Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg047765
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Defensores públicos do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado Alfa realizaram vistoria em certa Cadeia Pública estadual e constataram uma série de violações ao Art. 5º, XLIX, da Constituição da República de 1988, que dispõe que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Além da superlotação da unidade prisional, os defensores constataram irregularidades sanitárias, ambientais e nas instalações físicas do prédio, como pane da rede elétrica, com risco de incêndio, rachaduras em paredes e tetos, falta de circulação de ar etc.Após tentativa frustrada de solução consensual com a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública em face do Estado Alfa, ressaltando na inicial que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e previsão na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o Art. 5º, XLIX, da Constituição da República de 1988:
Anão sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes, no entanto, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão;
Bsendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível e o princípio da separação dos poderes, mas deverá o Judiciário privilegiar a dignidade da pessoa humana, sem adentrar as consequências administrativas práticas da decisão, que é matéria de mérito administrativo;
Csendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível e o princípio da separação dos poderes, mas deverá o Judiciário decidir com base principiológica e levando em conta valores jurídicos abstratos, sem juízo de valor sobre consequências práticas da decisão, que é matéria de mérito administrativo;
Dnão sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes, e deverá o Judiciário decidir com base em valores jurídicos abstratos sem necessidade de considerar as consequências práticas da decisão, desde que haja a devida fundamentação principiológica.
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GabaritoA — não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes, no entanto, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão;
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Intervenção Judicial em Políticas Públicas Prisionais
Gabarito: letra A. O STF consolidou o entendimento de que a reserva do possível e o princípio da separação dos poderes não são oponíveis à decisão judicial que visa assegurar direitos fundamentais dos presos, especialmente quando há violação massiva e sistemática (estado de coisas inconstitucional). Porém, o art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) exige que o magistrado considere as consequências práticas da decisão, não podendo decidir com base apenas em valores jurídicos abstratos. A alternativa A sintetiza corretamente esses dois comandos: não oponibilidade dos referidos óbices + necessidade de avaliação consequencialista.
A questão parte de uma situação concreta: a Defensoria Pública ajuíza ação civil pública para obrigar o Estado a realizar obras emergenciais em presídio, com base no art. 5º, XLIX, da CF (integridade física e moral dos presos). O STF, na ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, autorizando o Judiciário a determinar medidas estruturais à Administração, sem que se possa opor o argumento da reserva do possível ou da separação dos poderes como obstáculo absoluto.
Paralelamente, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 20, impõe um limite ao ativismo judicial:
Art. 20LINDB
Art. 20 — Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Portanto, a decisão judicial deve ser consequencialista, avaliando o impacto real da ordem, mas isso não significa que a reserva do possível ou a separação dos poderes sejam intransponíveis.
Critério
Posição do STF (ADPF 347)
Exigência da LINDB (art. 20)
Oponibilidade da reserva do possível
Não é oponível
—
Oponibilidade do princípio da separação dos poderes
Não é oponível
—
Base da decisão judicial
Direitos fundamentais (integridade física e moral)
Não pode ser apenas valores jurídicos abstratos
Necessidade de considerar consequências práticas
—
Sim, deve considerar as consequências práticas da decisão
Intervenção judicial em políticas prisionais
1Óbices NÃO oponíveis
Reserva do possível
Separação dos poderes
2Limite à decisão (LINDB, art. 20)
Decidir com base em valores abstratos
Considerar consequências práticas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente a posição do STF e a LINDB: não cabe opor reserva do possível nem separação dos poderes, mas a decisão não pode ser alheia às consequências práticas. É a síntese correta dos dois vetores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a reserva do possível e a separação dos poderes são oponíveis à decisão. O STF afasta esses óbices quando se trata de direitos fundamentais mínimos dos presos. Além disso, defende que o Judiciário deve decidir sem adentrar as consequências práticas, o que contraria o art. 20 da LINDB.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o mesmo erro de oponibilidade (reserva do possível e separação dos poderes como barreiras) e ainda defende uma decisão puramente principiológica, ignorando as consequências práticas — novamente em desacordo com a LINDB.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao não opor a reserva do possível e a separação dos poderes, mas erra ao afirmar que o Judiciário pode decidir com base em valores abstratos sem necessidade de considerar as consequências práticas. O art. 20 da LINDB exige justamente o contrário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dois temas. Muitos candidatos sabem que a reserva do possível não é absoluta, mas pensam que ela ainda pode ser oposta em qualquer situação — as alternativas B e C exploram esse erro. Outros acreditam que a necessidade de fundamentação abstrata dispensa a análise consequencialista (alternativa D). A chave é perceber que o STF já decidiu que, para o direito à integridade física dos presos, não cabe a invocação da reserva do possível; e a LINDB proíbe decisões sem consideração das consequências.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 20 da LINDB (consequências práticas) e a tese fixada no RE 592.581 (Tema 220) e na ADPF 347: o Judiciário pode determinar obrigações de fazer ao Estado em matéria de direitos fundamentais, superando a reserva do possível e a separação dos poderes, mas deve ponderar os impactos reais. Em provas, desconfie de alternativas que tratam a reserva do possível como escudo absoluto ou que descartam a análise de consequências.