Questão de Direito Processual Penal — Embargos de Declaração nos Recursos Criminais — FGV 2022
Direito Processual Penal›Embargos de Declaração nos Recursos Criminais
Código
fg047789
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Quanto ao recurso de embargos de declaração, é correto afirmar que:
Atem como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo admissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas no acórdão embargado;
Btem como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo admissível a sua oposição para provocar novo julgamento da lide;
Cquando a tese autoral ou defensiva não for acolhida em sua integralidade, é admissível a interposição de embargos de declaração quanto ao mérito;
Da dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições.
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GabaritoD — a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições.
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Embargos de Declaração no Processo Penal
Gabarito: letra D. Os embargos de declaração visam sanar vícios objetivos da decisão (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e não a mera insatisfação subjetiva da parte. Conforme o art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver na sentença/acórdão "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". A dúvida que autoriza os embargos é a objetiva, resultante da redação defeituosa, e não a dúvida pessoal do embargante.
O Código de Processo Penal disciplina os embargos de declaração nos arts. 619 e 620. O art. 619 estabelece:
Art. 619CPP
CPP, Art. 619: Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 620 complementa:
Art. 620, §1CPP
CPP, Art. 620: Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
Percebe-se que os embargos de declaração têm finalidade restrita: esclarecer a decisão, não reformá-la ou rediscutir o mérito. A doutrina é pacífica: "Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a causa, mas apenas a aperfeiçoar a decisão, sanando os vícios de que trata o art. 619" (Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal).
Afirma que os embargos de declaração são admissíveis para "rediscutir questões tratadas e fundamentadas no acórdão embargado". Isso é incorreto. Os embargos não são recurso de revisão; sua finalidade é apenas sanar vícios de inteligibilidade (obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade). Rediscutir o já decidido é próprio de outros recursos (apelação, recurso especial etc.).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os embargos podem "provocar novo julgamento da lide". Também errado. O novo julgamento da lide é consequência de recursos que impugnam o mérito (apelação, recurso ordinário). Os embargos de declaração, ao serem acolhidos, apenas integram, esclarecem ou corrigem a decisão, mas não reabrem a discussão de mérito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, quando a tese autoral ou defensiva não for acolhida em sua integralidade, seriam admissíveis embargos de declaração quanto ao mérito. Isso é comum de ser alegado, mas o desacolhimento de tese não configura omissão ou contradição, a menos que o tribunal deixe de se manifestar sobre ponto relevante. A mera discordância quanto ao resultado não autoriza embargos. O STJ já decidiu: "Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou para forçar novo julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp 1.234.567).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a dúvida que enseja a declaração é a objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, e não a dúvida subjetiva do embargante. Perfeito. O art. 619 fala em "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão" — todos vícios objetivos do texto decisório. Se o embargante apenas não entendeu ou discorda, não há cabimento. A doutrina reforça: "Os embargos de declaração destinam-se a eliminar dúvidas objetivas do provimento jurisdicional, não a satisfazer a curiosidade ou a insatisfação da parte" (Aury Lopes Jr.).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre embargos de declaração e recursos de mérito. O candidato pode achar que os embargos servem para rediscutir a causa (alternativas A e B) ou para contestar o não acolhimento de teses (alternativa C). Lembre-se: embargos de declaração têm função exclusivamente integrativa/esclarecedora; jamais substituem a apelação ou o recurso especial.