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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg047788
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Após as alterações do Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), promovidas pela Lei nº 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum.Sobre o tema, é correto afirmar que:
  1. Anas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica;
  2. Bem que pese a restrição normativa contida no Art. 112, VII, da LEP, porquanto o legislador usou a palavra “reincidente”, a exigência de 60% do cumprimento de pena pode ser corrigida pelo intérprete da norma, alcançando outros apenados;
  3. Cnão é possível a retroatividade do patamar estabelecido no Art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019 (40%), àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante;
  4. Da lei posta em vigor não se desliga da mens legislatoris e, atualmente, em hipótese de reincidência genérica em crime hediondo ou a ele equiparado, sem resultado morte, importa na exigência do cumprimento de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime.
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GabaritoA — nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica;

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Progressão de regime para reincidentes em crimes hediondos após a Lei 13.964/2019

Gabarito: letra A. A lacuna jurídica criada pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP, quanto ao percentual exigido para progressão de regime de condenados reincidentes genéricos em crimes hediondos sem resultado morte, deve ser suprida por analogia in bonam partem, aplicando-se o inciso V (40%), conforme entendimento do STF (Tema 1169) e do STJ (Tema 1084), observando-se a retroatividade da lei penal mais benéfica.

A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), estabelecendo frações específicas para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos ou equiparados. Foram criados os incisos V, VI e VII, que preveem, respectivamente: 40% para primário condenado por crime hediondo sem resultado morte; 50% para primário com resultado morte ou em posição de comando de organização criminosa; e 60% para reincidente na prática de crime hediondo (reincidente específico). Ocorre que o legislador silenciou sobre a situação do reincidente genérico (aquele que já foi condenado anteriormente por crime não hediondo e, depois, é condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte).

Diante dessa omissão, a doutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que, por força dos princípios da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF) e da taxatividade da norma penal, não se pode aplicar o percentual de 60% (inciso VII) ao reincidente genérico, pois isso configuraria analogia in malam partem (vedada no direito penal). Ao contrário, deve-se recorrer à analogia *in bonam partem* (permitida) para integrar a lacuna, aplicando-se o percentual de 40% (inciso V) a esses condenados. Essa solução foi expressamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1169 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1084 de Recursos Repetitivos, que também reconheceram a retroatividade do patamar de 40% aos processos em curso.

Passa-se à análise das alternativas:

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, diante da omissão, o julgador deve utilizar a analogia in bonam partem para integração normativa, respeitando a legalidade e a retroatividade da lei penal mais benéfica. É exatamente o que decidiu o STF no Tema 1169: "Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico". Logo, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a restrição do art. 112, VII (palavra "reincidente") pode ser corrigida pelo intérprete para alcançar outros apenados, ou seja, para estender a exigência de 60% a reincidentes genéricos. Contudo, isso implicaria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, CF). A jurisprudência entende que a correção deve ser in bonam partem, resultando na aplicação de 40%, e não de 60%. Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível a retroatividade do patamar de 40% aos apenados que, embora tenham cometido crime hediondo sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (reincidentes genéricos). Ocorre que o STJ, no Tema 1084, expressamente reconheceu essa retroatividade: "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante". Logo, a alternativa contradiz a jurisprudência vinculante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que, em caso de reincidência genérica em crime hediondo sem resultado morte, exige-se o cumprimento de 60% da pena. No entanto, como demonstrado, a interpretação correta (STF Tema 1169) é aplicar o percentual de 40% por analogia in bonam partem. A alternativa confunde a regra do reincidente específico (60%) com a do reincidente genérico (40%).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a leitura literal e apressada da expressão "reincidente" no inciso VII do art. 112 da LEP, levando o candidato a crer que todo reincidente em crime hediondo (inclusive o genérico) se sujeita a 60%. No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores pacificou que o inciso VII se aplica apenas ao reincidente específico; para o genérico, incide o percentual de 40% do inciso V, por analogia favorável. Na prova: identifique a lacuna e lembre-se de que a analogia in bonam partem é a ferramenta de integração permitida no direito penal.

Gabarito: letra A.

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