconstitucional, não produzindo qualquer efeito em razão da afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal.
  2. Bconstitucional, mas somente produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia subsequente à sua entrada em vigor.
  3. Cconstitucional, considerando que não promoveu o aumento do imposto, o que afasta a incidência da anterioridade nonagesimal.
  4. Dinconstitucional, em razão da afronta à segurança jurídica, direito fundamental do contribuinte que não pode ser objeto de manipulação pelas estruturas estatais de poder.
  5. Einconstitucional, considerando que, antes do decurso de 90 (noventa) dias, a utilização dos créditos já terá sido iniciada, não sendo possível a sua interrupção em momento posterior.
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GabaritoC — constitucional, considerando que não promoveu o aumento do imposto, o que afasta a incidência da anterioridade nonagesimal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Postergação de créditos de ICMS e a anterioridade nonagesimal

Gabarito: letra C. A Lei Complementar nº YY é constitucional, pois a postergação do direito de utilizar créditos de ICMS não representa aumento do tributo, o que afasta a incidência da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88). Esse é exatamente o entendimento fixado pelo STF no RE 603.917 (Tema 382), que trata de caso idêntico ao do enunciado.

A questão cobra a distinção entre majoração de tributo e mera postergação de benefício fiscal. A anterioridade nonagesimal (noventena) é uma garantia constitucional que impede a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. O STF, porém, consolidou o entendimento de que essa garantia só se aplica quando há criação ou majoração do tributo — não quando a lei apenas prorroga o prazo para o contribuinte usufruir de um direito (como o creditamento de ICMS).

No caso concreto, a LC nº XX havia reconhecido o direito ao crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. A LC nº YY, editada em 20 de dezembro do exercício anterior, postergou esse direito para o quinto exercício subsequente. Como a postergação não aumenta a carga tributária — o contribuinte continua podendo se creditar, apenas em momento posterior —, não há ofensa à anterioridade nonagesimal. A norma é constitucional.

Art. 150CF/88

Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b."

O STF, no RE 603.917 (Tema 382), fixou a tese de que "a postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição". Esse precedente é a chave para resolver a questão.

Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c")
  • 1Incide quando há instituição ou majoração de tributo
  • 2Não incide em mera postergação de benefício fiscal
    • Postergação de créditos de ICMS (RE 603.917)
    • Prorrogação de compensação de créditos (RE 601.967)
    • Alteração de prazo de recolhimento (SV 50)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a LC nº YY é inconstitucional por afronta à anterioridade nonagesimal. Errado: a postergação do direito ao crédito não configura aumento de tributo, logo não atrai a incidência da noventena. O STF, no RE 603.917, decidiu exatamente o contrário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a lei é constitucional, mas só produzirá efeitos após 90 dias da publicação. Errado: como não há majoração de tributo, a anterioridade nonagesimal não se aplica — a lei pode produzir efeitos imediatamente, sem necessidade de espera de 90 dias.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a lei é constitucional porque não promoveu aumento do imposto, afastando a anterioridade nonagesimal. Correto: é exatamente o entendimento do STF no RE 603.917 (Tema 382). A postergação do creditamento não aumenta a carga tributária, portanto não incide a noventena.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei é inconstitucional por afronta à segurança jurídica. Errado: a postergação do direito ao crédito não viola a segurança jurídica, pois o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico de benefício fiscal. O STF já decidiu que a revogação ou postergação de benefícios não equipara-se a majoração de tributo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é inconstitucional porque, antes dos 90 dias, a utilização dos créditos já teria sido iniciada. Errado: o direito ao crédito ainda não havia sido exercido — a LC nº YY foi editada em 20 de dezembro, antes do início do exercício em que o creditamento começaria. Não há direito adquirido a benefício fiscal ainda não usufruído.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo parecer que qualquer alteração na legislação tributária que prejudique o contribuinte atrai a anterioridade nonagesimal. Mas o STF é claro: a noventena só incide quando há instituição ou majoração de tributo. A postergação de um benefício (como o creditamento) não se enquadra nessa hipótese. Fique atento: a banca adora inverter esse raciocínio.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre anterioridade nonagesimal, pergunte-se: a lei aumentou ou criou tributo? Se a resposta for não (como na postergação de créditos, redução de desconto, alteração de prazo de recolhimento), a noventena não se aplica. Memorize os precedentes do STF: RE 603.917 (postergação de crédito de ICMS), RE 601.967 (prorrogação de compensação de créditos) e SV 50 (alteração de prazo de recolhimento).

Gabarito: letra C.

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