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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2022

Direito Processual PenalProcedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg047787
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Em determinada comarca, ao proceder à sessão de julgamento de um crime doloso contra a vida, o juiz presidente se viu forçado a dissolver o Conselho e designar novo dia para o ato, haja vista o advogado constituído ter se apresentado muito embriagado em plenário. Na nova data, tendo comparecido o mesmo patrono constituído pelo réu, o juiz presidente, ao perceber que o causídico dormia ao longo da sustentação feita pelo Ministério Público, fez incidir a regra do Art. 497 do CPP, dissolvendo o Conselho e nomeando a Defensoria Pública para representar o acusado, por considerá-lo indefeso.O juiz presidente agiu:
  1. Acorretamente, pois a função de proteção que emana do direito de defesa legitima plenamente a conduta judicial;
  2. Berroneamente, pois, com as alterações da Lei nº 13.964/2019, o juiz deveria aguardar a provocação do Ministério Público;
  3. Ccorretamente, pois o dispositivo resguarda a eficácia vertical do direito de defesa;
  4. Derroneamente, pois a nomeação de novo defensor deve ser precedida de consulta ao acusado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — erroneamente, pois a nomeação de novo defensor deve ser precedida de consulta ao acusado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunal do Júri: Nomeação de defensor pelo juiz-presidente

Gabarito: letra D. O juiz presidente agiu erroneamente, pois, antes de nomear a Defensoria Pública, deveria ter consultado o acusado para que este pudesse constituir novo defensor, em respeito ao direito de escolha do próprio patrono, corolário da ampla defesa (art. 497, V, do CPP, interpretado sistematicamente).

O art. 497, V, do Código de Processo Penal confere ao juiz presidente do Tribunal do Júri a atribuição de nomear defensor ao acusado quando considerá-lo indefeso, podendo, inclusive, dissolver o Conselho e designar novo julgamento. Contudo, esse poder não é absoluto: o acusado tem o direito de constituir advogado de sua confiança, e esse direito deve ser preservado sempre que possível. Se o defensor constituído se revela negligente (embriaguez, sono em plenário), o juiz deve, antes de nomear o defensor público, abrir oportunidade para que o acusado indique outro advogado, especialmente se o mesmo patrono já havia dado causa à dissolução anterior. A nomeação direta da Defensoria Pública, sem consulta ao réu, viola o princípio da ampla defesa e o direito de autodefesa.

Art. 497CPP

Art. 497 — São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

V — nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor.

A doutrina e a jurisprudência consolidam que a nomeação de defensor pelo juiz é medida subsidiária, devendo ser precedida da consulta ao acusado para que este exerça seu direito de escolha. Do contrário, a nomeação ofende a ampla defesa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta judicial é correta porque a função de proteção do direito de defesa a legitimaria. Contudo, a proteção ao direito de defesa não autoriza o juiz a suprimir a participação do acusado na escolha do patrono. O juiz deve proteger o direito de defesa, mas sempre no sentido de garantir ao acusado o exercício da ampla defesa, que inclui a possibilidade de constituir advogado de sua confiança. A nomeação direta sem consulta é justamente o oposto dessa proteção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que, com as alterações da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o juiz deveria aguardar provocação do Ministério Público. Não há qualquer disposição no Pacote Anticrime que retire do juiz a iniciativa de nomear defensor ao acusado indefeso. O art. 497, V, continua em vigor, e o MP não tem legitimidade para provocar a nomeação nesse contexto. A alternativa baseia-se em premissa falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera a conduta correta por resguardar a "eficácia vertical" do direito de defesa (expressão sem respaldo técnico). O raciocínio é similar ao da alternativa A: a eficácia do direito de defesa não é garantida pela imposição de um defensor público contra a vontade do acusado, sem que este tenha tido a chance de se manifestar.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: a nomeação de novo defensor deve ser precedida de consulta ao acusado. O juiz, ao perceber a inércia do patrono constituído (que dormiu durante a fala do MP), deveria ter indagado ao réu se desejava constituir outro advogado. Somente após a recusa ou impossibilidade de fazê-lo, caberia a nomeação da Defensoria Pública. A ausência dessa consulta torna o ato do juiz inválido, ainda que a medida de dissolução do Conselho fosse adequada.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos acreditam que o art. 497, V, dá carta branca ao juiz para, diante de defensor negligente, dissolver o Conselho e nomear imediatamente o defensor público. Esquecem-se de que o acusado tem o direito de constituir advogado de sua confiança, e esse direito deve ser respeitado antes de qualquer nomeação oficial. A banca explora exatamente essa omissão: o juiz agiu corretamente quanto à dissolução, mas errou ao não consultar o réu.

Gabarito: letra D — o juiz agiu erroneamente, devendo ter consultado o acusado antes de nomear a Defensoria Pública.

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