Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg047221
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
Em janeiro de 2022, João, agente público federal, no exercício da função pública, concedeu benefício administrativo à sociedade empresária Alfa, sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. O Ministério Público Federal instaurou inquérito civil para apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa e João se manifestou no bojo desse procedimento investigatório alegando e provando que a concessão do benefício administrativo decorreu de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência.De acordo com o texto atual da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021), é correto afirmar que:
Afoi praticado ato de improbidade administrativa ao menos culposo, mesmo diante da alegação e provação de que a concessão do benefício administrativo decorreu de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência;
Bfoi praticado ato de improbidade administrativa pela sociedade empresária Alfa, que se beneficiou do ato ilícito e, na sua responsabilização, deverão ser desconsiderados os efeitos econômicos e sociais das sanções;
Cos sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores da sociedade empresária Alfa respondem por ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, mesmo se não tiver havido participação e benefícios diretos;
Das sanções da Lei de Improbidade se aplicariam à sociedade empresária Alfa, mesmo se o ato de improbidade administrativa também fosse sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846/2013;
Enão configura improbidade o ato praticado por João, porque decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
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GabaritoE — não configura improbidade o ato praticado por João, porque decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
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Improbidade administrativa: excludente de tipicidade por divergência interpretativa
Gabarito: letra E. A conduta de João não configura ato de improbidade administrativa, pois o art. 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021) expressamente afasta a improbidade quando a ação ou omissão decorre de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada e mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente. A alternativa E reproduz exatamente esse comando legal.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma profunda reforma na Lei de Improbidade Administrativa, restringindo o âmbito de incidência da lei. Antes, admitia-se a modalidade culposa; agora, exige-se o dolo (art. 1º, § 1º e § 2º). Além disso, o legislador criou verdadeiras excludentes de tipicidade, como a do § 8º do art. 1º, que é o coração desta questão. A banca testa exatamente o conhecimento dessa nova causa de exclusão da improbidade, que protege o agente que age com base em interpretação razoável, amparada em jurisprudência, evitando a responsabilização por mera divergência de entendimento.
Art. 1, §8Lei-8429
Art. 1º, § 8º — "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário."
A alternativa E é a transcrição fiel desse dispositivo. As demais alternativas distorcem o texto legal, seja exigindo dolo onde a lei afasta a improbidade, seja invertendo regras de responsabilização de terceiros e de concurso de normas.
Improbidade administrativa (LIA)
1Requisitos (art. 1º)
Só dolo (§1º)
Dolo: vontade livre e consciente (§2º)
Mero exercício da função não basta (§3º)
2Excludente de tipicidade (§8º)
Divergência interpretativa da lei
Baseada em jurisprudência
Ainda que não pacificada
Ainda que não prevaleça depois
3Responsabilização de terceiros
Pessoa jurídica (art. 3º, §2º)
Não se aplica se já sancionada na Lei Anticorrupção
Sócios/diretores (art. 3º, §1º)
Não respondem sem participação e benefício direto
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve improbidade ao menos culposa. A Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa da improbidade administrativa. O art. 1º, § 1º, exige conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 e 11, e o § 2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Além disso, o § 8º do art. 1º afasta a improbidade no caso de divergência interpretativa, como a de João. Portanto, a alternativa erra duplamente: admite culpa e ignora a excludente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a sociedade empresária Alfa praticou ato de improbidade e que, na sua responsabilização, deverão ser desconsiderados os efeitos econômicos e sociais das sanções. Há dois erros: (i) se João não praticou improbidade (excludente do § 8º), não há ato de improbidade a ser imputado à Alfa; (ii) o art. 12, § 3º, determina exatamente o contrário: na responsabilização da pessoa jurídica, devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, para viabilizar a manutenção de suas atividades. A alternativa inverte o comando legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que sócios, cotistas, diretores e colaboradores respondem por ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, mesmo sem participação e benefícios diretos. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece o oposto: eles não respondem, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A alternativa contraria frontalmente o dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as sanções da Lei de Improbidade se aplicariam à Alfa mesmo se o ato também fosse sancionado como ato lesivo à administração pública (Lei nº 12.846/2013). O art. 12, § 7º, consagra o princípio do non bis in idem: as sanções aplicadas com base na LIA e na Lei Anticorrupção devem observar esse princípio. Além disso, o art. 3º, § 2º, é categórico: as sanções da LIA não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato seja também sancionado como ato lesivo à administração pública. A alternativa contraria ambos os dispositivos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. João alegou e provou que a concessão do benefício decorreu de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência. A lei é expressa: isso não configura improbidade, ainda que a jurisprudência não esteja pacificada e mesmo que o entendimento não prevaleça posteriormente. A conduta de João está, portanto, excluída da tipicidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (exigência de dolo) e a excludente específica do § 8º. O candidato que conhece apenas a exigência de dolo pode marcar a alternativa A, achando que a conduta de João, embora não dolosa, seria ao menos culposa. Mas a Lei nº 14.230/2021 eliminou a culpa e criou a excludente da divergência interpretativa. Fique atento: a alternativa E é a única que espelha o texto literal do § 8º.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a nova LIA, decore os §§ do art. 1º: § 1º (só dolo), § 2º (definição de dolo), § 3º (mero exercício da função não basta), § 8º (divergência interpretativa). A banca adora cobrar esses parágrafos de forma literal ou invertida. Leia a lei seca e grife as excludentes.