Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg047272
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Federal de Finanças e Controle
João, técnico federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD) que, após regular tramitação, lhe ensejou a aplicação da pena de suspensão por noventa dias. Inconformado com a sanção que lhe foi imposta, João ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade da pena disciplinar e a declaração de sua inocência na esfera administrativa, alegando exclusivamente que, pelos mesmos fatos, também respondeu a processo criminal que acabou de transitar em julgado, no bojo do qual foi absolvido por falta de provas.Consoante dispõe a Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de João deve ser julgada:
Aprocedente, diante da vinculação da esfera administrativa à judicial criminal, havendo necessária repercussão da decisão absolutória penal sobre o processo administrativo disciplinar, qualquer que seja o fundamento da decisão judicial;
Bprocedente, diante da vinculação da esfera administrativa à judicial criminal, havendo necessária repercussão da decisão absolutória penal por motivo de falta de prova sobre o processo administrativo disciplinar;
Cimprocedente, diante da independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando de absolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, que não é o caso;
Dprocedente, diante da vinculação da esfera administrativa à judicial cível ou criminal, havendo necessária repercussão da decisão absolutória sobre o processo administrativo disciplinar, pelo respeito à coisa julgada e à segurança jurídica;
Eimprocedente, diante da independência das instâncias penal, civil e administrativa, não havendo necessária vinculação da autoridade administrativa aos fundamentos da decisão judicial que, contudo, podem contribuir para a valoração da conduta do servidor investigado, a critério discricionário do presidente do PAD.
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GabaritoC — improcedente, diante da independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando de absolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, que não é o caso;
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Processo Administrativo Disciplinar: repercussão da absolvição criminal
Gabarito: letra C. A pretensão de João é improcedente. A absolvição criminal por falta de provas (insuficiência probatória) não afasta a responsabilidade administrativa, nos termos do art. 126 da Lei nº 8.112/1990. A lei determina que a absolvição criminal só repercute no âmbito disciplinar quando negar a existência do fato ou negar a autoria, o que não ocorre na hipótese de absolvição por falta de provas.
O que a banca cobrou
A FGV testou o conhecimento sobre a relação entre as esferas penal e administrativa, especialmente o art. 126 da Lei 8.112/1990 e a jurisprudência consolidada do STF. O candidato precisa distinguir os fundamentos da absolvição criminal: apenas aqueles que afastam a materialidade ou a autoria do fato vinculam a Administração Pública.
Art. 126Lei-8112
Art. 126 – “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.”
Análise das alternativas
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a esfera administrativa é vinculada à criminal qualquer que seja o fundamento da decisão absolutória. Isso contraria o art. 126, que restringe a vinculação a duas hipóteses específicas. A independência das instâncias é a regra; a vinculação é exceção.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Sustenta que a absolvição por falta de provas (o caso de João) repercute necessariamente no PAD. Todavia, o art. 126 exige que a absolvição negue a existência do fato ou a autoria; a mera insuficiência de provas não equivale a essa negação. Logo, a pretensão é improcedente.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra legal e jurisprudencial: a hipótese de absolvição criminal por falta de provas não se enquadra nas exceções do art. 126, portanto a sanção disciplinar permanece válida. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, sim, vincularia; como não é o caso, o pedido é improcedente.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Alega vinculação da esfera administrativa à cível ou criminal com base em coisa julgada. No entanto, a coisa julgada penal só vincula a Administração quando a sentença reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria (art. 126). A absolvição por falta de provas não forma coisa julgada material nesse sentido.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Embora acerte ao dizer que a pretensão é improcedente e que há independência de instâncias, o enunciado da alternativa acrescenta que a decisão criminal pode ser valorada “a critério discricionário do presidente do PAD”. Essa afirmação é imprecisa: a valoração da sentença criminal não é um ato puramente discricionário, pois a autoridade deve respeitar as provas dos autos, e a lei já estabelece as hipóteses de vinculação. A alternativa C é a mais precisa por mencionar expressamente o critério legal.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre PAD e processo penal, decore o art. 126 da Lei 8.112/1990. A banca adora testar a diferença entre absolvição por falta de provas (não vincula) e absolvição que nega a existência do fato ou a autoria (vincula). Sempre leia o fundamento da absolvição criminal.