Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2022
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg047803
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
No que concerne à exasperação da sanção básica do delito de roubo, é correto afirmar, quanto ao cálculo da pena, que:
Aé impossível o aumento da pena pela remissão à violência exacerbada praticada em concreto;
Bé possível o deslocamento para a primeira fase da dosimetria, de causa de aumento sobejante;
Cé impossível a fixação da pena-base no máximo legal, com a valoração de somente uma circunstância judicial;
Da grave ameaça e a violência, elementares do tipo, não podem ser valoradas para fixação da pena-base.
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GabaritoB — é possível o deslocamento para a primeira fase da dosimetria, de causa de aumento sobejante;
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Exasperação da pena no roubo – dosimetria
Gabarito: letra B. O STJ admite que, no crime de roubo circunstanciado, quando há mais de uma causa de aumento, a majorante que não for aplicada na terceira fase (sobejante) pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, desde que fundamentada e sem incorrer em bis in idem. As demais alternativas contêm afirmações incorretas sobre as possibilidades de exasperação da pena-base.
A pena do roubo (art. 157, CP) é de 4 a 10 anos de reclusão, acrescida de causas de aumento na terceira fase (ex.: concurso de pessoas, emprego de arma, etc.). A dosimetria segue o sistema trifásico: primeira fase (pena-base, art. 59), segunda fase (atenuantes e agravantes) e terceira fase (causas de aumento/diminuição). O tema central é o que pode ou não ser considerado na primeira fase para exasperar a pena.
Alternativa
Afirmação
Status
Justificativa
A
É impossível o aumento da pena pela remissão à violência exacerbada praticada em concreto.
❌ Incorreta
A violência que extrapola a elementar do tipo pode ser valorada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP).
B
É possível o deslocamento para a primeira fase da dosimetria, de causa de aumento sobejante.
✅ Correta (Gabarito)
O STJ admite que, havendo mais de uma causa de aumento, a sobejante seja deslocada para a primeira fase como circunstância judicial negativa, sem bis in idem.
C
É impossível a fixação da pena-base no máximo legal, com a valoração de somente uma circunstância judicial.
❌ Incorreta
Não há vedação legal; o art. 59 do CP permite que uma única circunstância judicial desfavorável fundamente a pena-base no máximo.
D
A grave ameaça e a violência, elementares do tipo, não podem ser valoradas para fixação da pena-base.
❌ Incorreta
As elementares do tipo (grave ameaça ou violência) não podem ser usadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.
11ª fase: pena-base (art. 59)
22ª fase: atenuantes/agravantes
33ª fase: causas de aumento
4Causa sobejante → 1ª fase
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é impossível o aumento da pena pela "remissão à violência exacerbada praticada em concreto". Na verdade, a violência que extrapola a elementar do tipo (ex.: agressão que causa lesões leves, sofrimento adicional) pode sim ser valorada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 59 do CP (culpabilidade, circunstâncias do crime). Portanto, é possível, e não impossível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"É possível o deslocamento para a primeira fase da dosimetria, de causa de aumento sobejante." Correto. Quando o roubo apresenta duas ou mais causas de aumento (ex.: emprego de arma e concurso de agentes), o juiz pode aplicar uma delas na terceira fase e a outra (sobejante) na primeira fase, considerando-a como circunstância judicial negativa. O STJ já decidiu nesse sentido (ex.: REsp 1.635.024/SC), desde que não haja bis in idem e a fundamentação seja concreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"É impossível a fixação da pena-base no máximo legal, com a valoração de somente uma circunstância judicial." Não há vedação legal. O art. 59 do CP permite que o juiz, com base em uma única circunstância judicial desfavorável (ex.: culpabilidade exacerbada), fixe a pena-base no máximo, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. O STF e o STJ admitem essa possibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"A grave ameaça e a violência, elementares do tipo, não podem ser valoradas para fixação da pena-base." A afirmação é imprecisa. Embora a elementar em si (violência ou grave ameaça mínima para configurar o roubo) não possa ser usada para exasperar a pena-base sob pena de bis in idem, a violência exacerbada (que supera o mínimo do tipo) pode, sim, ser considerada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável, especialmente no tocante à culpabilidade ou às circunstâncias do crime. Assim, não é absoluta a impossibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D parece reproduzir a regra geral de que elementares não podem ser valoradas, mas a banca explora o fato de que, no roubo, a violência ou grave ameaça que vai além do necessário para caracterizar o crime (ex.: espancamento, ameaça prolongada) pode ser utilizada na primeira fase. Cuidado com generalizações.
Fonte: Art. 157, caput e §2º, CP; Art. 59, CP; Súmula 443 do STJ (aplicável à terceira fase); jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.635.024/SC).