Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg049095
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Investigador de Polícia
Pedro, Investigador de Polícia Civil do Estado Alfa, de forma dolosa, permitiu e concorreu para que a pessoa jurídica privada, sociedade empresária Beta, que atua no ramo de vigilância patrimonial, utilizasse bens consistentes em armas e munições da delegacia de polícia onde está lotado, ao arrepio da lei. Em troca do ato ilícito, Pedro recebia uma mesada mensal, isto é, propina de dez mil reais todo dia primeiro de cada mês.No caso em tela, além de gerar a responsabilização de Pedro por ato de improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 (com as alterações da Lei nº 14.230/21) dispõe que os sócios e os diretores da pessoa jurídica de direito privado
  1. Anão respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado ao agente público, pois não se aplica a quaisquer particulares, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, o regime jurídico previsto na lei de improbidade;
  2. Bnão respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado ao agente público, pois não se aplica aos particulares pessoas físicas o regime jurídico previsto na lei de improbidade.
  3. Crespondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado ao agente público, independentemente de terem participação e benefícios diretos, bem como de ter ocorrido prejuízo ao erário.
  4. Drespondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, independentemente de terem participação e benefícios diretos, desde que seja comprovado prejuízo ao erário.
  5. Enão respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Improbidade Administrativa – Responsabilidade dos sócios e diretores

Gabarito: letra E. A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3º, § 1º). A alternativa E reproduz exatamente essa regra.

A questão trata da responsabilização de terceiros não agentes públicos na Lei de Improbidade Administrativa. O caput do art. 3º estende a aplicação da lei, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. O § 1º, por sua vez, traz uma regra específica para os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado: eles não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

A lógica da norma é a separação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem (princípio da autonomia patrimonial). A responsabilidade dos sócios e diretores não é automática: exige-se a comprovação de que eles efetivamente participaram do ato e dele se beneficiaram diretamente. Além disso, a responsabilização é limitada à sua participação, ou seja, não se estende a todo o patrimônio deles, mas apenas à medida do benefício ou da participação no ilícito.

A banca explora a confusão entre a regra do caput (que admite a responsabilização de particulares que concorrem dolosamente) e a regra do § 1º (que, para sócios e diretores, exige participação e benefícios diretos). O candidato desatento pode marcar a alternativa que afirma a responsabilização automática, ignorando a ressalva legal.

Art. 3, §1Lei-8429

Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade"

§ 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação"

Responsabilidade de sócios/diretores
  • 1Regra geral (caput)
    • Particular que induz ou concorre dolosamente
    • Aplica-se a lei, no que couber
  • 2Sócios, cotistas, diretores e colaboradores
    • Não respondem pelo ato imputado à PJ
    • Exceção
      • Participação comprovada
      • Benefícios diretos
      • Respondem nos limites da participação
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não se aplica a quaisquer particulares o regime jurídico da lei de improbidade. Isso contraria o caput do art. 3º, que expressamente aplica a lei, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato. A lei alcança particulares, desde que presentes os requisitos legais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não se aplica aos particulares pessoas físicas o regime jurídico da lei. Também contraria o caput do art. 3º, que não distingue entre pessoa física e jurídica para a aplicação da lei ao particular que concorre dolosamente. A lei alcança tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nas condições legais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os sócios e diretores respondem independentemente de participação e benefícios diretos. Isso contraria o § 1º do art. 3º, que condiciona a responsabilidade à comprovação de participação e benefícios diretos. A responsabilidade não é objetiva nem automática; exige-se o elemento subjetivo e o benefício.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os sócios e diretores respondem independentemente de participação e benefícios diretos, desde que comprovado prejuízo ao erário. Além de contrariar o § 1º do art. 3º (que exige participação e benefícios diretos), a alternativa inverte a lógica: o prejuízo ao erário não é o critério para responsabilizar os sócios; o que importa é a participação e o benefício direto. A responsabilidade dos sócios não depende da comprovação de prejuízo, mas da participação e do benefício.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o § 1º do art. 3º da Lei nº 8.429/1992: os sócios, cotistas, diretores e colaboradores não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. É a regra legal expressa, e a alternativa a espelha com precisão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a regra geral do caput do art. 3º (que admite a responsabilização de particulares que concorrem dolosamente) e com a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Mas, para os sócios e diretores, a LIA exige participação e benefícios diretos — não basta a mera condição de sócio ou diretor. Fique atento: a responsabilidade deles é subsidiária e limitada, não automática.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fg049095