Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg048593
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Débora foi aprovada em concurso público de provas e títulos, mas não logrou êxito, ao ver da Administração Pública, em comprovar o período de exercício da atividade profissional exigido na lei e no edital. A decisão administrativa, apesar de estar bem fundamentada e de apresentar total coerência interna, veio a ser desconstituída em sede judicial, sendo determinada a posse de Débora no respectivo cargo de provimento efetivo. A posse ocorreu três anos após a de cinco candidatos com colocação imediatamente posterior à de Débora, os quais já tinham ascendido à classe imediatamente superior da respectiva carreira.À luz dessa narrativa, Débora:
Aterá direito à indenização e às promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada em momento anterior, antes dos cinco candidatos referidos;
Bfará jus apenas à indenização, ainda que não tenha sido reconhecida qualquer arbitrariedade da Administração Pública, por não ter sido investida em momento anterior;
Cnão fará jus à indenização e não terá direito às promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada em momento anterior, antes dos cinco candidatos referidos;
Dterá direito apenas às promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada no momento devido, o que deveria ter ocorrido antes dos cinco candidatos referidos;
Edeve ser indenizada, beneficiada pelas promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada em momento anterior, além de ocupar a classificação original.
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GabaritoC — não fará jus à indenização e não terá direito às promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada em momento anterior, antes dos cinco candidatos referidos;
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Nomeação tardia por decisão judicial: indenização e promoções
Gabarito: letra C. Débora não fará jus à indenização nem às promoções ou progressões que alcançaria se tivesse sido nomeada antes, pois a posse tardia decorrente de decisão judicial não gera direito à indenização (salvo arbitrariedade flagrante) nem às promoções/progressões funcionais, que dependem de requisitos que não se resolvem apenas pelo decurso do tempo — entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral.
A questão trata da situação do candidato aprovado em concurso público que, após decisão judicial determinando sua posse, é investido tardiamente no cargo, quando outros candidatos com colocação posterior já foram nomeados e até promovidos. O núcleo da controvérsia está em saber se essa nomeação tardia gera direito a indenização e a promoções/progressões retroativas.
O STF, em sede de repercussão geral, firmou dois entendimentos fundamentais: (1) na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante; (2) a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se a nomeação tivesse ocorrido a tempo e modo, uma vez que as promoções ou progressões funcionais não se resolvem apenas mediante o cumprimento do requisito temporal.
A lógica por trás desses entendimentos é que a remuneração é consequência do exercício efetivo do cargo, e as promoções/progressões dependem de avaliações de mérito, antiguidade e outros requisitos que não podem ser presumidos retroativamente. A indenização só seria devida em caso de arbitrariedade flagrante da Administração, o que não ocorreu no caso de Débora, pois a decisão administrativa foi bem fundamentada e com total coerência interna.
Nomeação tardia por decisão judicial
1Indenização
Não devida
Exceção: arbitrariedade flagrante
2Promoções/progressões retroativas
Não devidas
Dependem de requisitos (mérito, antiguidade)
3Remuneração
Consequência do exercício efetivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Débora terá direito à indenização e às promoções ou progressões. Erra ao conceder indenização, pois o STF entende que a posse tardia por decisão judicial não gera direito à indenização, salvo arbitrariedade flagrante — que não é o caso, já que a decisão administrativa foi bem fundamentada. Também erra ao conceder promoções/progressões retroativas, que não são automáticas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Débora fará jus apenas à indenização, ainda que não tenha sido reconhecida arbitrariedade. Erra ao conceder indenização sem arbitrariedade flagrante — o STF exige essa situação excepcional para o pagamento. Além disso, não menciona as promoções/progressões, que também não são devidas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que Débora não fará jus à indenização nem às promoções ou progressões. Espelha exatamente o entendimento do STF: a nomeação tardia por decisão judicial não gera direito à indenização (salvo arbitrariedade flagrante, ausente aqui) nem às promoções/progressões que alcançaria se tivesse sido nomeada antes, pois essas dependem de requisitos que não se resolvem apenas pelo tempo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Débora terá direito apenas às promoções ou progressões. Erra ao conceder promoções/progressões retroativas, que o STF nega, pois não se resolvem apenas pelo cumprimento do requisito temporal. Também omite a indenização, que não é devida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Débora deve ser indenizada, beneficiada pelas promoções ou progressões e ocupar a classificação original. Erra ao conceder indenização e promoções/progressões, pelos mesmos fundamentos das alternativas anteriores. A classificação original, embora correta em tese, não gera os efeitos financeiros retroativos pretendidos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o direito à nomeação (que Débora tem, por força da decisão judicial) e os efeitos financeiros retroativos (indenização e promoções). O candidato tende a achar que, como a Administração errou, tudo deve ser pago retroativamente. Mas o STF entende que a remuneração é consequência do exercício efetivo do cargo, e as promoções dependem de requisitos que não se presumem. Fique atento: a indenização só é devida em caso de arbitrariedade flagrante, e as promoções/progressões nunca são automáticas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre nomeação tardia, lembre-se do binômio: (1) indenização — só com arbitrariedade flagrante; (2) promoções/progressões — nunca retroativas, pois dependem de requisitos como mérito e antiguidade. Se a questão trouxer "decisão judicial" e "posse tardia", a resposta quase sempre será a que nega ambos os efeitos financeiros.