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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2022

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
fg048245
Banca
FGV
Órgão
MPE-BA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Estagiário de Direito - Edital nº 01
Ana Maria, nascida em 17 de novembro de 1984, foi flagrada por policiais militares enquanto trazia consigo 1kg de maconha, evidenciada a intenção de tráfico, no dia 14 de setembro de 2012. Lavrado auto de prisão em flagrante e remetidos os autos ao Ministério Público, Ana Maria foi denunciada pelo crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que possui pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. No dia 25 de setembro de 2016, a denúncia foi recebida pelo juízo competente. Finda a instrução criminal, a ré foi condenada, em sentença publicada em 10 de outubro de 2020, aplicado, contudo, o redutor previsto no §4º do Art. 33 em patamar máximo, resultando em uma sanção penal de reclusão de 1 ano e 8 meses. O Ministério Público foi intimado da sentença no mesmo dia e não interpôs recurso no prazo legal. A defesa técnica apresentou recurso de apelação, que não foi provido, em acórdão prolatado em 15 de setembro de 2021 (Referência: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do Art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois).Sobre a hipótese apresentada, é correto afirmar que:
  1. Acom o trânsito em julgado do processo, é possível o início da execução da pena, sem que tenha havido prescrição;
  2. Bocorreu a prescrição da pretensão executória, ante ao transcurso de prazo suficiente sem que houvesse a captura de Ana Maria;
  3. Cocorreu prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, devendo ser reconhecida imediatamente, visto que se trata de matéria de ordem pública;
  4. Docorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, verificada de modo retroativo entre a data do fato e o recebimento da denúncia;
  5. Eocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, verificada de modo retroativo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação de sentença recorrível.
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GabaritoE — ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, verificada de modo retroativo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação de sentença recorrível.

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Prescrição retroativa pela pena em concreto

Gabarito: letra E. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, verificada de modo retroativo entre a data do recebimento da denúncia (25/09/2016) e a publicação da sentença recorrível (10/10/2020). Com a sentença condenatória, aplicou-se o redutor do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, resultando em pena concreta de 1 ano e 8 meses, que se enquadra no inciso V do art. 109 do CP (4 anos). O intervalo entre denúncia e sentença (4 anos e 15 dias) supera o prazo prescricional, configurando a prescrição retroativa.

A prescrição da pretensão punitiva pode ser pela pena em abstrato (antes da sentença, conforme o máximo da pena cominada) ou pela pena em concreto (após a sentença, com base na pena aplicada). A prescrição retroativa, prevista no art. 110, §2º do CP, permite que se verifique se, entre marcos processuais (fato-denúncia ou denúncia-sentença), o tempo decorrido já era suficiente para a prescrição com a pena concreta. No caso, como a denúncia foi recebida em 25/09/2016 e a sentença publicada em 10/10/2020, transcorreram mais de 4 anos, fazendo incidir o prazo do art. 109, V.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não houve prescrição. Na verdade, a prescrição retroativa ocorreu, pois o intervalo denúncia-sentença superou 4 anos. A pena concreta de 1a8m permite prescrição em 4 anos, consumada antes da sentença.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona prescrição da pretensão executória. Essa só ocorre após o trânsito em julgado, com base na pena aplicada e aumentada de 1/3 (art. 110, caput). Aqui, ainda não houve trânsito em julgado (apelação da defesa foi improvida em 2021), e a prescrição verificada é da pretensão punitiva, não executória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Fala em prescrição pela pena em abstrato. O máximo da pena abstrata do art. 33 é de 15 anos, resultando em prescrição de 20 anos (art. 109, I). Esse prazo não foi alcançado (fato em 2012). A prescrição ocorreu pela pena em concreto, após a sentença.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a prescrição retroativa se deu entre o fato (14/09/2012) e o recebimento da denúncia (25/09/2016). Embora esse intervalo (4a11d) também ultrapasse 4 anos, a jurisprudência consolidada (STF, STJ) entende que a prescrição retroativa é verificada entre o recebimento da denúncia e a sentença recorrível. A denúncia interrompe a prescrição, e o período anterior não é considerado para a retroatividade. Portanto, o marco inicial correto é a denúncia.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto ocorreu de forma retroativa entre o recebimento da denúncia (25/09/2016) e a publicação da sentença recorrível (10/10/2020). O prazo de 4 anos (art. 109, V) foi superado, extinguindo a punibilidade. A defesa pode requerer o reconhecimento dessa prescrição.

Gabarito: letra E.

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