Questão de Direito Administrativo — Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado — FGV 2022
Direito Administrativo›Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado
Código
fg048511
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
José foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado à pena de dezoito anos de reclusão, que está sendo cumprida em estabelecimento prisional do Estado Gama. Após diversas vistorias realizadas pelo Ministério Público, restou comprovado que permanecem, há mais de três anos, problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene no presídio, que causaram danos materiais e morais ao detento José. Alegando violação a normas previstas na Constituição da República de 1988, na Lei de Execução Penal e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, José ajuizou ação indenizatória por danos causados pelas ilegítimas e sub-humanas condições a que está submetido no cumprimento de pena em face do Estado Gama.Instado a lançar parecer no processo, o promotor de justiça, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve se manifestar pela:
Aprocedência do pedido indenizatório, inclusive no que toca aos danos morais comprovadamente causados em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, pois é dever do Estado Gama manter em seu presídio os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico;
Bprocedência do pedido, com base na responsabilidade civil subjetiva do Estado Gama, desde que comprovado o dolo ou a culpa dos gestores públicos competentes para implementarem políticas públicas que garantam os direitos humanos dos detentos, sendo possível a remição da pena como forma de indenização;
Cprocedência parcial do pedido, de maneira que seja acatada a pretensão de ressarcimento pelos danos materiais sofridos por José com nexo causal pela omissão específica do Estado Gama, mas seja rejeitada a pretensão de reparação por danos morais, em razão do princípio da reserva do possível;
Dimprocedência do pedido, pois o Estado Gama não pode ser erigido a garantidor universal com violação ao princípio da reserva do possível, mas deve proceder o promotor de justiça à extração de cópias do processo para fins de ajuizamento de ação civil pública visando à regularização das condições precárias de encarceramento que violam direitos humanos;
Eimprocedência do pedido, pois a indenização não tem o condão de eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
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GabaritoA — procedência do pedido indenizatório, inclusive no que toca aos danos morais comprovadamente causados em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, pois é dever do Estado Gama manter em seu presídio os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico;
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Responsabilidade civil do Estado por condições degradantes de encarceramento
Gabarito: letra A. O Estado responde objetivamente pelos danos — inclusive morais — causados a detentos em razão da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, pois é dever do poder público manter padrões mínimos de humanidade no sistema prisional (CF, art. 37, § 6º). O promotor de justiça deve opinar pela procedência do pedido indenizatório, conforme a jurisprudência do STF, que reconhece a responsabilidade civil do Estado pela integridade física e moral das pessoas sob sua custódia.
A questão trata da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que alcança as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público. No caso, o Estado Gama, por meio de seu estabelecimento prisional, submeteu José a condições subumanas — superlotação, falta de saúde e higiene — por mais de três anos, causando-lhe danos materiais e morais. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa do agente público, bastando a demonstração do fato administrativo (conduta omissiva), do dano e do nexo causal.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o Estado responde pelos danos causados a detentos em razão de condições degradantes de encarceramento. O Tema 592 da Repercussão Geral (RE 841.526) reconheceu a responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária e condições desumanas. Além disso, o STF, no julgamento da ADPF 347, declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, determinando a intervenção judicial para garantir direitos fundamentais dos presos. A escassez de recursos ou a reserva do possível não podem justificar a violação de direitos humanos.
A alternativa correta (A) espelha exatamente esse entendimento: procedência do pedido, inclusive quanto aos danos morais, pois é dever do Estado manter padrões mínimos de humanidade. As demais alternativas apresentam distorções: a B exige dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva) e propõe remição da pena como indenização (instituto penal, não civil); a C rejeita os danos morais com base na reserva do possível (inaceitável); a D e a E negam a responsabilidade do Estado, o que contraria a jurisprudência consolidada.
Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º)
1Detento sob custódia
Dever de guarda e integridade
Condições degradantes
Superlotação
Falta de saúde/higiene
Dano moral presumido (in re ipsa)
2Requisitos
Conduta (omissão específica)
Dano
Nexo causal
3Não excluem a responsabilidade
Reserva do possível
Escassez de recursos
Separação dos poderes
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reconhece a procedência do pedido indenizatório, incluindo danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º). O STF, no Tema 592, fixou a tese de que o Estado responde por danos morais causados a detentos em razão de superlotação e condições degradantes. O dever de manter padrões mínimos de humanidade decorre da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proibição de penas cruéis (CF, art. 5º, XLVII, "e").
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao condicionar a responsabilidade do Estado à comprovação de dolo ou culpa dos gestores públicos. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Além disso, a remição da pena é instituto de execução penal (art. 126 da LEP), não forma de indenização civil. A banca confunde responsabilidade subjetiva com objetiva e mistura institutos de naturezas distintas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa é incorreta ao rejeitar a reparação por danos morais com base na reserva do possível. O STF já decidiu que a escassez de recursos não justifica a violação de direitos fundamentais dos presos (Tema 592 e ADPF 347). Os danos morais, no caso, são presumidos (in re ipsa), decorrentes das condições subumanas de encarceramento. A reserva do possível não pode ser oposta quando há violação do núcleo essencial de direitos fundamentais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa nega a procedência do pedido, o que contraria a jurisprudência do STF. O Estado não pode se eximir de responsabilidade invocando a reserva do possível, pois é dever constitucional garantir a integridade física e moral dos detentos. Embora a ação civil pública possa ser cabível para regularizar o sistema prisional, isso não exclui o direito de José à indenização pelos danos já sofridos. A alternativa confunde a tutela coletiva com a reparação individual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa é incorreta ao afirmar que a indenização não é cabível porque o problema prisional depende de políticas públicas. O STF reconhece a legitimidade da intervenção judicial para garantir direitos fundamentais, inclusive impondo obrigações de fazer ao Estado (Tema 220). A separação dos poderes não impede o Judiciário de condenar o Estado a reparar danos causados por violação de direitos humanos. A indenização é medida reparatória, não substitutiva das políticas públicas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a tese da reserva do possível (alternativas C e D) e com a exigência de culpa (alternativa B). No entanto, o STF já pacificou que a responsabilidade do Estado por condições degradantes de encarceramento é objetiva e não pode ser afastada por escassez de recursos. Memorize: detento sob custódia do Estado → responsabilidade objetiva → dano moral presumido.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de responsabilidade civil do Estado, verifique sempre: (1) se a conduta é comissiva ou omissiva; (2) se há nexo causal; (3) se há excludente (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito). No caso de presos, a responsabilidade é objetiva e a omissão específica do Estado (dever de guarda) atrai a responsabilização.