Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg048319
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva com atribuição ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa imputando ao ex-Prefeito do Município Alfa o ato ímprobo consistente em ter permitido a aquisição de veículos para a frota da Prefeitura por preço superior ao de mercado. Terminada a fase de instrução processual, o réu manifestou interesse em tentar a resolução do conflito de forma consensual com o Ministério Público.No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21), a solução negocial proposta é
Aimpossível, porque o ordenamento jurídico veda expressamente a transação, o acordo ou a conciliação nas ações de improbidade, pelo princípio da indisponibilidade.
Bimpossível, porque na atual fase do processo já houve preclusão para tentativa de transação, acordo ou conciliação na ação de improbidade.
Cpossível, mediante a celebração de termo de ajustamento de conduta, que deverá ser submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Dpossível, mediante a celebração de transação penal, que deverá ser submetido à homologação judicial.
Epossível, mediante a celebração de acordo de não persecução civil, que deverá ser submetido à homologação judicial.
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GabaritoE — possível, mediante a celebração de acordo de não persecução civil, que deverá ser submetido à homologação judicial.
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Acordo de não persecução civil na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra E. Após a Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a admitir expressamente a celebração de acordo de não persecução civil, que deve ser submetido à homologação judicial (art. 17-B da Lei nº 8.429/1992). A solução negocial é possível, e o instrumento correto é o acordo de não persecução civil — não o termo de ajustamento de conduta nem a transação penal.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa, alterando profundamente o regime sancionatório e processual. Uma das principais novidades foi a previsão expressa de mecanismos consensuais de resolução do conflito, superando o antigo entendimento de que a indisponibilidade do interesse público vedaria qualquer forma de transação. O legislador, contudo, não criou um instrumento genérico: estabeleceu um instituto específico, o acordo de não persecução civil, com requisitos, procedimento e controle judicial próprios.
A distinção central que a questão explora é entre os institutos consensuais: o termo de ajustamento de conduta (TAC), previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), e o acordo de não persecução civil (ANPC), introduzido na LIA pela Lei nº 14.230/2021. Na ação de improbidade, o instrumento cabível é o ANPC, que exige homologação judicial. Já o TAC é celebrado extrajudicialmente, perante o Ministério Público, e não se confunde com o acordo da LIA. A banca também tenta confundir com a transação penal, instituto de natureza penal (Lei nº 9.099/1995), que não se aplica à improbidade, pois esta é ilícito de natureza civil e política, não crime.
A pegadinha da questão está em três frentes: (1) afirmar que a solução é impossível, quando a lei expressamente a admite; (2) afirmar que houve preclusão, quando o acordo pode ser celebrado a qualquer momento, inclusive após a instrução; e (3) trocar o instrumento correto (ANPC) por outros (TAC ou transação penal). O candidato que não conhece a reforma de 2021 tende a marcar a alternativa A, com base no princípio da indisponibilidade, mas a lei criou exceção expressa a esse princípio.
A razão de ser do acordo é a eficiência e a economicidade processual: permite ao agente público reparar o dano e cumprir obrigações, evitando a morosidade do processo, sem renunciar à tutela do patrimônio público. O controle judicial é indispensável para garantir a legalidade e a adequação do ajuste.
Critério
Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Transação Penal
Fundamento legal
Art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021)
Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)
Lei nº 9.099/1995
Natureza do ilícito
Improbidade administrativa (ilícito civil e político)
Dano a interesses difusos e coletivos (não necessariamente improbidade)
Infração penal de menor potencial ofensivo
Homologação
Judicial (pelo juiz)
Extrajudicial (perante o Ministério Público)
Judicial (pelo juiz)
Aplicabilidade na ação de improbidade
Sim — instrumento específico da LIA
Não — não é o instrumento previsto na LIA
Não — improbidade não é crime
Acordo de não persecução civil (art. 17-B): Requisitos (Admissão da prática do ato, Reparação integral do dano, Cumprimento de obrigações); Controle (Homologação judicial, Verificação de legalidade); Natureza (Ilícito civil e político, Não é crime)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a solução é impossível porque o ordenamento veda a transação, o acordo ou a conciliação nas ações de improbidade. Errado: a Lei nº 14.230/2021 introduziu o art. 17-B na LIA, que expressamente admite o acordo de não persecução civil. O princípio da indisponibilidade não é absoluto; a lei criou exceção qualificada, com controle judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que houve preclusão para a tentativa de acordo na fase atual do processo. Errado: o acordo de não persecução civil pode ser celebrado a qualquer momento, inclusive após a instrução processual, desde que antes da sentença. A lei não estabelece preclusão temporal para a proposta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a solução é possível mediante termo de ajustamento de conduta, homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público. Errado: o instrumento correto na ação de improbidade é o acordo de não persecução civil, não o TAC. Além disso, o ANPC exige homologação judicial, não do Conselho Superior do MP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a solução é possível mediante transação penal, com homologação judicial. Errado: a transação penal é instituto do processo penal (Lei nº 9.099/1995), aplicável a infrações penais de menor potencial ofensivo. A improbidade administrativa não é crime, mas ilícito de natureza civil e política, portanto não se aplica a transação penal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a solução é possível mediante acordo de não persecução civil, com homologação judicial. Correto: é exatamente o que prevê o art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. O acordo deve ser submetido à homologação do juiz, que verificará sua legalidade e adequação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos consensuais. O candidato que conhece o TAC da Lei da Ação Civil Pública tende a marcar a letra C, mas na improbidade o instrumento é o ANPC, com homologação judicial. Já a letra D tenta atrair quem confunde improbidade com crime. Lembre-se: improbidade não é crime, e o acordo da LIA é específico.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: na LIA, o acordo é o de não persecução civil (art. 17-B), sempre com homologação judicial. O TAC é extrajudicial (MP) e a transação penal é do processo penal. Se a alternativa falar em "impossível" ou "preclusão", desconfie: a lei de 2021 é expressa em admitir o acordo.