Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FGV 2022
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fg047037
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A Lei Complementar nº XX, editada pela União, reconheceu a possibilidade de serem utilizados créditos, nas situações ali previstas, do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), o que ocorreria a partir do dia 1º de janeiro do exercício indicado nesse diploma normativo.Para a surpresa dos contribuintes, no dia 20 de dezembro do exercício imediatamente anterior, foi editada a Lei Complementar nº YY, que postergou a possibilidade de utilização desses créditos para o quinto exercício financeiro subsequente.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei Complementar nº YY é
Ainconstitucional, não produzindo qualquer efeito em razão da afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Bconstitucional, mas somente produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia subsequente à sua entrada em vigor.
Cconstitucional, considerando que não promoveu o aumento do imposto, o que afasta a incidência da anterioridade nonagesimal.
Dinconstitucional, em razão da afronta à segurança jurídica, direito fundamental do contribuinte que não pode ser objeto de manipulação pelas estruturas estatais de poder.
Einconstitucional, considerando que, antes do decurso de 90 (noventa) dias, a utilização dos créditos já terá sido iniciada, não sendo possível a sua interrupção em momento posterior.
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GabaritoC — constitucional, considerando que não promoveu o aumento do imposto, o que afasta a incidência da anterioridade nonagesimal.
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Postergação de créditos de ICMS e a anterioridade nonagesimal
Gabarito: letra C. A Lei Complementar nº YY é constitucional, pois a postergação do direito de utilizar créditos de ICMS não representa aumento do tributo, o que afasta a incidência da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88). Esse é exatamente o entendimento fixado pelo STF no RE 603.917 (Tema 382), que trata de caso idêntico ao do enunciado.
A questão cobra a distinção entre majoração de tributo e mera postergação de benefício fiscal. A anterioridade nonagesimal (noventena) é uma garantia constitucional que impede a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. O STF, porém, consolidou o entendimento de que essa garantia só se aplica quando há criação ou majoração do tributo — não quando a lei apenas prorroga o prazo para o contribuinte usufruir de um direito (como o creditamento de ICMS).
No caso concreto, a LC nº XX havia reconhecido o direito ao crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. A LC nº YY, editada em 20 de dezembro do exercício anterior, postergou esse direito para o quinto exercício subsequente. Como a postergação não aumenta a carga tributária — o contribuinte continua podendo se creditar, apenas em momento posterior —, não há ofensa à anterioridade nonagesimal. A norma é constitucional.
Art. 150CF/88
Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b."
O STF, no RE 603.917 (Tema 382), fixou a tese de que "a postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição". Esse precedente é a chave para resolver a questão.
Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c")
1Incide quando há instituição ou majoração de tributo
2Não incide em mera postergação de benefício fiscal
Postergação de créditos de ICMS (RE 603.917)
Prorrogação de compensação de créditos (RE 601.967)
Alteração de prazo de recolhimento (SV 50)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a LC nº YY é inconstitucional por afronta à anterioridade nonagesimal. Errado: a postergação do direito ao crédito não configura aumento de tributo, logo não atrai a incidência da noventena. O STF, no RE 603.917, decidiu exatamente o contrário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lei é constitucional, mas só produzirá efeitos após 90 dias da publicação. Errado: como não há majoração de tributo, a anterioridade nonagesimal não se aplica — a lei pode produzir efeitos imediatamente, sem necessidade de espera de 90 dias.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a lei é constitucional porque não promoveu aumento do imposto, afastando a anterioridade nonagesimal. Correto: é exatamente o entendimento do STF no RE 603.917 (Tema 382). A postergação do creditamento não aumenta a carga tributária, portanto não incide a noventena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei é inconstitucional por afronta à segurança jurídica. Errado: a postergação do direito ao crédito não viola a segurança jurídica, pois o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico de benefício fiscal. O STF já decidiu que a revogação ou postergação de benefícios não equipara-se a majoração de tributo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é inconstitucional porque, antes dos 90 dias, a utilização dos créditos já teria sido iniciada. Errado: o direito ao crédito ainda não havia sido exercido — a LC nº YY foi editada em 20 de dezembro, antes do início do exercício em que o creditamento começaria. Não há direito adquirido a benefício fiscal ainda não usufruído.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo parecer que qualquer alteração na legislação tributária que prejudique o contribuinte atrai a anterioridade nonagesimal. Mas o STF é claro: a noventena só incide quando há instituição ou majoração de tributo. A postergação de um benefício (como o creditamento) não se enquadra nessa hipótese. Fique atento: a banca adora inverter esse raciocínio.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre anterioridade nonagesimal, pergunte-se: a lei aumentou ou criou tributo? Se a resposta for não (como na postergação de créditos, redução de desconto, alteração de prazo de recolhimento), a noventena não se aplica. Memorize os precedentes do STF: RE 603.917 (postergação de crédito de ICMS), RE 601.967 (prorrogação de compensação de créditos) e SV 50 (alteração de prazo de recolhimento).