Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg048548
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Após investigações em sede extrajudicial, o Ministério Público amealhou provas de que a pessoa jurídica Med Hospital Ltda., administrada pelo sócio majoritário Tales, teria sido selecionada em contratações emergenciais milionárias para prestar serviços a uma autarquia estadual cujo presidente, Jamal, seria amigo e aliado político do deputado estadual Tomás, cuja campanha eleitoral teria recebido generosas doações daquele empresário. Os documentos indicam que as contratações diretas não foram precedidas de justificativa de preço, de orçamento com custos unitários ou de projeto básico, bem como que a emergência teria sido dolosamente fabricada.Nessa situação, à luz da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o Parquet pode ajuizar ação de improbidade em face das pessoas naturais mencionadas e da sociedade limitada para:
Ademonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, no limite da participação de cada um e dos seus benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, recaindo a constrição preferencialmente em dinheiro ou ativos financeiros, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário e o pagamento de eventual multa civil a ser aplicada em sentença;
Bdemonstrada de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, solidariamente, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário e o pagamento de eventual multa civil a ser aplicada em sentença;
Cdemonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, no limite da participação de cada um e dos seus benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário e o pagamento de eventual multa civil a ser aplicada em sentença;
Ddemonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, solidariamente, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil;
Edemonstrada de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, no limite da participação de cada um e dos seus benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, recaindo a constrição preferencialmente em dinheiro ou ativos financeiros, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, solidariamente, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa
Gabarito: letra D. A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige, para a decretação liminar da indisponibilidade de bens, a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e a probabilidade da ocorrência dos atos ímprobos (art. 16, § 3º). A constrição deve recair solidariamente sobre os bens dos demandados, assegurando exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil (art. 16, § 10). A ordem de indisponibilidade deve priorizar bens como veículos, imóveis e móveis, e apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias (art. 16, § 11).
A questão trata da medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que pode ser requerida pelo Ministério Público em caráter antecedente ou incidente. A reforma de 2021 trouxe requisitos mais rígidos para a concessão da medida, alinhando-a ao regime das tutelas provisórias de urgência do CPC. A banca explora exatamente esses novos requisitos e as limitações impostas à constrição, testando o conhecimento literal dos parágrafos do art. 16.
A alternativa correta (D) combina três elementos essenciais: (1) a necessidade de demonstrar a probabilidade do ato ímprobo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (2) a solidariedade na constrição dos bens de todos os demandados; e (3) a prioridade de bens não monetários, com o bloqueio de contas bancárias apenas na inexistência daqueles, e a exclusão da multa civil do montante a ser garantido. As demais alternativas erram ao excluir um desses elementos ou ao incluir uma vedação que não existe.
Art. 16, §3Lei-8429
§ 3º — "O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias"
§ 10 — "A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita"
§ 11 — "A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo"
Indisponibilidade de bens (art. 16, LIA): Requisitos (§3º) (Probabilidade do ato ímprobo, Perigo de dano irreparável, Risco ao resultado útil); Solidariedade (Admitida entre demandados, Limite: somatória não excede o dano (§5º)); Ordem de prioridade (§11) (Veículos, imóveis, móveis, semoventes, Ações e quotas, Pedras e metais preciosos, Contas bancárias (só na inexistência dos demais)); Limite da constrição (§10) (Exclusivamente ressarcimento ao erário, Não incide sobre multa civil)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "vedada qualquer solidariedade". A lei não veda a solidariedade na constrição; ao contrário, a indisponibilidade pode recair sobre os bens de todos os demandados, solidariamente, para garantir o ressarcimento ao erário. O que a lei limita é a somatória dos valores declarados indisponíveis, que não pode superar o montante indicado na petição inicial como dano (art. 16, § 5º). Além disso, a alternativa omite a prioridade de bens não monetários prevista no § 11.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a constrição "não pode recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo". A lei não veda o bloqueio de contas bancárias quando existem outros bens; ela apenas estabelece uma ordem de prioridade, determinando que o bloqueio de contas ocorra "apenas na inexistência" dos demais bens (art. 16, § 11). A redação da alternativa transforma uma prioridade em uma vedação absoluta, o que não corresponde ao texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa repete o erro da alternativa A ao afirmar "vedada qualquer solidariedade", o que não existe na lei. A solidariedade na constrição é admitida, desde que a somatória dos valores não ultrapasse o dano indicado na petição inicial (art. 16, § 5º). Além disso, a alternativa também erra ao dizer que a constrição "não pode recair sobre contas bancárias caso existam outros bens", quando a lei apenas estabelece uma ordem de preferência, não uma vedação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz fielmente os requisitos e limites da medida: (1) exige a demonstração de probabilidade do ato e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º); (2) admite a constrição solidária sobre os bens de todos os demandados; (3) estabelece a prioridade de bens não monetários, com o bloqueio de contas bancárias apenas na inexistência daqueles (art. 16, § 11); e (4) limita a constrição ao ressarcimento do dano ao erário, excluindo a multa civil (art. 16, § 10).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a constrição recai "preferencialmente em dinheiro ou ativos financeiros". A lei determina exatamente o contrário: a ordem de indisponibilidade deve priorizar veículos, imóveis, bens móveis, semoventes, navios, aeronaves, ações e quotas, pedras e metais preciosos, e apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias (art. 16, § 11). A preferência por dinheiro ou ativos financeiros contraria o texto legal, que busca preservar a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão da ordem de prioridade da constrição. O candidato pode achar que a medida recai preferencialmente sobre dinheiro ou ativos financeiros, mas a lei determina que o bloqueio de contas bancárias seja a última opção, apenas na inexistência de outros bens. Além disso, a banca tenta confundir com a "vedação de solidariedade", que não existe na lei — o que existe é o limite da somatória dos valores ao dano indicado na petição inicial.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a indisponibilidade de bens na LIA, memorize os três pontos-chave: (1) requisitos: probabilidade do ato + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (2) solidariedade: admitida, mas com limite na somatória dos valores ao dano; (3) ordem de prioridade: bens não monetários primeiro, contas bancárias apenas na inexistência daqueles. E lembre-se: a constrição garante apenas o ressarcimento ao erário, nunca a multa civil.