Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg048510
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Mário exerceu mandato eletivo de prefeito no Município Gama até o dia 31/12/2013, não tendo sido reeleito. Em dezembro de 2020, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, imputando-lhe conduta culposa que causou prejuízo ao Erário, consistente em ter Mário concedido benefício fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, em outubro de 2012. O Ministério Público requereu a condenação de Mário ao ressarcimento do dano ao Erário no valor de R$ 100.000,00 e às demais sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Devidamente notificado em dezembro de 2020, Mário alegou, em preliminar de mérito, já ter ocorrido prescrição em relação a todas as pretensões autorais.De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o juízo deve:
Aacolher integralmente a tese de defesa do demandado, pois já houve prescrição para todas as pretensões autorais, inclusive o ressarcimento do dano ao Erário
Bdesacolher a tese de defesa do demandado, pois ainda não houve prescrição em relação a quaisquer pretensões autorais, levando em consideração a data do término do mandato eletivo;
Cacolher parcialmente a tese de defesa do demandado, pois já houve prescrição da pretensão de aplicação das sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade, mas o ressarcimento ao Erário é imprescritível;
Ddesacolher a tese de defesa do demandado, pois as sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade prescrevem apenas na mesma data de prescrição do crime contra a Administração Pública, e o ressarcimento ao Erário é imprescritível;
Eacolher parcialmente a tese de defesa do demandado, reconhecendo de ofício a inexistência de interesse de agir em relação à perda da função pública porque Mário não é mais agente público, mas o feito deve prosseguir em relação às demais pretensões.
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GabaritoA — acolher integralmente a tese de defesa do demandado, pois já houve prescrição para todas as pretensões autorais, inclusive o ressarcimento do dano ao Erário
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Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa e o ressarcimento ao Erário
Gabarito: letra A. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF/1988), mas as demais sanções da Lei de Improbidade prescrevem em 8 anos (art. 23 da Lei 8.429/1992). No caso, o ato ocorreu em outubro de 2012 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2020, ou seja, mais de 8 anos depois, de modo que a prescrição alcançou todas as pretensões, inclusive o ressarcimento, pois a conduta imputada é culposa e a imprescritibilidade do ressarcimento exige dolo, conforme o STF.
A questão envolve a aplicação do novo regime prescricional da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, e a interpretação do STF sobre a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Antes da reforma, a Lei 8.429/1992 previa a modalidade culposa para o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10). Após a Lei 14.230/2021, apenas condutas dolosas configuram improbidade (art. 1º, § 1º). No caso, a conduta de Mário é culposa, e o STF, no julgamento do Tema 1.199, decidiu que a revogação da modalidade culposa se aplica aos atos praticados antes da nova lei, desde que não haja condenação transitada em julgado. Assim, a conduta culposa não configura mais ato de improbidade, e a pretensão de ressarcimento, que seria imprescritível apenas se houvesse dolo, também prescreve.
A prescrição das sanções da LIA é de 8 anos, contados da ocorrência do fato (art. 23, caput). No caso, o ato ocorreu em outubro de 2012 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2020, ultrapassando o prazo de 8 anos. O STF entende que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º, CF) só se aplica quando há dolo, pois a responsabilidade por ato de improbidade exige elemento subjetivo doloso. Como a conduta é culposa, não há improbidade e o ressarcimento também prescreve.
Prescrição na improbidade (LIA)
1Sanções pessoais
Prazo: 8 anos (art. 23)
Termo inicial: fato (não o mandato)
2Ressarcimento ao erário
Imprescritível com dolo (art. 37, §5º, CF)
Prescreve na conduta culposa (STF)
3Lei 14.230/2021
Só dolo configura improbidade
Revoga modalidade culposa (Tema 1.199)
Aplica-se a atos anteriores
Sem condenação transitada em julgado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A tese de defesa deve ser acolhida integralmente, pois a prescrição alcançou todas as pretensões. O ato ocorreu em outubro de 2012 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2020, mais de 8 anos depois, configurando a prescrição das sanções da LIA (art. 23). Além disso, a conduta é culposa, e o STF (Tema 1.199) entende que a revogação da modalidade culposa pela Lei 14.230/2021 se aplica aos atos anteriores, desde que não haja condenação transitada em julgado. Assim, não há ato de improbidade, e o ressarcimento, que seria imprescritível apenas em caso de dolo, também prescreve.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que ainda não houve prescrição, considerando a data do término do mandato. Contudo, o prazo prescricional de 8 anos conta-se da ocorrência do fato (outubro de 2012), e não do término do mandato (31/12/2013). Como a ação foi ajuizada em dezembro de 2020, já transcorreram mais de 8 anos desde o fato, configurando a prescrição. A data do término do mandato não é o termo inicial da prescrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ressarcimento ao erário é imprescritível, mas isso só se aplica quando há dolo. No caso, a conduta é culposa, e o STF entende que a imprescritibilidade do ressarcimento exige dolo. Como a conduta culposa não configura mais improbidade após a Lei 14.230/2021, o ressarcimento também prescreve. Portanto, a tese de defesa deve ser acolhida integralmente, e não parcialmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as sanções prescrevem apenas na mesma data da prescrição do crime contra a Administração Pública, o que não é correto. A prescrição das sanções da LIA é de 8 anos, contados da ocorrência do fato, conforme o art. 23 da Lei 8.429/1992, e não se confunde com a prescrição penal. Além disso, o ressarcimento ao erário não é imprescritível no caso, pois a conduta é culposa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa trata da perda da função pública, mas o cerne da questão é a prescrição. Como a prescrição alcançou todas as pretensões, não há que se falar em prosseguimento do feito. A perda da função pública é uma das sanções da LIA, mas, no caso, a prescrição extingue a pretensão punitiva, inclusive a de perda da função pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, que é uma regra constitucional (art. 37, § 5º, CF). Porém, o STF condiciona essa imprescritibilidade à existência de dolo. Como a conduta é culposa, o ressarcimento também prescreve. Fique atento: a imprescritibilidade não é absoluta, depende do elemento subjetivo.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de prescrição na improbidade, verifique sempre: (1) a data do fato; (2) se a conduta é dolosa ou culposa; (3) se a ação foi ajuizada dentro do prazo de 8 anos. Se a conduta for culposa e a ação foi ajuizada após 8 anos do fato, a prescrição é integral, inclusive do ressarcimento.