Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg049701
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Investigador Policial de 3ª Classe
Rodrigo é servidor público estável ocupante do cargo de investigador policial da Polícia Civil do Estado Alfa.De acordo com o texto da Constituição da República de 1988, Rodrigo apenas poderá perder o cargo em algumas hipóteses, como, por exemplo:
Aem virtude de sentença judicial confirmada em segunda instância, ainda que não transitada em julgado, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
Bmediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa;
Cem virtude de sentença judicial, independentemente de confirmação pela segunda instância ou do trânsito em julgado;
Dmediante sindicância administrativa disciplinar, iniciada por imputação feita pelo Ministério Público, assegurada a ampla defesa desempenhada pela Defensoria Pública ou advocacia privada;
Emediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada a ampla defesa, sendo que a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição da República de 1988 e gera nulidade absoluta e insanável.
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GabaritoB — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa;
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Perda de cargo do servidor público estável na CF/88
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o inciso III do §1º do art. 41 da Constituição Federal de 1988, que prevê a perda do cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa. As demais alternativas incorrem em erros, conforme se analisa abaixo.
A questão exige conhecimento literal do art. 41, §1º, da CRFB/1988, que estabelece as hipóteses taxativas de perda do cargo pelo servidor público estável:
Art. 41, §1CF/88
Art. 41, §1º — O servidor público estável só perderá o cargo:
I — em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) acreditar que uma decisão judicial de segunda instância (sem trânsito em julgado) é suficiente (alternativas A e C) — a Constituição exige trânsito em julgado; (2) exigir defesa técnica por advogado no PAD (alternativa E) — o STF, na Súmula Vinculante 5, firmou que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Fique atento: o direito à ampla defesa não impõe obrigatoriamente a presença de advogado na esfera administrativa.
Hipótese de Perda do Cargo (Art. 41, §1º, CF/88)
Exigência Constitucional
Erro na Alternativa
Sentença judicial (Inciso I)
Trânsito em julgado
Alternativa A: exige apenas confirmação em 2ª instância (sem trânsito). Alternativa C: dispensa confirmação e trânsito.
Processo administrativo (Inciso II)
Ampla defesa assegurada
Alternativa E: exige defesa técnica por advogado (STF SV 5 diz que não ofende a CF).
Avaliação periódica de desempenho (Inciso III)
Lei complementar + ampla defesa
Alternativa B: correta (reproduz o inciso). Alternativa D: confunde com sindicância e imputação pelo MP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a perda do cargo pode ocorrer por sentença judicial "confirmada em segunda instância, ainda que não transitada em julgado". O texto constitucional exige trânsito em julgado (art. 41, §1º, I). Uma decisão apenas confirmada em segundo grau ainda é passível de recursos para tribunais superiores, portanto não produz o efeito de perda do cargo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve exatamente o inciso III do §1º do art. 41 da CF/88: "mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa". É a única que não contém nenhum desvio da literalidade constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a perda ocorre "independentemente de confirmação pela segunda instância ou do trânsito em julgado". Isso contraria frontalmente o inciso I do §1º, que exige o trânsito em julgado. Mesmo que a sentença seja de primeira instância e sem confirmação, ainda assim o trânsito em julgado é indispensável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta a "sindicância administrativa disciplinar" como via de perda do cargo, mas a Constituição menciona processo administrativo (inciso II), o que normalmente corresponde ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não a sindicância. A sindicância é procedimento preparatório ou para infrações leves, e não pode, por si só, resultar em demissão. Além disso, impor que a imputação venha do Ministério Público e que a defesa seja feita pela Defensoria Pública ou advogado particular são exigências sem base constitucional para a perda do cargo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição e gera nulidade absoluta e insanável". Isso é falso. O STF consolidou, por meio da Súmula Vinculante 5, que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". A ampla defesa é garantida, mas não exige obrigatoriamente a presença de advogado; o servidor pode defender-se pessoalmente ou por intermédio de procurador não advogado.