Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg047229
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
Em janeiro de 2022, José, servidor público federal, no exercício de sua competência e de forma comprovadamente culposa, praticou ato que causou prejuízo ao erário, na medida em que realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.Consoante dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021), José:
Apraticou ato de improbidade administrativa, por expressa previsão legal, visto que ocorreu efetivo dano ao erário, que deve ser objeto de ressarcimento, assim como devem ser aplicadas as demais sanções previstas no Art. 12 daquela lei;
Bnão praticou ato de improbidade administrativa, pois, apesar de ter causado prejuízo ao erário, não restou provado, de forma cumulativa, enriquecimento ilícito ou violação dos princípios da administração pública por parte de José, ainda que de forma culposa;
Cnão praticou ato de improbidade administrativa, por falta de tipicidade prevista nos Arts. 9º, 10 e 11 da citada lei, sendo irrelevante o fato de sua conduta ter sido culposa ou dolosa, visto que ocorreu dano ao erário;
Dnão praticou ato de improbidade administrativa, pois para tal é imprescindível que a conduta seja dolosa, assim entendida como aquela praticada com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos Arts. 9º, 10 e 11 da citada lei, não bastando a voluntariedade do agente;
Epraticou ato de improbidade administrativa, pois o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas que causar dano ao erário, independentemente de comprovação de ato doloso com fim ilícito, constitui ato de improbidade, pelo princípio da indisponibilidade do erário.
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GabaritoD — não praticou ato de improbidade administrativa, pois para tal é imprescindível que a conduta seja dolosa, assim entendida como aquela praticada com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos Arts. 9º, 10 e 11 da citada lei, não bastando a voluntariedade do agente;
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Improbidade administrativa: o elemento subjetivo após a Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra D. José não praticou ato de improbidade administrativa, pois sua conduta foi comprovadamente culposa, e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) exige, para a caracterização de qualquer ato de improbidade, que a conduta seja dolosa — assim entendida como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da lei (art. 1º, §§ 1º e 2º). A conduta de José — realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares — até se enquadraria no art. 10, VI, da LIA, mas a ausência de dolo afasta a tipicidade.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma no sistema de improbidade administrativa, e uma das mudanças mais significativas foi a unificação do elemento subjetivo: antes, o ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10) admitia a modalidade culposa; após a reforma, todos os atos de improbidade — enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação aos princípios (art. 11) — passaram a exigir dolo para sua configuração. Essa é a essência da questão: a banca testa se o candidato sabe que a culpa, por si só, não basta mais para caracterizar improbidade.
O conceito de dolo foi expressamente definido na lei, e é exatamente essa definição que resolve o caso. Vejamos o texto legal:
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
A distinção entre dolo e culpa é o coração da questão. O dolo exige que o agente queira o resultado ilícito (ou assuma o risco de produzi-lo), enquanto a culpa envolve imprudência, negligência ou imperícia — o agente não quer o resultado, mas age sem o devido cuidado. No caso, José agiu de forma "comprovadamente culposa", ou seja, sem a intenção de causar o prejuízo ao erário. Por mais que sua conduta (operação financeira irregular) se amolde ao tipo do art. 10, VI, a ausência de dolo impede o enquadramento como ato de improbidade.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato que estudou a lei antes da reforma de 2021 pode marcar a alternativa A, lembrando que o art. 10 admitia a modalidade culposa. Mas a Lei nº 14.230/2021 mudou isso — e a questão é expressa ao mencionar "com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021". O que era verdade antes da reforma deixou de ser. Além disso, a alternativa D reproduz quase que literalmente o texto do art. 1º, § 2º, o que a torna a resposta mais alinhada à letra da lei vigente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que José praticou ato de improbidade por ter causado dano ao erário, devendo ser aplicadas as sanções do art. 12. O erro está em ignorar o elemento subjetivo: a conduta foi culposa, e a lei exige dolo. O dano ao erário, por si só, não configura improbidade — é preciso que o agente tenha agido com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A alternativa reflete o entendimento anterior à Lei nº 14.230/2021, quando o art. 10 admitia a modalidade culposa. Hoje, a conduta culposa que causa prejuízo ao erário pode gerar outras responsabilidades (civil, administrativa, penal), mas não a de improbidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que José não praticou improbidade porque não restou provado, de forma cumulativa, enriquecimento ilícito ou violação dos princípios. O erro está na fundamentação: a razão correta para afastar a improbidade não é a ausência de enriquecimento ilícito ou violação de princípios, mas sim a ausência de dolo. A conduta de José (operação financeira irregular) se enquadraria no art. 10, VI — que é justamente a hipótese de lesão ao erário —, e não exige enriquecimento ilícito ou violação de princípios. O que falta é o elemento subjetivo doloso. A alternativa acerta no resultado (não praticou improbidade), mas erra no fundamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que não houve improbidade por falta de tipicidade nos arts. 9º, 10 e 11, sendo irrelevante o dolo ou a culpa. O erro é duplo: primeiro, há tipicidade — a conduta de realizar operação financeira sem observância das normas legais se amolda ao art. 10, VI; segundo, o elemento subjetivo não é irrelevante — é justamente ele que decide o caso. A conduta é típica, mas atípica quanto ao elemento subjetivo, pois foi culposa. A alternativa confunde tipicidade formal com a ausência de dolo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a resposta correta. Afirma que José não praticou improbidade porque a conduta deve ser dolosa, definindo o dolo como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11", e que "não basta a voluntariedade do agente". Isso reproduz fielmente o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992. Como José agiu de forma culposa, sua conduta não configura ato de improbidade administrativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o mero exercício da função que cause dano ao erário, independentemente de dolo, constitui improbidade. Isso contraria frontalmente o art. 1º, § 3º, da lei:
Art. 1, §3Lei-8429
Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
A alternativa inverte a regra: o que a lei diz é exatamente o oposto. O mero exercício da função, sem dolo, afasta a improbidade — não a configura. A banca troca o sentido do dispositivo para testar se o candidato conhece o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a mudança trazida pela Lei nº 14.230/2021: antes, o art. 10 admitia a modalidade culposa; depois, todos os atos de improbidade passaram a exigir dolo. O candidato desatualizado marca a alternativa A, que reflete o regime antigo. Fique atento: a questão menciona expressamente a reforma de 2021 — esse é o sinal de que o elemento subjetivo mudou. Com treino, você identifica essas pegadinhas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade, memorize o tripé do elemento subjetivo pós-reforma: (1) todos os atos exigem dolo; (2) dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; (3) a voluntariedade (agir por vontade própria) não se confunde com dolo. Se a alternativa falar em "culpa", "mero exercício da função" ou "voluntariedade" como suficientes, está errada.
Gabarito: letra D — José não praticou ato de improbidade administrativa, pois sua conduta foi culposa, e a lei exige dolo para a caracterização de qualquer ato de improbidade.