Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FGV 2022

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fg047799
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Em relação ao tema “detração” (Art. 42 do CP), é correto afirmar que:
  1. Anão é possível a detração da medida de segurança do tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
  2. Ba detração engloba intervalos compulsórios e voluntários de recolhimento domiciliar;
  3. Co período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído;
  4. Do período de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno sem fiscalização eletrônica não pode ser detraído.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Detração (Art. 42 CP)

Gabarito: letra C. O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, mesmo sem monitoramento eletrônico, deve ser detraído da pena, conforme entendimento consolidado do STJ (Tese Repetitivo 1155) e em harmonia com o art. 42 do CP, que prevê a detração do tempo de prisão provisória. A alternativa C reflete exatamente essa orientação.

A detração penal, prevista no art. 42 do CP, permite computar na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança o tempo de prisão provisória, administrativa ou internação. O art. 42 dispõe:

Art. 42CP

Art. 42 — Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Além disso, o CPP, em seu art. 387, § 2º, determina que esse tempo seja considerado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. No entanto, a questão central é a possibilidade de detração do recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar (art. 319, V, CPP). O STJ, no Tema Repetitivo 1155, pacificou o entendimento:

Tese Repetitivo 1155 do STJ:

  1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

Portanto, a detração do recolhimento domiciliar é admitida independentemente de monitoramento eletrônico, desde que haja restrição efetiva à liberdade de locomoção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao afirmar que a detração depende de fiscalização eletrônica (alternativa D). Na verdade, o STJ entende que o monitoramento não é condição para a detração, pois o que importa é a restrição à liberdade de locomoção. Cuidado para não cair nessa armadilha!

Medida Cautelar / Situação

Detração (Art. 42 CP)

Fundamento

Prisão provisória (Brasil ou estrangeiro)

Sim

Art. 42 CP

Prisão administrativa

Sim

Art. 42 CP

Internação (medida de segurança)

Sim

Art. 42 CP

Recolhimento domiciliar noturno e fins de semana (com ou sem monitoramento eletrônico)

Sim

STJ (Tema Repetitivo 1155)

Recolhimento domiciliar voluntário (sem imposição judicial)

Não

Ausência de previsão legal

Medida cautelar diversa (ex.: comparecimento periódico)

Não

Não restringe status libertatis no mesmo grau

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível a detração da medida de segurança do tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro. O art. 42 do CP expressamente determina que o tempo de prisão provisória é computado tanto na pena privativa de liberdade quanto na medida de segurança. Logo, é plenamente possível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a detração engloba intervalos compulsórios e voluntários de recolhimento domiciliar. A detração, conforme o art. 42, abrange prisão provisória, administrativa e internação. O recolhimento domiciliar voluntário não constitui qualquer dessas formas de privação de liberdade, pois não há determinação judicial ou restrição coativa. Apenas o recolhimento domiciliar compulsório (medida cautelar) é passível de detração, e ainda assim somente aquele imposto judicialmente (noturno e nos dias de folga). A alternativa é ampla demais e incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído. A Tese 1155 do STJ confirma que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, mesmo com monitoramento eletrônico, é detraível. O monitoramento não invalida a detração; ao contrário, é apenas um meio de controle. A assertiva está em perfeita consonância com a jurisprudência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o período de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno sem fiscalização eletrônica não pode ser detraído. Isso contraria frontalmente a Tese 1155 do STJ, que expressamente afirma que o monitoramento eletrônico não é condição indeclinável para a detração. Portanto, mesmo sem fiscalização eletrônica, o período deve ser detraído.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra C, que reconhece a detração do recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico, em linha com o entendimento do STJ e do art. 42 do CP.

MNEMÔNICO
PM tem CACO de COCO no CU
PMPersonalidade e MotivoCACOCircunstâncias, Antecedentes e Conduta socialCOCOConsequências e Comportamento da vítimaCUCulpabilidade
Circunstâncias judiciais / fixação da pena (art. 59 do CP)

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fg047799