Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg048508
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em dezembro de 2021, o Ministério Público do Estado Ômega está realizando licitação para aquisição de determinados bens. Ocorre que, durante o processo licitatório, houve empate entre duas propostas. Utilizando sucessivamente os critérios previstos na nova Lei de Licitações, o Ministério Público tentou o desempate por meio da disputa final, mas os licitantes empatados não apresentaram nova proposta em ato contínuo à classificação. Em seguida, tentou-se a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, porém manteve-se o empate.De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o próximo critério que deverá ser utilizado pelo Ministério Público para o desempate é:
Ao desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle;
Ba priorização de sociedade empresária que invista em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país;
Co desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
Da priorização de sociedade empresária estabelecida no território do Estado Ômega e, frustrada tal tentativa, em Estado da mesma região do país;
Ea priorização de sociedade empresária que comprove a prática de mitigação, conforme a Política Nacional sobre Mudança do Clima.
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GabaritoC — o desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
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Critérios de desempate na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. Após a disputa final (inciso I) e a avaliação do desempenho contratual prévio (inciso II), o próximo critério de desempate previsto no art. 60 da Lei 14.133/2021 é o desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho (inciso III), exatamente o que afirma a alternativa C. As demais alternativas trazem critérios que pertencem a outra etapa do mesmo artigo — a preferência do § 1º, aplicável somente se o empate persistir após todos os critérios do caput.
A questão cobra a ordem taxativa dos critérios de desempate do art. 60 da nova Lei de Licitações. O dispositivo enumera, em sequência obrigatória, quatro critérios: (I) disputa final; (II) avaliação do desempenho contratual prévio; (III) ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; e (IV) programa de integridade. O enunciado narra que o MP já tentou os dois primeiros (disputa final e desempenho contratual prévio), sem sucesso. Portanto, o próximo critério é o inciso III — a equidade de gênero.
A pegadinha da banca está em confundir os critérios de desempate do caput com as preferências do § 1º. As alternativas A, B, D e E descrevem, respectivamente, o programa de integridade (inciso IV do caput), o investimento em pesquisa e tecnologia (§ 1º, III), a empresa estabelecida no território do ente (§ 1º, I) e a prática de mitigação climática (§ 1º, IV). Todas são hipóteses legítimas, mas não são o próximo critério na ordem — ou porque vêm depois do inciso III (caso da A) ou porque só se aplicam se o empate persistir após todos os critérios do caput (casos B, D e E).
A literalidade do art. 60 resolve a questão:
Art. 60, §1Lei-14133
Art. 60 — Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I — disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II — avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III — desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV — desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º — Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I — empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II — empresas brasileiras;
III — empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV — empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
1Disputa final (I)
2Desempenho contratual prévio (II)
3Equidade de gênero (III)
4Programa de integridade (IV)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O programa de integridade é o inciso IV do caput do art. 60, ou seja, o último critério de desempate. Como o enunciado já consumiu os incisos I e II, o próximo é o III (equidade de gênero), não o IV. A alternativa antecipa um critério que só seria utilizado se o inciso III também não resolvesse o empate.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A priorização de empresa que invista em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país é uma das preferências do § 1º, inciso III, e não um critério de desempate do caput. Ela só se aplica após a tentativa de todos os quatro critérios do caput, em igualdade de condições. Como ainda há critérios do caput a serem tentados (o inciso III), a alternativa está fora da ordem correta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É exatamente o inciso III do art. 60: "desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento". Como o enunciado relata que a disputa final (I) e a avaliação do desempenho contratual prévio (II) não desempataram, o próximo critério é este. A alternativa reproduz fielmente o texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A priorização de empresa estabelecida no território do ente licitante é a preferência do § 1º, inciso I, aplicável somente se o empate persistir após todos os critérios do caput. Não é um critério de desempate do caput, e portanto não pode ser o "próximo critério" na ordem do art. 60. Além disso, a alternativa menciona "Estado da mesma região do país", o que não corresponde ao texto legal (que fala em "território do Estado ou do Distrito Federal do órgão licitante").
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prática de mitigação conforme a Política Nacional sobre Mudança do Clima é a preferência do § 1º, inciso IV, e não um critério de desempate do caput. Assim como as alternativas B e D, ela só entraria em cena se o empate persistisse após os quatro critérios do caput — o que não é o caso, pois ainda falta o inciso III.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os critérios de desempate (caput) com as preferências (§ 1º). O candidato que decora o art. 60 sem distinguir as duas etapas tende a marcar a alternativa B ou D, que são preferências legítimas, mas que só se aplicam depois de esgotados todos os critérios do caput. A ordem é rígida: primeiro os quatro incisos do caput; só então, se ainda houver empate, as preferências do § 1º. Fique atento: a alternativa A também é um critério do caput, mas é o inciso IV, que vem depois do III.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar a ordem, lembre do mnemônico "D-E-I-P": Disputa final, Equidade de gênero, Integridade (programa), Performance (avaliação de desempenho). Na dúvida, leia o enunciado e veja qual inciso já foi tentado — o próximo é o que vem na sequência. E nunca confunda com as preferências do § 1º, que são outra fase.