Prescrição retroativa pela pena em concreto
Gabarito: letra E. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, verificada de modo retroativo entre a data do recebimento da denúncia (25/09/2016) e a publicação da sentença recorrível (10/10/2020). Com a sentença condenatória, aplicou-se o redutor do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, resultando em pena concreta de 1 ano e 8 meses, que se enquadra no inciso V do art. 109 do CP (4 anos). O intervalo entre denúncia e sentença (4 anos e 15 dias) supera o prazo prescricional, configurando a prescrição retroativa.
A prescrição da pretensão punitiva pode ser pela pena em abstrato (antes da sentença, conforme o máximo da pena cominada) ou pela pena em concreto (após a sentença, com base na pena aplicada). A prescrição retroativa, prevista no art. 110, §2º do CP, permite que se verifique se, entre marcos processuais (fato-denúncia ou denúncia-sentença), o tempo decorrido já era suficiente para a prescrição com a pena concreta. No caso, como a denúncia foi recebida em 25/09/2016 e a sentença publicada em 10/10/2020, transcorreram mais de 4 anos, fazendo incidir o prazo do art. 109, V.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não houve prescrição. Na verdade, a prescrição retroativa ocorreu, pois o intervalo denúncia-sentença superou 4 anos. A pena concreta de 1a8m permite prescrição em 4 anos, consumada antes da sentença.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona prescrição da pretensão executória. Essa só ocorre após o trânsito em julgado, com base na pena aplicada e aumentada de 1/3 (art. 110, caput). Aqui, ainda não houve trânsito em julgado (apelação da defesa foi improvida em 2021), e a prescrição verificada é da pretensão punitiva, não executória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em prescrição pela pena em abstrato. O máximo da pena abstrata do art. 33 é de 15 anos, resultando em prescrição de 20 anos (art. 109, I). Esse prazo não foi alcançado (fato em 2012). A prescrição ocorreu pela pena em concreto, após a sentença.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a prescrição retroativa se deu entre o fato (14/09/2012) e o recebimento da denúncia (25/09/2016). Embora esse intervalo (4a11d) também ultrapasse 4 anos, a jurisprudência consolidada (STF, STJ) entende que a prescrição retroativa é verificada entre o recebimento da denúncia e a sentença recorrível. A denúncia interrompe a prescrição, e o período anterior não é considerado para a retroatividade. Portanto, o marco inicial correto é a denúncia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto ocorreu de forma retroativa entre o recebimento da denúncia (25/09/2016) e a publicação da sentença recorrível (10/10/2020). O prazo de 4 anos (art. 109, V) foi superado, extinguindo a punibilidade. A defesa pode requerer o reconhecimento dessa prescrição.
Gabarito: letra E.