Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2022
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fg048506
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Estado Beta editou legislação que (i) define a saúde pública como área de atuação passível de exercício por fundação pública de direito privado; (ii) autoriza a instituição de fundações públicas de direito privado destinadas à prestação de serviços de saúde (hospitais e institutos de saúde); e (iii) atribui a essas entidades autonomia gerencial, orçamentária e financeira, além de estabelecer o regime celetista para contratação de seus funcionários.No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mencionada legislação estadual é:
Ainconstitucional, haja vista que essas fundações públicas de direito privado não podem prestar serviços de saúde, sendo certo que tais fundações são veladas pelo Ministério Público Estadual;
Bconstitucional, e essas fundações públicas de direito privado fazem jus à isenção das custas processuais e integram a Administração Pública indireta, mas não estão sujeitas ao controle finalístico pela Secretaria Estadual de Saúde;
Cinconstitucional, haja vista que deve ser adotado o regime jurídico estatutário para seus servidores por se tratar de fundações públicas, gozando essas entidades das prerrogativas processuais, como isenção de custas;
Dconstitucional, e essas fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais, mas integram a Administração Pública indireta e estão sujeitas ao controle financeiro e orçamentário realizado pelo Tribunal de Contas;
Einconstitucional, haja vista que deve ser adotado o regime jurídico estatutário para seus servidores por se tratar de fundações públicas, mas suas contratações prescindem de prévia licitação.
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GabaritoD — constitucional, e essas fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais, mas integram a Administração Pública indireta e estão sujeitas ao controle financeiro e orçamentário realizado pelo Tribunal de Contas;
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Fundações públicas de direito privado: regime jurídico e controle
Gabarito: letra D. A legislação estadual é constitucional, pois as fundações públicas de direito privado podem prestar serviços de saúde, integram a Administração Pública indireta, estão sujeitas ao controle finalístico e financeiro (inclusive pelo Tribunal de Contas), mas não fazem jus à isenção de custas processuais, conforme entendimento do STJ (REsp 1.409.919/SC) e do STF (Tema 545 de Repercussão Geral).
A questão exige o conhecimento do regime jurídico das fundações públicas de direito privado, entidades que compõem a Administração Indireta. A doutrina e a jurisprudência do STF (Tema 545) consolidaram o entendimento de que a qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende do estatuto de sua criação e das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, como a prestação de serviços de saúde, podem submeter-se ao regime de direito privado.
A distinção central está na natureza da personalidade jurídica: as fundações públicas de direito público (autarquias fundacionais) seguem o regime estatutário para seus servidores e gozam de prerrogativas processuais, como a isenção de custas; já as fundações públicas de direito privado, embora integrem a Administração Indireta, submetem-se ao regime celetista (CLT) para seus empregados e não possuem a prerrogativa de isenção de custas processuais, pois não são pessoas jurídicas de direito público. O STJ, no REsp 1.409.919/SC, decidiu exatamente nesse sentido.
A pegadinha da banca está em confundir o regime das fundações públicas de direito privado com o das fundações de direito público (autarquias fundacionais), que seguem o regime estatutário e gozam de prerrogativas processuais. A alternativa correta (D) acerta ao afirmar que a legislação é constitucional, que as fundações não fazem jus à isenção de custas, mas integram a Administração Indireta e estão sujeitas ao controle financeiro e orçamentário do Tribunal de Contas.
Critério
Fundação Pública de Direito Privado (caso da questão)
Fundação Pública de Direito Público (autarquia fundacional)
Regime de pessoal
Celetista (CLT)
Estatutário
Isenção de custas processuais
Não faz jus
Faz jus
Controle (finalístico e financeiro)
Sujeita ao controle da Administração Direta e do Tribunal de Contas
Sujeita ao controle da Administração Direta e do Tribunal de Contas
Prestação de serviços de saúde
Constitucional (Tema 545/STF)
Constitucional
Fundação pública de direito privado: Natureza (Integra a Administração Indireta, Regime celetista (CLT), Não goza de isenção de custas); Controles aplicáveis (Controle finalístico (tutela), Controle financeiro (Tribunal de Contas), Licitação obrigatória); Atividades admitidas (Serviços de saúde, Atividades delegáveis)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a legislação é inconstitucional porque as fundações públicas de direito privado não podem prestar serviços de saúde. Errado: o STF (Tema 545) admite que atividades de conteúdo econômico e passíveis de delegação, como a prestação de serviços de saúde, podem ser exercidas por fundações públicas de direito privado. Além disso, a afirmação de que tais fundações são "veladas" pelo Ministério Público Estadual é incorreta: o Ministério Público fiscaliza as fundações privadas (art. 66 do Código Civil), mas as fundações públicas de direito privado, por integrarem a Administração Indireta, estão sujeitas ao controle da Administração Direta (tutela) e ao controle externo do Tribunal de Contas, não à veladura do MP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as fundações fazem jus à isenção de custas processuais e que não estão sujeitas ao controle finalístico pela Secretaria Estadual de Saúde. Errado em ambos os pontos: (i) o STJ (REsp 1.409.919/SC) decidiu que as fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção de custas processuais, pois não são pessoas jurídicas de direito público; (ii) as entidades da Administração Indireta estão sujeitas ao controle finalístico (tutela) exercido pela Administração Direta, no caso, pela Secretaria Estadual de Saúde, que é o órgão supervisor da área.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a legislação é inconstitucional porque deve ser adotado o regime estatutário para os servidores das fundações públicas. Errado: o STF (Tema 545) decidiu que a estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. Ou seja, as fundações públicas de direito privado adotam o regime celetista (CLT), sendo constitucional a previsão de contratação de seus funcionários sob esse regime. Além disso, a afirmação de que gozam de prerrogativas processuais, como isenção de custas, também está errada, conforme o REsp 1.409.919/SC.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A legislação é constitucional: as fundações públicas de direito privado podem prestar serviços de saúde (Tema 545 do STF), integram a Administração Pública indireta (art. 4º, II, do Decreto-Lei 200/1967), estão sujeitas ao controle finalístico pela Administração Direta e ao controle financeiro e orçamentário pelo Tribunal de Contas (art. 70, parágrafo único, da CF/88). No entanto, não fazem jus à isenção de custas processuais, pois não são pessoas jurídicas de direito público, conforme decidiu o STJ no REsp 1.409.919/SC. A alternativa espelha exatamente esse entendimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a legislação é inconstitucional porque deve ser adotado o regime estatutário para os servidores das fundações públicas. Errado: como visto, as fundações públicas de direito privado adotam o regime celetista (Tema 545 do STF). Além disso, a afirmação de que suas contratações prescindem de prévia licitação é incorreta: as fundações públicas, mesmo as de direito privado, estão sujeitas à legislação sobre licitações e contratos (art. 37, XXI, da CF/88), devendo realizar licitação para contratar obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos em lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois tipos de fundação pública. O candidato que confunde fundação pública de direito privado com fundação de direito público (autarquia fundacional) tende a marcar as alternativas C ou E, que exigem regime estatutário. Mas o STF (Tema 545) foi claro: as fundações públicas de direito privado adotam o regime celetista e não gozam de prerrogativas como a isenção de custas processuais. Fique atento: a personalidade jurídica de direito privado afasta as prerrogativas de direito público, mas não afasta o controle da Administração e do Tribunal de Contas. 💪