Acerca dos crimes patrimoniais, é correto afirmar que:
Aadmite-se a continuidade delitiva entre roubo e extorsão, porquanto crimes da mesma espécie;
Bo crime de furto não se consuma quando, após invertida a posse, o agente é perseguido pela autoridade ou pela própria vítima e o bem é reavido;
Co crime de extorsão mediante sequestro é material e somente se consuma com o efetivo pagamento da vantagem como condição ou preço do resgate;
Ddiferenciam-se roubo e extorsão pelo grau de colaboração da vítima: no roubo, a participação da vítima é indispensável para a obtenção da vantagem; na extorsão, o grau de participação da vítima é irrelevante para a consecução do objetivo;
Econsuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse desvigiada.
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GabaritoE — consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse desvigiada.
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Crimes patrimoniais
Gabarito: letra E. A consumação do crime de roubo ocorre com a simples inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, mesmo que por breve tempo e seguida de perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica (Súmula 582 do STJ e Tema 916 do STJ). As demais alternativas incorrem em erros sobre continuidade delitiva, consumação do furto, consumação da extorsão e distinção entre roubo e extorsão.
O crime de roubo está previsto no art. 157 do Código Penal. Sua consumação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, dá-se no momento em que o agente, após empregar violência ou grave ameaça, obtém a posse da coisa, ainda que por instantes, sendo irrelevante que seja perseguido e recuperado o bem. O mesmo entendimento aplica-se ao furto (Tema 934 do STJ). A extorsão, por sua vez, é crime formal, consumando-se com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem (Súmula 96 do STJ). A continuidade delitiva entre roubo e extorsão não é admitida, pois não são crimes da mesma espécie.
Critério
Roubo (art. 157 CP)
Extorsão (art. 158 CP)
Natureza jurídica
Crime material (consuma-se com a inversão da posse)
Crime formal (consuma-se com o constrangimento, independente da vantagem)
Participação da vítima
Irrelevante para a consumação (a vítima não precisa colaborar)
Indispensável (a vítima é coagida a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo)
Espécie para continuidade delitiva
Crime contra o patrimônio (subtração)
Crime contra o patrimônio (coação)
Momento consumativo
Inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça (Súmula 582 STJ)
Constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem (Súmula 96 STJ)
Consumação de crimes patrimoniais
1Roubo (art. 157)
Inversão da posse (Súmula 582 STJ)
Mesmo que breve e com perseguição
Posse mansa e pacífica (prescindível)
2Furto (art. 155)
Inversão da posse (Tema 934 STJ)
Mesmo que breve e com perseguição
3Extorsão (art. 158)
Crime formal (Súmula 96 STJ)
Obtenção da vantagem (prescindível)
4Continuidade delitiva (art. 71)
Roubo e extorsão (não são mesma espécie)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se admite continuidade delitiva entre roubo e extorsão por serem crimes da mesma espécie. Erro: A jurisprudência majoritária (STF e STJ) entende que roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, pois possuem elementares distintas (no roubo há subtração; na extorsão, a vítima é coagida a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo). Portanto, não se aplica o art. 71 do CP (crime continuado).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o furto não se consuma quando, após invertida a posse, o agente é perseguido e o bem é reavido. Erro: O Tema 934 do STJ estabelece que o furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. Logo, a perseguição posterior e a recuperação não impedem a consumação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a extorsão mediante sequestro é material e somente se consuma com o efetivo pagamento da vantagem. Erro: A Súmula 96 do STJ é clara: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Trata-se de crime formal, bastando o constrangimento da vítima para que se consume, não sendo necessário o recebimento do resgate.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que no roubo a participação da vítima é indispensável e na extorsão é irrelevante. Erro:Exatamente o oposto. No roubo, a vítima é subjugada pela violência ou ameaça, não havendo colaboração; o agente subtrai a coisa diretamente. Na extorsão, a vítima é coagida a praticar um ato (entregar, fazer, deixar de fazer), sendo sua conduta indispensável para a obtenção da vantagem. A doutrina é pacífica nesse sentido.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o teor da Súmula 582 do STJ e do Tema 916 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A alternativa está correta.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 582
Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."