O Estado Beta, por meio de emenda a sua Constituição, editou norma que estabelece:“A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder”.Em matéria de princípio da impessoalidade, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma editada é
Ainconstitucional, por violar a norma da Constituição da República que dispõe que da publicidade de atos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sendo que tal dispositivo da Carta Magna não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar.
Binconstitucional, por violar a norma da Constituição da República que dispõe que da publicidade de atos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sendo que tal dispositivo da Carta Magna admite flexibilização apenas por lei federal.
Cconstitucional, porque a Constituição da República dispõe que da publicidade de atos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, exceto se restar comprovado efetivo benefício direto ao agente público envolvido.
Dconstitucional, porque a autonomia federativa de cada ente lhe permite regulamentar a norma da Constituição da República que dispõe que da publicidade de atos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos não podem constar quaisquer nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
Econstitucional, porque a Constituição da República dispõe que da publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, exceto se restar comprovado benefício eleitoral ou patrimonial ao agente público envolvido.
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GabaritoA — inconstitucional, por violar a norma da Constituição da República que dispõe que da publicidade de atos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sendo que tal dispositivo da Carta Magna não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar.
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Princípio da impessoalidade e a vedação à promoção pessoal na publicidade
Gabarito: letra A. A norma estadual é inconstitucional porque o art. 37, § 1º, da Constituição Federal veda, de forma absoluta, que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos — e o Supremo Tribunal Federal entende que essa vedação não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar, ainda que editada por emenda à Constituição estadual.
A questão trata do princípio da impessoalidade, que se desdobra em vários sentidos, sendo um deles a vedação à promoção pessoal. O art. 37, § 1º, da CF/88 estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Essa norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação para produzir efeitos.
O STF, em diversos julgados, firmou o entendimento de que essa vedação constitucional é absoluta, não admitindo exceções criadas por normas infraconstitucionais ou regulamentares. Isso significa que nenhuma lei, decreto, resolução ou mesmo emenda à Constituição estadual pode autorizar a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, ainda que sob a justificativa de atender a critérios previstos em norma interna de cada poder. A norma estadual em questão, ao permitir a divulgação de atos, programas, obras ou serviços públicos de iniciativa da autoridade, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, quando atendidos critérios previstos em norma interna de cada poder, cria uma exceção à vedação constitucional, o que é inadmissível.
A banca explora a confusão entre a publicidade institucional (que deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social) e a promoção pessoal (que é vedada). O candidato pode ser tentado a achar que a norma estadual é constitucional por se tratar de uma regulamentação da publicidade, mas o STF entende que a vedação é absoluta e não pode ser flexibilizada.
Publicidade estatal (art. 37, §1º, CF)
1Caráter educativo, informativo ou social
2Vedação absoluta à promoção pessoal
Nomes, símbolos ou imagens
Não admite flexibilização
Por norma infraconstitucional
Por norma regulamentar
Por emenda à Constituição estadual
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a norma é inconstitucional, pois viola o art. 37, § 1º, da CF/88, que veda a promoção pessoal na publicidade, e que tal dispositivo não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar. O STF entende que a vedação é absoluta, não podendo ser excepcionada por emenda à Constituição estadual ou por norma interna de cada poder.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o dispositivo da Carta Magna admite flexibilização apenas por lei federal. O entendimento do STF é no sentido de que a vedação é absoluta, não admitindo flexibilização por nenhuma norma infraconstitucional, seja ela federal, estadual ou municipal. A norma estadual é inconstitucional justamente por criar uma exceção não prevista na Constituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a Constituição permite a promoção pessoal, exceto se comprovado efetivo benefício direto ao agente público. Na verdade, a CF/88 veda expressamente a promoção pessoal, sem qualquer exceção. A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e dela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a autonomia federativa permite a regulamentação da norma constitucional. Embora os entes federativos tenham autonomia para legislar sobre suas próprias administrações, essa autonomia não autoriza a flexibilização de uma vedação constitucional absoluta. O art. 37, § 1º, da CF/88 é norma de eficácia plena e não pode ser excepcionada por norma estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a Constituição permite a promoção pessoal, exceto se comprovado benefício eleitoral ou patrimonial ao agente público. A CF/88 veda a promoção pessoal de forma absoluta, sem qualquer exceção. A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e dela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar alternativas que admitem a promoção pessoal em determinadas circunstâncias (benefício direto, benefício eleitoral, regulamentação por lei federal). O STF, porém, entende que a vedação é absoluta, não admitindo qualquer exceção. Fique atento: a norma do art. 37, § 1º, da CF/88 é de eficácia plena e não pode ser flexibilizada por norma infraconstitucional ou regulamentar.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre promoção pessoal, lembre-se: a publicidade estatal deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e é vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Essa vedação é absoluta, não admitindo exceções. Se a alternativa trouxer qualquer hipótese de flexibilização, ela estará incorreta.