Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg048534
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João, servidor público estadual titular de cargo efetivo. Na peça vestibular, o Parquet imputou a João a conduta de coordenar vasto esquema de desvio de recursos públicos no âmbito de contratações emergenciais na área da saúde. No curso do processo e antes da prolação da sentença, João comunicou a sua aposentadoria, regularmente concedida pela administração após o preenchimento dos requisitos legais.Em conformidade com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, e considerando que os fatos narrados na inicial foram sobejamente comprovados ao longo da instrução probatória, a autoridade judicial:
Apoderá aplicar a João a cassação de sua aposentadoria, uma vez que a ausência de previsão expressa de tal sanção na Lei nº 8.429/1992 não impede a sua imposição como consequência lógica da condenação à perda da função pública;
Bpoderá infligir a sanção de cassação de aposentadoria ao servidor aposentado no curso do processo, haja vista a cominação expressa de tal penalidade no Art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa;
Cnão poderá impor a João a cassação de sua aposentadoria, porque tal penalidade não está expressamente cominada na Lei nº 8.429/1992 e vigora o princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador;
Dnão poderá aplicar a João a cassação de sua aposentadoria, porque tal sanção é incompatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos;
Epoderá impor a João a cassação de sua aposentadoria, porque a previsão expressa de tal sanção no estatuto dos servidores estaduais atende ao princípio da legalidade e permite o diálogo de fontes em matéria de direito sancionador.
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GabaritoC — não poderá impor a João a cassação de sua aposentadoria, porque tal penalidade não está expressamente cominada na Lei nº 8.429/1992 e vigora o princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador;
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Cassação de aposentadoria e improbidade administrativa
Gabarito: letra C. A autoridade judicial não poderá impor a cassação da aposentadoria de João, porque essa sanção não está expressamente prevista na Lei nº 8.429/1992, e, em matéria de direito sancionador, vigora o princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput). A jurisprudência atual do STJ, inclusive, firmou-se no sentido de que o magistrado não tem competência para aplicar a cassação de aposentadoria a servidor condenado por improbidade — apenas a autoridade administrativa poderia decidir sobre a cassação, e mesmo assim em sede própria, não como consequência automática da condenação judicial.
A questão trata de um ponto sensível e muito cobrado: a diferença entre a perda da função pública (sanção expressa na Lei de Improbidade) e a cassação de aposentadoria (que não integra o rol de sanções da LIA). A banca explora exatamente a confusão entre esses dois institutos, além de testar o conhecimento sobre a divergência entre STJ e STF a respeito do tema.
A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 12, prevê sanções como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público — mas não menciona a cassação de aposentadoria. O art. 37, § 4º, da CF/88 também não a prevê, limitando-se a elencar a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário. Assim, por força do princípio da legalidade estrita — que rege o direito administrativo sancionador —, não se pode criar sanção por analogia ou como "consequência lógica" de outra pena.
O STJ, no julgamento do EREsp 1.496.347-ES (2021), decidiu que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa; apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação. Já o STF, em julgados como o ARE 1.321.655 AgR e a ADPF 418-DF, entende ser constitucional a pena de cassação da aposentadoria, inclusive por ser compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência. Essa divergência é o coração da questão: a banca cobra o entendimento atual dos Tribunais Superiores, e, no caso concreto, a ação foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, o que remete à jurisprudência do STJ (que nega a cassação judicial).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a cassação da aposentadoria seria uma "consequência lógica" da perda da função pública (alternativa A) ou que estaria prevista no art. 12 da LIA (alternativa B). Nenhuma das duas é verdadeira: a LIA não prevê a cassação, e o STJ veda sua aplicação pelo juiz. Fique atento à divergência STJ × STF: enquanto o STF admite a cassação em tese, o STJ, no caso concreto de ação de improbidade, entende que o juiz não pode aplicá-la — é essa a posição que a FGV cobra.
Critério
Perda da função pública (LIA)
Cassação de aposentadoria
Previsão legal
Expressa no art. 12 da Lei nº 8.429/1992
Não prevista na LIA
Aplicação pelo juiz em ação de improbidade
Sim, como sanção autônoma
Não, por força da legalidade estrita (STJ)
Natureza
Sanção aplicada ao vínculo funcional ativo
Sanção que atinge o benefício previdenciário (instituto distinto)
Entendimento do STJ
Competência do magistrado
Incompetência do magistrado (apenas autoridade administrativa, em processo próprio)
Cassação de aposentadoria (LIA): Previsão legal (Não está no art. 12 da LIA, Não está no art. 37, §4º da CF); Entendimento do STJ (Juiz não pode aplicar, Só autoridade administrativa); Entendimento do STF (Compatível com RPPS, Constitucional em tese)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência de previsão expressa na LIA não impede a cassação como "consequência lógica" da perda da função pública. Isso contraria o princípio da legalidade estrita: em matéria sancionatória, não se admite sanção por analogia ou dedução. A perda da função pública é sanção autônoma; a cassação da aposentadoria não decorre automaticamente dela.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a cassação de aposentadoria está expressamente cominada no art. 12 da LIA. Isso é falso: o art. 12 elenca sanções como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar, mas não prevê a cassação de aposentadoria. A alternativa inventa uma previsão inexistente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a correta. A cassação de aposentadoria não está prevista na Lei nº 8.429/1992, e o princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput) impede que o juiz a aplique. Além disso, o STJ entende que o magistrado não tem competência para cassar aposentadoria em ação de improbidade — apenas a autoridade administrativa poderia fazê-lo, em processo próprio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao dizer que não se pode aplicar a cassação, mas erra no fundamento: a incompatibilidade com o caráter contributivo e solidário do RPPS não é o motivo. O STF, inclusive, já decidiu que a cassação é compatível com esse caráter (ADPF 418-DF). O motivo correto é a ausência de previsão legal e a incompetência do juiz.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a previsão no estatuto estadual permitiria a cassação pelo juiz, com base no "diálogo de fontes". Isso não se sustenta: a LIA é lei federal de normas gerais, e o estatuto estadual não pode criar sanção para ato de improbidade que a lei federal não prevê. Além disso, o STJ veda a aplicação judicial da cassação, independentemente de previsão estatutária.