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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg049701
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Investigador Policial de 3ª Classe
Rodrigo é servidor público estável ocupante do cargo de investigador policial da Polícia Civil do Estado Alfa.De acordo com o texto da Constituição da República de 1988, Rodrigo apenas poderá perder o cargo em algumas hipóteses, como, por exemplo:
  1. Aem virtude de sentença judicial confirmada em segunda instância, ainda que não transitada em julgado, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
  2. Bmediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa;
  3. Cem virtude de sentença judicial, independentemente de confirmação pela segunda instância ou do trânsito em julgado;
  4. Dmediante sindicância administrativa disciplinar, iniciada por imputação feita pelo Ministério Público, assegurada a ampla defesa desempenhada pela Defensoria Pública ou advocacia privada;
  5. Emediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada a ampla defesa, sendo que a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição da República de 1988 e gera nulidade absoluta e insanável.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda de cargo do servidor público estável na CF/88

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o inciso III do §1º do art. 41 da Constituição Federal de 1988, que prevê a perda do cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa. As demais alternativas incorrem em erros, conforme se analisa abaixo.

A questão exige conhecimento literal do art. 41, §1º, da CRFB/1988, que estabelece as hipóteses taxativas de perda do cargo pelo servidor público estável:

Art. 41, §1CF/88

Art. 41, §1º — O servidor público estável só perderá o cargo:

I — em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) acreditar que uma decisão judicial de segunda instância (sem trânsito em julgado) é suficiente (alternativas A e C) — a Constituição exige trânsito em julgado; (2) exigir defesa técnica por advogado no PAD (alternativa E) — o STF, na Súmula Vinculante 5, firmou que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Fique atento: o direito à ampla defesa não impõe obrigatoriamente a presença de advogado na esfera administrativa.

Hipótese de Perda do Cargo (Art. 41, §1º, CF/88)

Exigência Constitucional

Erro na Alternativa

Sentença judicial (Inciso I)

Trânsito em julgado

Alternativa A: exige apenas confirmação em 2ª instância (sem trânsito). Alternativa C: dispensa confirmação e trânsito.

Processo administrativo (Inciso II)

Ampla defesa assegurada

Alternativa E: exige defesa técnica por advogado (STF SV 5 diz que não ofende a CF).

Avaliação periódica de desempenho (Inciso III)

Lei complementar + ampla defesa

Alternativa B: correta (reproduz o inciso). Alternativa D: confunde com sindicância e imputação pelo MP.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a perda do cargo pode ocorrer por sentença judicial "confirmada em segunda instância, ainda que não transitada em julgado". O texto constitucional exige trânsito em julgado (art. 41, §1º, I). Uma decisão apenas confirmada em segundo grau ainda é passível de recursos para tribunais superiores, portanto não produz o efeito de perda do cargo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve exatamente o inciso III do §1º do art. 41 da CF/88: "mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa". É a única que não contém nenhum desvio da literalidade constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a perda ocorre "independentemente de confirmação pela segunda instância ou do trânsito em julgado". Isso contraria frontalmente o inciso I do §1º, que exige o trânsito em julgado. Mesmo que a sentença seja de primeira instância e sem confirmação, ainda assim o trânsito em julgado é indispensável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta a "sindicância administrativa disciplinar" como via de perda do cargo, mas a Constituição menciona processo administrativo (inciso II), o que normalmente corresponde ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não a sindicância. A sindicância é procedimento preparatório ou para infrações leves, e não pode, por si só, resultar em demissão. Além disso, impor que a imputação venha do Ministério Público e que a defesa seja feita pela Defensoria Pública ou advogado particular são exigências sem base constitucional para a perda do cargo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que "a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição e gera nulidade absoluta e insanável". Isso é falso. O STF consolidou, por meio da Súmula Vinculante 5, que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". A ampla defesa é garantida, mas não exige obrigatoriamente a presença de advogado; o servidor pode defender-se pessoalmente ou por intermédio de procurador não advogado.

Gabarito: letra B.

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