Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — FGV 2022
Direito Processual Penal›Acordo de Não Persecução Penal
Código
fg047793
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Em relação ao controle sobre a legalidade do conteúdo do acordo de não persecução penal, cabe ao juiz:
Adevolver os autos ao Ministério Público para reformulação da proposta ilegal de acordo;
Binterferir na redação das cláusulas estabelecidas, para a tutela dos interesses do investigado;
Cabster-se de examinar se existem cláusulas obrigacionais ilegais;
Ddecidir sobre a conveniência na formatação das cláusulas obrigacionais do acordo.
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GabaritoA — devolver os autos ao Ministério Público para reformulação da proposta ilegal de acordo;
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Acordo de Não Persecução Penal: Controle Judicial de Legalidade
Gabarito: letra A. Ao examinar a legalidade do acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz que considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições deve devolver os autos ao Ministério Público para reformulação da proposta, conforme previsão expressa do art. 28-A, §5º do Código de Processo Penal. Essa é a única conduta que respeita a separação de funções e a titularidade do MP sobre a proposição do acordo.
O ANPP foi introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O juiz exerce controle de legalidade e voluntariedade (art. 28-A, §4º), mas não pode substituir o MP na definição das cláusulas nem recusar o acordo por mera conveniência. Se constatar ilegalidade, inadequação ou abuso, deve provocar a reformulação pelo MP, com anuência do investigado e defensor.
Art. 28-A, §5CPP
CPP, art. 28-A, §5º: "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o §5º: o juiz devolve os autos ao MP para reformulação. Não interfere diretamente, apenas aponta o vício e aguarda nova proposta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O juiz não pode interferir na redação das cláusulas. Sua função é controlar a legalidade, não redigir ou ajustar condições. Interferir diretamente violaria a titularidade do MP sobre o acordo e o sistema acusatório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz não pode abster-se de examinar a legalidade. O §4º impõe que verifique a voluntariedade e a legalidade; o §7º autoriza recusar homologação se ausentes requisitos legais. Abster-se seria descumprir dever de ofício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conveniência (oportunidade) não é critério de controle judicial. O juiz analisa legalidade (condições adequadas, suficientes, não abusivas). A conveniência é do MP, que pode ou não propor o acordo (art. 28-A, caput: "poderá propor").
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: o juiz no ANPP age como homologador com controle de legalidade, não como coautor do acordo. Se a alternativa disser que o juiz "decide sobre conveniência" ou "redige cláusulas", está errada. A única hipótese de devolução ao MP para reformulação é a legal e vinculada.