Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FGV 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
fg047783
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Joana inscreveu-se em concurso público destinado ao provimento de determinado cargo efetivo do Estado Beta. Ao ser comunicada da data de realização da avaliação correspondente à segunda fase do certame, percebeu que isto ocorreria justamente em um dia da semana no qual sua religião não permitia a prática de qualquer atividade.Considerando a forma como a liberdade de religião é tratada pela ordem constitucional, é correto afirmar que Joana:
Atem o direito público subjetivo à alteração da data de realização de sua avaliação, qualquer que seja a sua natureza;
Bpode ter, ou não, a data de realização da avaliação alterada, o que reflete ato discricionário da Administração, que sequer carece de motivação;
Cnão pode ser autorizada a realizar a prova em data distinta, já que a laicidade do Estado impede que os praticantes de uma religião sejam privilegiados;
Dpode vir a ter alterada a data da avaliação, desde que presentes a razoabilidade, a preservação da igualdade e não haja ônus desproporcional para a Administração.
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GabaritoD — pode vir a ter alterada a data da avaliação, desde que presentes a razoabilidade, a preservação da igualdade e não haja ônus desproporcional para a Administração.
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Liberdade Religiosa e Concursos Públicos
Gabarito: letra D. Joana pode ter a data da avaliação alterada desde que presentes a razoabilidade, a igualdade entre os candidatos e a ausência de ônus desproporcional para a Administração. É o que decidiu o STF no RE 611.874, em interpretação do art. 5º, VIII, da Constituição, que assegura a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, mas condiciona o direito a uma prestação alternativa e à observância de critérios objetivos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, VIII, dispõe:
Art. 5, VIIICF/88
Art. 5º, VIII — "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei."
Esse dispositivo consagra a chamada "escusa de consciência": a pessoa não pode ser prejudicada por sua crença, mas também não pode usá-la para se furtar a obrigações legais sem contrapartida. No caso de concursos públicos, o STF, no RE 611.874 (Tema 501 da Repercussão Geral), fixou que é possível a realização de provas em datas e horários distintos para candidatos que invocam crença religiosa, desde que:
haja razoabilidade na alteração;
seja preservada a igualdade entre todos os candidatos;
não haja ônus desproporcional para a Administração Pública;
a Administração decida de forma fundamentada.
Assim, não há direito absoluto à alteração (como pretende a alternativa A), nem discricionariedade sem motivação (alternativa B), nem proibição total com base na laicidade do Estado (alternativa C). A laicidade estatal (CF, art. 5º, VI) não impede que o Estado adote medidas razoáveis para acomodar as necessidades religiosas dos cidadãos, desde que não privilegie uma religião em detrimento de outra e não comprometa o interesse público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conceito de "laicidade do Estado" para tentar convencer o candidato de que qualquer adaptação seria um privilégio religioso. Na verdade, a laicidade significa neutralidade e não discriminação, mas não veda que a Administração, com fundamento no art. 5º, VIII, adapte procedimentos para garantir o direito de participação, desde que com equilíbrio e sem quebrar a isonomia.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os três critérios do STF para o caso: razoabilidade, igualdade e ausência de ônus desproporcional. A Administração tem o dever de motivar sua decisão; não é um ato discricionário puro.
Escusa de consciência (art. 5º, VIII)
1Ninguém privado de direitos por crença
2Exceção: eximir-se de obrigação legal
Exige prestação alternativa
3Concurso público (STF, RE 611.874)
Pode alterar data/horário
Requisitos
Razoabilidade
Igualdade entre candidatos
Sem ônus desproporcional
Decisão fundamentada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Joana tem direito público subjetivo absoluto à alteração, qualquer que seja a natureza da prova. Isso contraria a jurisprudência do STF, que condiciona a alteração à razoabilidade, igualdade e ônus. O direito não é "público subjetivo" incondicional; é um direito que exige contrapartidas e ponderação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a Administração pode ou não alterar, discricionariamente, sem sequer motivar. O STF exige que a decisão seja fundamentada e que observe os critérios de razoabilidade e igualdade. A discricionariedade administrativa não é absoluta e deve ser motivada, especialmente quando envolve direito fundamental.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a laicidade do Estado impede qualquer alteração, por ser privilégio. A laicidade (princípio do Estado laico) não é um obstáculo à acomodação religiosa; ao contrário, o art. 5º, VIII, exige que se evite a privação de direitos por motivo de crença. A laicidade veda o estabelecimento de religião oficial, mas permite que o Estado adote medidas neutras e razoáveis para garantir o livre exercício da fé.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento do STF no RE 611.874: a alteração é possível (pode vir a ter alterada) desde que presentes a razoabilidade, a preservação da igualdade e a ausência de ônus desproporcional para a Administração. A banca cobra a literalidade do julgado, e a alternativa está em perfeita conformidade.