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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2022

Direito PenalTipicidade
Código
fg047805
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto

Texto 1

Cleiton exercia, há três meses, a função de vigilante junto à Caixa Econômica Federal, agência localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.119, Centro, Campo Grande/MS, sendo responsável também por realizar o fechamento da agência, não tendo qualquer tipo de acesso ao cofre. Em determinado dia, ao retornar para sua residência, por volta das 19h, foi abordado por Jack, na Gaudêncio Ajala, Tiradentes, Campo Grande/MS, que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendeu o vigilante e ordenou que ficasse próximo de uma árvore e entregasse seu celular. Na sequência, um Fiat Uno, cor prata, parou ao lado da vítima, tendo Jack ordenado que Cleiton entrasse no veículo. Ao ingressar no veículo, constatou a presença de outros três agentes, permanecendo, a partir de então, com a cabeça para baixo e trafegando por cerca de vinte minutos, parando em local aparentando ser uma favela, com chão de terra e matagal, passando por uma viela. Durante esse período no veículo, os indivíduos continuaram a ameaçar o declarante, dizendo para o declarante cooperar, que o dinheiro não era dele, era da agência, e que no máximo ele seria transferido. A vítima foi conduzida até um barraco, local em que os agentes passaram a dizer que a vítima seria o gerente do banco e que sequestrariam sua genitora. Durante o período que permaneceu no cativeiro, diversas pessoas entravam no cômodo e diziam para cooperar, caso contrário, sua família seria morta. Esclarece que conseguiu distinguir cerca de seis a oito pessoas, inclusive uma voz feminina, que, de início, acreditou ser sua genitora, pois os indivíduos afirmavam que já estavam em poder da família da vítima. Como a vítima acreditou que sua família já estava refém dos criminosos, informou aos indivíduos onde estava sua carteira de trabalho, visando comprovar que não era gerente do estabelecimento bancário, mas sim vigilante. Por volta das 23h50, dois indivíduos entraram no cômodo e afirmaram que tinham confirmado a veracidade da profissão da vítima e que ela seria libertada, porém, exigiram ainda sua cooperação para não avisar a polícia, principalmente a Polícia Civil, pois seus integrantes estariam em conluio com os criminosos. O vigilante, então, foi levado, por esses dois indivíduos, pelo mesmo caminho que chegaram ao local e, ao chegarem numa via pública sem saída, exigiram que a vítima esperasse cerca de vinte minutos e fosse embora, pois teria pessoal deles defronte, na cobertura. 

Ainda sobre a hipótese delineada, no texto 1, é correto afirmar que:
  1. Aé possível invocar a tese do crime impossível, já que o meio utilizado era absolutamente ineficaz;
  2. Bé possível invocar a tese do crime impossível, já que o objeto era absolutamente inapropriado;
  3. Co crime narrado é material, consumando-se com a obtenção da vantagem indevida;
  4. Dnão há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, pois não pertencem à mesma espécie delitiva.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, pois não pertencem à mesma espécie delitiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Continuidade delitiva entre roubo e extorsão

Gabarito: letra D. De acordo com a jurisprudência e doutrina majoritárias, os crimes de roubo e extorsão não são da mesma espécie, sendo incabível o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). As alternativas A e B são inviáveis porque o meio (arma de fogo) era absolutamente eficaz e o objeto (a vítima) era próprio, afastando o crime impossível. Já a alternativa C contraria a Súmula 96 do STJ, que considera a extorsão crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


Desenvolvimento

O texto 1 narra uma sequência de condutas que, em tese, configuram crimes de roubo (subtração do celular mediante grave ameaça) e extorsão (constrangimento da vítima para que cooperasse e não denunciasse). Contudo, a questão central é saber se esses delitos podem ser unificados pelo instituto do crime continuado (art. 71 do CP). A resposta é negativa, pois o crime continuado exige que as infrações sejam da mesma espécie, e roubo e extorsão, embora ambos patrimoniais, possuem elementos e estrutura diversos (o roubo exige subtração; a extorsão exige que a vítima faça, tolere ou deixe de fazer algo).

O crime impossível (art. 17 do CP) só se configura quando o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No caso, a arma de fogo é meio eficaz para coagir a vítima, e a vítima (vigilante) era objeto próprio para a prática dos delitos pretendidos — mesmo que os criminosos não tenham obtido o resultado almejado (acesso ao cofre), a ineficácia foi relativa, não absoluta.

Quanto à consumação do crime de extorsão, o STJ pacificou o entendimento de que se trata de crime formal, que se consuma com a mera atividade ou omissão da vítima, independentemente da obtenção da vantagem indevida (Súmula 96).


Alternativa A — ❌ Incorreta

O crime impossível (art. 17 CP) exige ineficácia absoluta do meio. No relato, a arma de fogo é meio idôneo para ameaçar e coagir a vítima — não há ineficácia absoluta. Logo, a tese não se aplica.

Art. 17CP

Art. 17 — Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A impropriedade do objeto também deve ser absoluta. A vítima era vigilante da Caixa Econômica Federal; embora não tivesse acesso ao cofre, era pessoa com função relacionada ao banco — o objeto era próprio para a empreitada criminosa. Não há impropriedade absoluta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Súmula 96 do STJ é clara: o crime de extorsão é formal, consumando-se sem a necessidade de obtenção da vantagem indevida. A alternativa afirma erroneamente que seria crime material, que exige a efetiva vantagem.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 96

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, os crimes de roubo e extorsão não são da mesma espécie (o roubo é crime contra a posse; a extorsão atinge a liberdade de disposição patrimonial). Por isso, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre eles, nos termos do art. 71 do CP (que exige infrações da mesma espécie).

Gabarito: letra D.

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