Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — FGV 2022
Direito Processual Penal›Competência no Processo Penal
Código
fg047792
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Durante a investigação de Raider, Chaise, Marchal, Iscai e Roque por associação criminosa, roubo e furto de veículos automotores, corrupção consistente no pagamento de propina a funcionários do Detran/MS e lavagem de dinheiro referente ao valor ilícito recebido da venda de veículos adulterados, a oitiva de Dagoberto fez menção à possível evasão de divisas, sem o fornecimento de elementos de prova que confirmassem tal alegação. A investigação revelou, por derradeiro, que Raider, deputado estadual, chefiava o grupamento criminoso e era quem determinava os modelos de veículos que deveriam ser subtraídos. Recebendo os autos do inquérito policial, o promotor de justiça da comarca em que os delitos foram praticados ofereceu denúncia contra os investigados, deixando de adotar qualquer providência em relação ao suposto delito contra o Sistema Financeiro Nacional.A competência para o processo e julgamento do caso penal (desprezada a eventual necessidade de controle por instância superior) é:
Afederal, em primeiro grau;
Bestadual, em primeiro grau;
Cfederal, na competência originária do tribunal;
Destadual, na competência originária do tribunal.
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GabaritoB — estadual, em primeiro grau;
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Competência penal: Justiça Estadual em primeiro grau
Gabarito: letra B. A competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual, em primeiro grau, porque todos os crimes do núcleo da denúncia (associação criminosa, roubo, furto de veículos, corrupção de funcionários do Detran/MS e lavagem de dinheiro) são de competência estadual, e o deputado estadual Raider não possui foro por prerrogativa de função, pois os crimes não são funcionais (não relacionados ao exercício do mandato). A menção a evasão de divisas (crime federal) não foi incluída na denúncia, e a Súmula 122 do STJ, que atrai crimes estaduais para a Justiça Federal quando conexos a crime federal, não se aplica por ausência de crime federal.
A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) pensar que a simples presença de um deputado estadual automaticamente desloca o processo para o Tribunal de Justiça (foro especial); (2) acreditar que a mera referência a crime contra o Sistema Financeiro Nacional (evasão de divisas) bastaria para firmar competência federal. Nenhuma delas se sustenta aqui.
Fundamento jurídico
A competência penal é definida pela natureza do crime (matéria) e, subsidiariamente, pela qualidade do agente (prerrogativa de função). As justiças especiais (Militar, Eleitoral) são examinadas primeiro; depois a Justiça Federal (art. 109 da CF) e, por exclusão, a Justiça Estadual (residual).
Crimes do caso:
Associação criminosa (art. 288 do CP) – crime comum, estadual.
Roubo e furto de veículos – crimes comuns, estaduais.
Corrupção ativa/passiva consistente em pagamento de propina a funcionários do Detran/MS – crime comum contra a administração pública estadual, portanto de competência estadual (o Detran é órgão estadual).
Lavagem de dinheiro – a competência segue a do crime antecedente (STJ, AgRg no REsp 1.546.870/SP). Como os antecedentes são estaduais, a lavagem também é estadual.
Evasão de divisas (Lei 7.492/86) – crime federal, mas não foi incluído na denúncia (o promotor não adotou providências quanto a ele). Logo, não há crime federal a ser considerado para efeito de competência.
Assim, todos os crimes efetivamente denunciados são de competência da Justiça Estadual.
Foro por prerrogativa de função
Raider é deputado estadual. A Constituição Federal não prevê foro especial para deputados estaduais; este é fixado pelas Constituições estaduais (art. 96, III, CF – competência dos Tribunais de Justiça). Contudo, o STF, no julgamento da AP 937 (3/5/2018), restringiu a prerrogativa de foro aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (crimes funcionais).
No caso, Raider chefiava organização criminosa e determinava quais veículos seriam subtraídos – condutas de natureza particular, sem qualquer vínculo com o mandato legislativo. Portanto, não há prerrogativa de foro. A competência é do juízo de primeiro grau.
A expressão “desprezada a eventual necessidade de controle por instância superior” no enunciado confirma que devemos ignorar a possibilidade de foro especial (que levaria o caso a um tribunal). Logo, a resposta correta é a primeira instância.
Súmula 122 do STJ
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 122
Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, ‘a’, do Código de Processo Penal.”
Esta súmula só se aplica se houver pelo menos um crime de competência federal. Como não há (a evasão de divisas foi excluída), a regra de atração não opera.
Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma competência federal em primeiro grau. Não há crime federal na denúncia; a mera menção a evasão de divisas, sem denúncia, não desloca a competência. Todos os crimes são estaduais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque os crimes são de natureza estadual e não há foro especial para o deputado (crimes não funcionais). Assim, a competência é da Justiça Estadual, em primeiro grau.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma competência federal originária do tribunal. Além de não haver crime federal, não há hipótese de foro por prerrogativa na Justiça Federal para deputado estadual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma competência estadual originária do tribunal (Tribunal de Justiça). Embora a Justiça Estadual seja a competente, o deputado não possui foro especial porque os crimes não são funcionais (AP 937). Logo, o processo deve tramitar em primeiro grau.