Acerca da decisão de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri, é correto afirmar que:
Ano procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida, não é admitida assistência à acusação;
Bsendo o réu absolvido sumariamente pela inexistência do fato, ou por restar provado não ser ele o autor ou partícipe do fato, caberá recurso de apelação;
Ca decisão de impronúncia gera coisa julgada material e impede a submissão futura do acusado ao Tribunal Popular, mesmo quando fundada em prova nova;
Da inimputabilidade reconhecida pelo juízo sumariante, por se tratar de causa que exclui a culpabilidade, enseja obrigatoriamente a absolvição sumária do réu, ainda que não seja a única tese de defesa;
Ea decisão de pronúncia depende tão somente de indícios quanto à materialidade do fato e de autoria ou participação e, por essa razão, não precisa ser fundamentada, cabendo ao Conselho de Sentença, por íntima convicção, julgar autoria e materialidade de forma definitiva, bem como definir pena.
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GabaritoB — sendo o réu absolvido sumariamente pela inexistência do fato, ou por restar provado não ser ele o autor ou partícipe do fato, caberá recurso de apelação;
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Decisões no procedimento do Tribunal do Júri (primeira fase)
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque, nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal, cabe recurso de apelação contra a sentença de absolvição sumária, incluindo as hipóteses dos incisos I e II do art. 415 (inexistência do fato e prova de que o acusado não é autor ou partícipe). As demais alternativas apresentam erros quanto à assistência à acusação, aos efeitos da impronúncia, ao tratamento da inimputabilidade e à fundamentação da pronúncia.
No procedimento do Júri, a primeira fase (judicium accusationis) encerra-se com uma das seguintes decisões: pronúncia (art. 413), impronúncia (art. 414) ou absolvição sumária (art. 415). A pronúncia exige fundamentação e indícios de autoria e materialidade; a impronúncia ocorre quando faltam elementos para a pronúncia, mas não há certeza para absolvição, permitindo nova ação com prova nova (art. 414, parágrafo único); a absolvição sumária é cabível nas situações do art. 415, e contra ela cabe apelação (art. 416).
Decisão
Fundamento Legal
Requisitos
Efeitos / Recursos
Pronúncia
Art. 413, CPP
Indícios de autoria e materialidade
Submete o réu ao Tribunal do Júri; cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP)
Impronúncia
Art. 414, CPP
Falta de indícios suficientes para pronúncia ou certeza para absolvição
Não faz coisa julgada material; permite nova ação com prova nova (art. 414, parágrafo único); cabe apelação (art. 416)
Absolvição Sumária
Art. 415, CPP
Inexistência do fato; prova de não autoria/participação; causa excludente de ilicitude/culpabilidade (salvo inimputabilidade isolada)
Faz coisa julgada material; cabe apelação (art. 416)
Decisões da 1ª fase (Júri)
1Pronúncia (art. 413)
Indícios de autoria e materialidade
Exige fundamentação
Remete a julgamento pelo Conselho
2Impronúncia (art. 414)
Faltam elementos para pronúncia
Não faz coisa julgada material
Admite nova ação com prova nova
3Absolvição sumária (art. 415)
Inexistência do fato
Prova de não autoria/participação
Causas de exclusão do crime/isenta de pena
Cabe apelação (art. 416)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A assistência à acusação é plenamente admitida no procedimento do Júri. O art. 430 do CPP permite a habilitação do assistente até 5 dias antes da sessão, e não há qualquer vedação legal. A alternativa afirma o contrário, o que é falso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 416CPP
Art. 416 — Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
As hipóteses de absolvição sumária por inexistência do fato ou por prova de que o acusado não é autor/partícipe (art. 415, I e II) estão expressamente incluídas, e o recurso cabível é a apelação, não havendo qualquer restrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A impronúncia não gera coisa julgada material. O art. 414, parágrafo único, do CPP dispõe:
Art. 414CPP
Parágrafo único — Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Portanto, a impronúncia permite a reabertura da ação penal com surgimento de prova nova, não fazendo coisa julgada material. A alternativa afirma o contrário, incorrendo em erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inimputabilidade (art. 26 do CP) é causa de exclusão da culpabilidade e, em regra, não leva à absolvição sumária. O art. 415, IV, do CPP prevê absolvição sumária quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, mas o parágrafo único ressalva:
Art. 415CPP
Parágrafo único — Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Assim, a inimputabilidade só enseja absolvição sumária se for a única tese de defesa. A alternativa diz que "obrigatoriamente" e "ainda que não seja a única tese", o que contraria a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, conforme art. 413, caput e §1º do CPP:
Art. 413, §1CPP
Art. 413 — O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º — A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação...
A pronúncia exige fundamentação, ainda que sucinta. A alternativa afirma que não precisa ser fundamentada, o que é falso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão sobre o tratamento da inimputabilidade (alternativa D). Muitos candidatos pensam que qualquer causa de exclusão de culpabilidade leva à absolvição sumária, mas o art. 415, parágrafo único, exige que a inimputabilidade seja a única tese defensiva para esse fim. Guarde: se há outra tese, o juiz deve pronunciar e deixar a questão para o Júri.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra B.