Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FGV 2022
Direito Penal›Culpabilidade
Código
fg048249
Banca
FGV
Órgão
MPE-BA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Estagiário de Direito - Edital nº 01
Esteban, jovem graduando em Direito, viaja com a associação atlética de sua universidade para festividades em cidade do interior do Estado. Em meio às confraternizações, substância entorpecente é oferecida a Esteban por seus colegas. A fim de superar sua timidez, o agente aceita consumir as referidas drogas, atingindo embriaguez completa. Ao recobrar os sentidos, Esteban tinha em sua posse um relógio que furtou naquela noite, tendo os colegas lhe contado que havia também agredido alunos da universidade rival, invadido domicílio e praticado crime de dano aos pertences dos citados alunos.Acerca da culpabilidade e da teoria da actio libera in causa, é correto afirmar que:
Aa embriaguez por caso fortuito ou força maior não atenua nem isenta o réu de pena;
Bao passo que a embriaguez voluntária agrava a pena do agente, a embriaguez preordenada apenas justifica a imposição de pena criminal;
CEsteban não poderá ser responsabilizado criminalmente, posto que ausente vontade livre e consciente, em razão da embriaguez completa;
Do direito penal brasileiro apenas autoriza a punição do agente quando a embriaguez é preordenada, assim entendida a conduta do agente que se utiliza da substância para praticar o crime;
Etratando-se de embriaguez voluntária, culposa ou preordenada, o agente poderá ser responsabilizado pelas ações praticadas no contexto de embriaguez, fixando-se como parâmetro para aferição da culpabilidade o momento de consumo da substância.
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GabaritoE — tratando-se de embriaguez voluntária, culposa ou preordenada, o agente poderá ser responsabilizado pelas ações praticadas no contexto de embriaguez, fixando-se como parâmetro para aferição da culpabilidade o momento de consumo da substância.
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Embriaguez voluntária e responsabilidade penal – actio libera in causa
Gabarito: letra E. A embriaguez voluntária (ou culposa) não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). O agente pode ser responsabilizado pelos atos praticados durante a embriaguez completa, aplicando-se a teoria da actio libera in causa, que desloca o momento de aferição da culpabilidade para o instante do consumo da substância. A única hipótese de isenção ou redução de pena é a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §§ 1º e 2º).
A questão exige distinguir as espécies de embriaguez e suas consequências na culpabilidade. O Código Penal adota o seguinte regime:
Art. 28, §1CP
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: (...) II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Além disso, a embriaguez preordenada constitui circunstância agravante da pena (art. 61, II, “l”).
No caso de Esteban, ele consumiu a droga voluntariamente para superar a timidez – não há caso fortuito ou força maior. Portanto, a embriaguez é voluntária, e ele responde pelos crimes praticados (furto, agressões, invasão de domicílio, dano). A teoria da actio libera in causa justifica a punição: o agente que se coloca voluntariamente em estado de incapacidade não pode alegar essa incapacidade para se eximir de responsabilidade.
Tipo de Embriaguez
Consequência na Culpabilidade
Fundamento Legal
Voluntária ou culposa
Não exclui a imputabilidade; agente responde pelos atos
Art. 28, II, CP
Completa por caso fortuito ou força maior
Isenta de pena (se completa) ou reduz pena (se incompleta)
Art. 28, §§ 1º e 2º, CP
Preordenada
Agrava a pena
Art. 61, II, "l", CP
Embriaguez (art. 28 CP)
1Voluntária ou culposa
Não exclui imputabilidade
Actio libera in causa
2Preordenada (art. 61, II, "l")
Agravante genérica
3Caso fortuito ou força maior
Completa → [-] Isento de pena (§1º)
Incompleta → [-] Redução de 1/3 a 2/3 (§2º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a embriaguez por caso fortuito ou força maior “não atenua nem isenta o réu”. O art. 28, § 1º, prevê isenção de pena na hipótese de embriaguez completa acidental; o § 2º autoriza redução de um a dois terços se a capacidade for apenas diminuída. Logo, a assertiva está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: a embriaguez voluntária não agrava a pena (não consta como agravante no art. 61); a embriaguez preordenada é, sim, agravante (art. 61, II, “l”) – não “apenas justifica a imposição de pena”. A pena já é imposta; a preordenação a aumenta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esteban pode ser responsabilizado. A embriaguez voluntária, ainda que completa, não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II). A vontade livre no momento de ingerir a droga é suficiente para a culpabilidade, pela teoria da actio libera in causa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CP não limita a punição à embriaguez preordenada. Tanto a voluntária quanto a culposa permitem a responsabilização (art. 28, II). A preordenação é apenas uma agravante (art. 61, II, “l”).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: a embriaguez voluntária, culposa ou preordenada não exclui a imputabilidade. O parâmetro para aferir a culpabilidade é o momento do consumo da substância (actio libera in causa). É exatamente o que ocorre com Esteban: ele bebeu voluntariamente e, portanto, responde pelos crimes.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a embriaguez completa sempre exclui a culpabilidade (alternativa C). Mas a lei só isenta de pena quando a embriaguez é acidental (caso fortuito ou força maior). Na embriaguez voluntária, o agente é plenamente responsável, pois teve controle sobre o ato de se intoxicar.