Mesmo diante de diversos avisos e letreiros de proibição e dos alertas verbais de agente de segurança pública presente no local, Jack ingressou no Lago do Amor, em Campo Grande/MS, nadando rapidamente até o meio do lago. Quando retornava à margem, foi atacado por um jacaré, vindo a perder um braço. Após a alta médica, Jack dirigiu-se a uma unidade da Polícia Judiciária, realizando registro de ocorrência em desfavor do agente público, afirmando que ele tinha o dever de impedir seu ingresso no lago e que era o responsável pela lesão que sofrera.Diante desse cenário, é correto afirmar que o agente público:
Aé responsável pelo resultado, por ser agente garantidor por força de lei;
Bnão é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo dolosa;
Cé responsável pelo resultado, em razão de omissão penalmente relevante;
Dnão é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo culposa.
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GabaritoB — não é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo dolosa;
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Responsabilidade penal do agente garantidor – autocolocação em perigo da vítima
Gabarito: letra B. O agente público não responde criminalmente pelo resultado lesivo (perda do braço), porque a vítima, Jack, ao ingressar voluntariamente no lago ciente das proibições e dos alertas, realizou uma autocolocação em perigo dolosa. Essa conduta da vítima rompe o nexo causal e exclui a imputação do resultado ao agente, ainda que este fosse garantidor (art. 13, §2º, CP).
No Direito Penal, a autocolocação em perigo dolosa ocorre quando a própria vítima, de forma consciente e voluntária, expõe-se a um risco que concretiza o resultado lesivo. Nesse caso, o agente que não impede a conduta (mesmo tendo dever de agir) não responde pelo resultado, pois a vítima assumiu o risco e o controle da situação. Isso decorre do princípio da autorresponsabilidade e da causalidade penal.
O art. 13 do Código Penal, em seu §2º, estabelece as hipóteses de omissão penalmente relevante:
Art. 13, §2CP
Código Penal – Art. 13, §2º: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."
O agente de segurança pública, em tese, enquadra-se na alínea "a" por força de lei. Contudo, mesmo que houvesse o dever de agir, a conduta dolosa da vítima afasta a imputação do resultado. A autocolocação em perigo dolosa é causa de exclusão da tipicidade ou da imputação objetiva, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o agente é responsável por ser garantidor por força de lei. O agente realmente é garantidor (policial tem dever de proteção), mas isso não basta para imputar o resultado quando a vítima deliberadamente se coloca em perigo. O dever do garantidor não é absoluto; cede diante da autocolocação em perigo dolosa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O agente não é responsável porque a vítima agiu com dolo ao ignorar os avisos e nadar rapidamente, caracterizando autocolocação em perigo dolosa. Essa conduta rompe o nexo causal e exclui a relevância penal da omissão do agente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o agente responde por omissão penalmente relevante. A omissão só é relevante se o omitente podia e devia agir. No caso, mesmo que o agente devesse agir, a vítima impediu qualquer ação efetiva ao nadar rapidamente e assumir o risco. Além disso, a autocolocação em perigo dolosa exclui a tipicidade da omissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a autocolocação em perigo foi culposa. A vítima agiu com dolo: tinha plena consciência dos riscos (avisos, letreiros, alerta verbal) e mesmo assim ingressou no lago. Portanto, a autocolocação é dolosa, não culposa. Consequentemente, a excludente se aplica, mas sob fundamento diverso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o agente garantidor responde sempre pelo resultado (alternativa A) ou que a omissão é penalmente relevante (alternativa C). A chave está em perceber que a conduta dolosa da vítima (autocolocação em perigo) quebra o vínculo causal, independentemente do dever do agente. É diferente de casos em que a vítima é passiva ou o risco é criado pelo agente.