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Questão de Direito Administrativo — Cargo, emprego, função — FGV 2022

Direito AdministrativoCargo, emprego, função
Código
fg049712
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Investigador Policial de 3ª Classe
O prefeito do Município Beta, sensível com a situação de Joana, pessoa extremamente competente e confiável, com elevado poder de liderança e que se encontrava desempregada, decidiu aproveitá-la em sua gestão.Para tanto, solicitou que sua assessoria lhe indicasse como isso poderia ser feito, sendo-lhe respondido, corretamente, que Joana poderia ser nomeada:
  1. Apara cargo de provimento efetivo, cargo em comissão ou função de confiança;
  2. Bapenas para cargo em comissão ou função de confiança;
  3. Ctão somente após a aprovação em concurso público;
  4. Dapenas para uma função de confiança;
  5. Eapenas para cargo em comissão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — apenas para cargo em comissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agentes Públicos: Cargos e Funções

Gabarito: letra E. Joana, pessoa alheia aos quadros do serviço público, só pode ser nomeada para cargo em comissão, pois a Constituição Federal exige concurso público para cargos efetivos (art. 37, II) e reserva a função de confiança exclusivamente a servidores que já ocupem cargo efetivo (art. 37, V). Assim, as alternativas que incluem função de confiança ou cargo efetivo estão incorretas.

Nomeação sem concurso
  • 1Cargo em comissão
    • Livre nomeação e exoneração
    • Qualquer pessoa (requisitos legais)
  • 2Função de confiança
    • Privativa de servidor efetivo
    • Não pode: pessoa alheia ao quadro
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Joana poderia ser nomeada para cargo de provimento efetivo. No entanto, cargo efetivo exige aprovação prévia em concurso público (CF, art. 37, II). Como Joana não foi aprovada em concurso, não pode assumir cargo efetivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que Joana poderia ser nomeada para cargo em comissão ou função de confiança. A função de confiança, nos termos do art. 37, V da CF, é privativa de servidores ocupantes de cargo efetivo. Joana não é servidora efetiva, logo não pode ocupar função de confiança.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Joana só poderia ser nomeada após aprovação em concurso público. Isso é verdade para cargos efetivos e empregos públicos, mas cargos em comissão são de livre nomeação e não exigem concurso (CF, art. 37, II, in fine). Portanto, há forma de nomeação sem concurso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que Joana poderia ser nomeada apenas para função de confiança. Como dito, a função de confiança é restrita a servidores efetivos (CF, art. 37, V). Joana não é servidora efetiva, então não pode ocupá-la.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E limita a nomeação a cargo em comissão, que é a única via compatível com a situação de Joana. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II), não exigindo concurso público, e podem ser preenchidos por qualquer pessoa que preencha os requisitos legais (geralmente confiança).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre cargo em comissão e função de confiança. Embora ambos sejam de livre nomeação (sem concurso), a função de confiança é privativa de servidores efetivos. O candidato menos atento pode marcar a alternativa B (que inclui função de confiança) sem perceber a restrição. Lembre-se: cargo em comissão é para qualquer um; função de confiança é para quem já é efetivo.

MNEMÔNICO
4 REis se APROVEITAM de NOssa PROMOÇÃO
EITAMAproveitamentoNONomeaçãoMOÇÃOPromoção (as sete formas de provimento de cargo público)
Formas de provimento de cargo público (Lei 8.112/90)

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