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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2022

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fg047772
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
O Estado Alfa editou lei dispondo sobre as medidas de proteção à população estadual durante o plano de contingência da Secretaria de Estado da Saúde de enfrentamento ao novo coronavírus. No referido diploma legal, entre outras previsões, ficou estabelecido que a concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica está proibida de cortar o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento das respectivas contas dos usuários, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da situação de extrema gravidade social da pandemia, no âmbito estadual. Maria atrasou o pagamento de sua conta de luz, em março de 2021, no ápice da pandemia no Estado Alfa, e a concessionária cortou o fornecimento de energia elétrica.Maria buscou assistência jurídica na Defensoria Pública que imediatamente ajuizou a medida judicial cabível e sustentou, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que a citada lei estadual é:
  1. Aconstitucional, por versar, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública, sendo concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria;
  2. Binconstitucional, mas o corte de energia elétrica foi ilegal, eis que o ordenamento jurídico exige que a concessionária proceda ao aviso prévio e que o inadimplemento da usuária Maria seja superior a noventa dias;
  3. Cinconstitucional, por interferir no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, razão pela qual somente a União pode legislar sobre o tema, mas o corte de energia elétrica foi ilegal, pois não houve motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações;
  4. Dconstitucional, por tratar de normas editadas em razão da crise sanitária, que interferem na estrutura de prestação do serviço público de energia elétrica, sendo concorrente a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios para legislar sobre a matéria.
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GabaritoA — constitucional, por versar, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública, sendo concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria;

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Repartição de Competências e Lei Estadual sobre Corte de Energia

Gabarito: letra A. A lei estadual que proíbe o corte de energia elétrica durante a pandemia é constitucional, pois versa sobre proteção do consumidor e defesa da saúde pública, matérias inseridas na competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, V, VIII e XII). O Supremo Tribunal Federal, em precedentes, reconhece que os Estados-membros podem legislar sobre consumo e saúde, ainda que envolvam serviços concedidos pela União, desde que não contrariem normas gerais federais nem interfiram no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de forma desarrazoada. No caso concreto, a medida é excepcional, temporária e vinculada à emergência sanitária, não invadindo competência privativa da União (CF, art. 22, IV).

Desenvolvimento

A Constituição Federal de 1988 estabelece um complexo sistema de repartição de competências entre os entes federativos. No que interessa à questão, a competência para legislar sobre direito do consumidor e proteção da saúde é concorrente (art. 24, V, VIII e XII). Nesse âmbito, a União edita normas gerais (art. 24, §1º), e os Estados podem suplementá-las (art. 24, §2º), respeitando os limites estabelecidos. A energia elétrica, como serviço público, é explorada mediante concessão federal (art. 21, XII, b), e a competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, IV) abrange aspectos como tarifas e condições de prestação do serviço. Contudo, o STF tem decidido que lei estadual que proíbe o corte de energia por falta de pagamento, quando justificada por razões de saúde pública e com caráter temporário, não invade a competência privativa federal, pois não fixa tarifas nem altera o contrato de concessão de forma permanente. Trata-se de exercício legítimo da competência concorrente para proteger o consumidor e a saúde da população, especialmente em situações excepcionais como a pandemia de COVID-19. (Neste ponto, o contexto da questão menciona “de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal”, sem transcrever julgado específico; a jurisprudência citada no apoio – ADI 2.299, ADI 3.343, ADI 5.610 – refere-se a leis estaduais que interferiam diretamente em tarifas ou isenções, diferindo do caso concreto, em que a proibição de corte é medida sanitária temporária, não uma alteração da política tarifária.)

Critério

Lei Estadual (Estado Alfa)

Entendimento do STF

Fundamento constitucional

Competência concorrente (art. 24, V, VIII e XII)

Reconhece a competência concorrente para proteção do consumidor e saúde

Matéria principal

Proteção do consumidor e saúde pública

Proteção do consumidor e saúde pública

Limitação à competência privativa da União (art. 22, IV)

Não invade, pois não fixa tarifas nem altera contrato de forma permanente

Não invade, desde que a medida seja excepcional, temporária e vinculada à emergência sanitária

Efeito sobre o contrato de concessão

Interfere temporariamente na prestação do serviço

Não interfere de forma desarrazoada no equilíbrio econômico-financeiro

Constitucionalidade

Constitucional

Constitucional

Competência legislativa
  • 1Privativa da União (art. 22)
    • Energia (inciso IV)
    • Telecomunicações
    • Direito civil, penal, processual
  • 2Concorrente (art. 24)
    • Consumidor (inciso V)
    • Saúde (inciso XII)
    • União: normas gerais (§1º)
    • Estados: suplementação (§2º)
  • 3Lei estadual sobre corte de energia
    • Constitucional (STF)
      • Proteção do consumidor
      • Defesa da saúde pública
      • Caráter excepcional e temporário
    • Inconstitucional se
      • Fixar tarifas
      • Alterar contrato permanentemente
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei estadual em questão, ao proibir o corte de energia elétrica durante o estado de emergência sanitária, trata essencialmente da defesa do consumidor e da proteção da saúde pública. Ambas as matérias estão no rol de competências concorrentes do art. 24 da CF (incisos V, VIII e XII). Portanto, o Estado Alfa agiu dentro de sua esfera de competência. O STF, em diversos julgados, admite a atuação estadual em tais temas, desde que não haja conflito com normas gerais federais ou invasão de competência privativa. No caso, a medida é temporária e voltada a evitar danos à saúde decorrentes da falta de energia, o que a torna proporcional e harmônica com o sistema constitucional.

Art. 24CF/88

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V — produção e consumo;

VIII — responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

XII — previdência social, proteção e defesa da saúde.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei estadual é inconstitucional. Entretanto, conforme demonstrado, a lei é constitucional por se inserir na competência concorrente. Ademais, o argumento de que o corte seria ilegal por falta de aviso prévio ou por inadimplemento inferior a 90 dias é irrelevante para o mérito principal: a validade da lei. Mesmo que o corte tenha sido praticado em desacordo com normas federais (como a exigência de aviso prévio – Resolução ANEEL 414/2010), isso não torna a lei estadual inconstitucional, e a questão central é a competência legislativa, não a legalidade do ato da concessionária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que a lei é inconstitucional por interferir no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e que somente a União poderia legislar sobre o tema. Todavia, a proibição temporária de corte, em contexto de emergência sanitária, não configura interferência direta e desproporcional no equilíbrio contratual, mas sim regulação protetiva amparada pela competência concorrente para defesa do consumidor e da saúde. O STF já decidiu que leis estaduais que criam obrigações excessivas a concessionárias (como fixar tarifas ou modificar cláusulas contratuais) são inconstitucionais, mas, no caso, a medida é excepcional e voltada a preservar a vida e a saúde, não sendo equiparável às hipóteses de invasão de competência privativa. Portanto, a lei não é inconstitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa considera a lei constitucional, mas inclui os Municípios como entes dotados de competência concorrente para legislar sobre a matéria. Isso é incorreto, pois o art. 24 da CF prevê competência concorrente apenas para a União, Estados e Distrito Federal. Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II), mas não integram o rol da competência concorrente stricto sensu. Logo, a alternativa erra ao ampliar indevidamente os sujeitos da competência concorrente.

PEGA ESSA DICA!

Na repartição de competências, lembre-se: competência privativa da União (art. 22) – delegação possível (parágrafo único). Competência concorrente (art. 24) – União faz normas gerais; Estados e DF suplementam. Municípios não entram no art. 24, mas possuem competência suplementar (art. 30, II) e para interesse local (art. 30, I).

Gabarito: letra A.

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