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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2022

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg047803
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
No que concerne à exasperação da sanção básica do delito de roubo, é correto afirmar, quanto ao cálculo da pena, que:
  1. Aé impossível o aumento da pena pela remissão à violência exacerbada praticada em concreto;
  2. Bé possível o deslocamento para a primeira fase da dosimetria, de causa de aumento sobejante;
  3. Cé impossível a fixação da pena-base no máximo legal, com a valoração de somente uma circunstância judicial;
  4. Da grave ameaça e a violência, elementares do tipo, não podem ser valoradas para fixação da pena-base.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — é possível o deslocamento para a primeira fase da dosimetria, de causa de aumento sobejante;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exasperação da pena no roubo – dosimetria

Gabarito: letra B. O STJ admite que, no crime de roubo circunstanciado, quando há mais de uma causa de aumento, a majorante que não for aplicada na terceira fase (sobejante) pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, desde que fundamentada e sem incorrer em bis in idem. As demais alternativas contêm afirmações incorretas sobre as possibilidades de exasperação da pena-base.

A pena do roubo (art. 157, CP) é de 4 a 10 anos de reclusão, acrescida de causas de aumento na terceira fase (ex.: concurso de pessoas, emprego de arma, etc.). A dosimetria segue o sistema trifásico: primeira fase (pena-base, art. 59), segunda fase (atenuantes e agravantes) e terceira fase (causas de aumento/diminuição). O tema central é o que pode ou não ser considerado na primeira fase para exasperar a pena.

Alternativa

Afirmação

Status

Justificativa

A

É impossível o aumento da pena pela remissão à violência exacerbada praticada em concreto.

❌ Incorreta

A violência que extrapola a elementar do tipo pode ser valorada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP).

B

É possível o deslocamento para a primeira fase da dosimetria, de causa de aumento sobejante.

✅ Correta (Gabarito)

O STJ admite que, havendo mais de uma causa de aumento, a sobejante seja deslocada para a primeira fase como circunstância judicial negativa, sem bis in idem.

C

É impossível a fixação da pena-base no máximo legal, com a valoração de somente uma circunstância judicial.

❌ Incorreta

Não há vedação legal; o art. 59 do CP permite que uma única circunstância judicial desfavorável fundamente a pena-base no máximo.

D

A grave ameaça e a violência, elementares do tipo, não podem ser valoradas para fixação da pena-base.

❌ Incorreta

As elementares do tipo (grave ameaça ou violência) não podem ser usadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.

  1. 11ª fase: pena-base (art. 59)
  2. 22ª fase: atenuantes/agravantes
  3. 33ª fase: causas de aumento
  4. 4Causa sobejante → 1ª fase
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é impossível o aumento da pena pela "remissão à violência exacerbada praticada em concreto". Na verdade, a violência que extrapola a elementar do tipo (ex.: agressão que causa lesões leves, sofrimento adicional) pode sim ser valorada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 59 do CP (culpabilidade, circunstâncias do crime). Portanto, é possível, e não impossível.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"É possível o deslocamento para a primeira fase da dosimetria, de causa de aumento sobejante." Correto. Quando o roubo apresenta duas ou mais causas de aumento (ex.: emprego de arma e concurso de agentes), o juiz pode aplicar uma delas na terceira fase e a outra (sobejante) na primeira fase, considerando-a como circunstância judicial negativa. O STJ já decidiu nesse sentido (ex.: REsp 1.635.024/SC), desde que não haja bis in idem e a fundamentação seja concreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"É impossível a fixação da pena-base no máximo legal, com a valoração de somente uma circunstância judicial." Não há vedação legal. O art. 59 do CP permite que o juiz, com base em uma única circunstância judicial desfavorável (ex.: culpabilidade exacerbada), fixe a pena-base no máximo, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. O STF e o STJ admitem essa possibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"A grave ameaça e a violência, elementares do tipo, não podem ser valoradas para fixação da pena-base." A afirmação é imprecisa. Embora a elementar em si (violência ou grave ameaça mínima para configurar o roubo) não possa ser usada para exasperar a pena-base sob pena de bis in idem, a violência exacerbada (que supera o mínimo do tipo) pode, sim, ser considerada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável, especialmente no tocante à culpabilidade ou às circunstâncias do crime. Assim, não é absoluta a impossibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D parece reproduzir a regra geral de que elementares não podem ser valoradas, mas a banca explora o fato de que, no roubo, a violência ou grave ameaça que vai além do necessário para caracterizar o crime (ex.: espancamento, ameaça prolongada) pode ser utilizada na primeira fase. Cuidado com generalizações.

Fonte: Art. 157, caput e §2º, CP; Art. 59, CP; Súmula 443 do STJ (aplicável à terceira fase); jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.635.024/SC).

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

Gabarito: letra B.

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