Questão de Direito Administrativo — Modalidades e Critérios de Julgamento — FGV 2022
Direito Administrativo›Modalidades e Critérios de Julgamento
Código
fg047270
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Federal de Finanças e Controle
A União, por meio do Ministério da Saúde, pretende realizar contratação em que haja transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia. Após instauração de processo administrativo, o Ministério da Saúde concluiu que o valor estimado da contratação é de R$ 800.000,00.Levando em conta a adoção do regime jurídico da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a contratação em tela:
Apode ser feita mediante inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal, com as cautelas procedimentais previstas nas normas de regência;
Bpode ser feita mediante dispensa de licitação, por expressa previsão legal, com as cautelas procedimentais previstas nas normas de regência;
Cdeve ser feita mediante prévia e indispensável licitação, na modalidade concorrência ou pregão, em razão do valor estimado da contratação;
Ddeve ser feita mediante prévia e indispensável licitação, na modalidade diálogo competitivo, em razão da natureza do objeto da contratação;
Edeve ser feita mediante prévia e indispensável licitação, na modalidade concorrência, com adoção do critério de julgamento de técnica e preço, por expressa previsão legal.
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GabaritoB — pode ser feita mediante dispensa de licitação, por expressa previsão legal, com as cautelas procedimentais previstas nas normas de regência;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 14.133/2021 – Dispensa de Licitação (Transferência de Tecnologia ao SUS)
Gabarito: letra B. O art. 75, XII, da Lei 14.133/2021 considera dispensável a licitação para contratação que envolva transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, exatamente a situação descrita no enunciado. A contratação direta é autorizada por lei, dispensando o certame licitatório, desde que observadas as cautelas procedimentais (como justificativa, parecer jurídico etc.).
A banca testa o conhecimento das hipóteses de dispensa de licitação na nova lei, especificamente o inciso XII do art. 75 – uma novidade em relação à lei anterior (8.666/93).
Critério
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Fundamento legal
Inexigibilidade (art. 74)
Dispensa (art. 75, XII)
Licitação obrigatória
Diálogo competitivo (art. 32)
Concorrência (técnica e preço)
Adequação ao caso
Não se aplica (há competição viável)
Aplica-se (hipótese expressa de dispensa)
Não se aplica (lei autoriza dispensa)
Não se aplica (dispensa prevalece)
Não se aplica (dispensa prevalece)
Exigência de licitação
Não (inexigibilidade)
Não (dispensa)
Sim (obrigatória)
Sim (obrigatória)
Sim (obrigatória)
Limite de valor
Não há
Não há (inciso XII sem teto)
Sim (R$ 800.000,00 exigiria licitação)
Não há
Não há
Alternativa A — ❌ Inkorreta
Afirma que a contratação pode ser feita por inexigibilidade. A inexigibilidade (art. 74) ocorre quando há inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, notória especialização etc.). No caso, a lei prevê hipótese expressa de dispensa (art. 75, XII), não de inexigibilidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 75, XII: "É dispensável a licitação: [...] XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia." (paráfrase do dispositivo). Portanto, a contratação pode ser feita com dispensa de licitação.
Alternativa C — ❌ Inkorreta
Diz que "deve ser feita mediante prévia e indispensável licitação". A lei autoriza a dispensa, logo a licitação não é indispensável. O valor de R$ 800.000,00 não se enquadra nos limites dos incisos I e II (que são para obras/serviços de engenharia e outros serviços/compas), mas a hipótese do inciso XII não tem limite de valor.
Alternativa D — ❌ Inkorreta
Aponta o diálogo competitivo como modalidade necessária. Essa modalidade é cabível quando a Administração não dispõe de soluções suficientes (art. 32). No caso, há dispensa legal, portanto não há obrigatoriedade de licitar.
Alternativa E — ❌ Inkorreta
Afirma que deve haver concorrência com critério de técnica e preço. A dispensa afasta a licitação, não havendo que se falar em modalidade.
NÃO CAIA NESSA!
O valor de R$ 800.000,00 pode fazer o candidato lembrar dos limites de dispensa por valor (R$ 100 mil para obras, R$ 50 mil para outros) e achar que a licitação é obrigatória. No entanto, a dispensa do art. 75, XII independe de valor – basta o objeto ser a transferência de tecnologia de produtos estratégicos ao SUS. Fique atento: não confunda com os incisos I e II.
PEGA ESSA DICA!
Decore as hipóteses de dispensa do art. 75 que fogem ao padrão de valor, como o inciso XII (tecnologia SUS), o inciso IV (manutenção na garantia) e o inciso XVIII (Cozinha Solidária). A banca FGV adora cobrar esses casos específicos.