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Questão de Direito Processual Penal — Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça — FGV 2022

Direito Processual PenalDo juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça
Código
fg047790
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Na forma do Art. 396 do CPP, o juiz, ao receber denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, determinou a citação de Jack, para apresentação de reação defensiva no prazo legal. Jack constitui o advogado Hiro para sua representação, que apresenta a resposta à acusação, solicitando, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento da prova testemunhal, com a indicação posterior do rol de testemunhas. Analisando a demanda, o magistrado confirmou o recebimento da denúncia e designou dia para a realização da audiência de instrução e julgamento, concedendo prazo para a apresentação do nome e endereço das testemunhas defensivas. Insatisfeito, constitui outro patrono, concedendo novo instrumento de procuração ao advogado Luzer, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, o que foi juntado aos autos. O juiz, ao determinar as anotações processuais cabíveis, concede, de ofício, dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas, que transcorre sem qualquer manifestação defensiva. Após a instrução, o réu é condenado. Em sede recursal, alega-se cerceamento de defesa no que concerne à representação processual do réu.Diante desse cenário, é correto afirmar que o processo:
  1. Aé nulo, pois não houve revogação expressa da primeira procuração, e o antigo patrono deveria ter sido intimado;
  2. Bé nulo, pois não é possível a revogação tácita da primeira procuração, e o antigo patrono deveria ter sido intimado;
  3. Cé nulo, pois, diante da inércia do novo patrono, a Defensoria Pública deveria ter sido nomeada para assistir o imputado;
  4. Dnão é nulo, pois desnecessária a intimação do primevo advogado, diante da revogação tácita da sua procuração.
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GabaritoD — não é nulo, pois desnecessária a intimação do primevo advogado, diante da revogação tácita da sua procuração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revogação tácita da procuração no processo penal

Gabarito: letra D. O processo não é nulo porque a revogação da procuração do primeiro advogado (Hiro) ocorreu tacitamente com a constituição do novo patrono (Luzer), sendo desnecessária a intimação do antigo defensor. A lei processual penal não exige forma expressa para a revogação, bastando a manifestação inequívoca do constituinte, como a outorga de novos poderes a outro advogado sem ressalvas.

No sistema do Código de Processo Penal, a relação de mandato judicial é regulada pelo direito comum, e a revogação pode ser tácita. Quando o réu constitui novo advogado sem ressalvas, o anterior fica automaticamente revogado, independentemente de comunicação formal. O juiz, ao tomar ciência da nova procuração, passa a tratar o novo defensor como o representante do acusado. Assim, não há nulidade por falta de intimação do antigo patrono, pois ele já não era mais o representante processual.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D (Gabarito)

Nulidade do processo

Sim

Sim

Sim

Não

Fundamento da nulidade/não nulidade

Ausência de revogação expressa e falta de intimação do antigo patrono

Impossibilidade de revogação tácita e falta de intimação do antigo patrono

Inércia do novo patrono exige nomeação da Defensoria Pública

Revogação tácita válida, desnecessária intimação do antigo patrono

Posição sobre revogação tácita

Não admite

Não admite

Não aborda diretamente

Admite

  1. 1Réu constitui Hiro
  2. 2Réu constitui Luzer (nova procuração)
  3. 3Revogação tácita de Hiro
  4. 4Juiz intima apenas Luzer
  5. 5Processo válido
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Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o processo é nulo por não ter havido revogação expressa da primeira procuração e por o antigo patrono não ter sido intimado. No entanto, a revogação tácita é plenamente válida, e a intimação do advogado anterior é desnecessária quando o novo patrono já está constituído nos autos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta a nulidade com o argumento de que não é possível a revogação tácita da primeira procuração e que o antigo patrono deveria ter sido intimado. A afirmação contraria a prática processual penal, que admite a revogação tácita. O novo advogado substitui o anterior automaticamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que, diante da inércia do novo patrono, a Defensoria Pública deveria ter sido nomeada para assistir o imputado. Todavia, o réu estava representado por advogado constituído (Luzer), ainda que inerte. A nomeação da Defensoria só é cabível se o acusado não tiver defensor (art. 263 do CPP), o que não ocorreu. O juiz não pode impor a Defensoria quando há defensor constituído.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que o processo não é nulo, pois é desnecessária a intimação do primeiro advogado diante da revogação tácita da sua procuração. A constituição do novo advogado sem ressalvas extingue o mandato anterior, e todas as intimações posteriores devem ser direcionadas ao novo patrono. A inércia deste não gera nulidade por si só, mas sim eventual responsabilidade profissional.

PEGA ESSA DICA!

Em provas de processo penal, lembre-se: a revogação de mandato não exige forma especial. A outorga de nova procuração a outro advogado, sem cláusula de reserva, importa revogação tácita da anterior. Não há necessidade de intimação do antigo patrono, salvo se houver atos processuais pendentes que exijam sua ciência (ex.: prazo em curso para interposição de recurso).

MNEMÔNICO
PRA PARAR
PPropor meios de provaRRequerer perguntas às testemunhasAAditar o libelo e os articuladosPARPARticipar dos debates oraisARARrazoar os recursos
Assistente da Acusação (art. 271 do CPP)

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