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Questão de Direito Administrativo — Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista — FGV 2022

Direito AdministrativoEmpresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Código
fg049883
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Sobre a aplicabilidade da Lei de Licitações e Contratos às sociedades de economia mista, é correto, à luz da jurisprudência do STF, afirmar que:
  1. Atodas as sociedades de economia mista devem seguir o regime jurídico estabelecido pelas Leis federais nº 8.666/1993 e 14.133/2021;
  2. Bapenas as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica devem seguir o regime jurídico estabelecido pelas Leis federais nº 8.666/1993 e 14.133/2021;
  3. Cnenhuma sociedade de economia mista tem o dever de seguir as regras das Leis federais nº 8.666/1993 e 14.133/2021;
  4. Dsociedades de economia mista são equiparadas a empresas públicas e todas podem contratar sem procedimento licitatório algum;
  5. Esociedades de economia mista que explorem atividade econômica seguem regras próprias para licitação e contratação, diferentes daquelas estabelecidas pelas Leis federais nº 8.666/1993 e 14.133/2021.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — sociedades de economia mista que explorem atividade econômica seguem regras próprias para licitação e contratação, diferentes daquelas estabelecidas pelas Leis federais nº 8.666/1993 e 14.133/2021.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação nas sociedades de economia mista: regime próprio da Lei 13.303/2016

Gabarito: letra E. As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica seguem o regime licitatório próprio da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), e não as regras gerais das Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021 — exatamente o que afirma a alternativa E. Esse entendimento decorre do art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal, que remete a licitação das estatais a estatuto jurídico próprio, e da própria Lei 13.303/2016, que disciplina a matéria a partir do art. 28.

A questão exige conhecer a dualidade de regimes licitatórios vigente no Brasil: de um lado, a Lei 14.133/2021, aplicável às Administrações diretas, autárquicas e fundacionais; de outro, a Lei 13.303/2016, que instituiu o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, com regras próprias de licitação e contratação. A Constituição Federal, no art. 173, § 1º, III, determina que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica, dispondo sobre "licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública". Foi com base nesse dispositivo que se editou a Lei 13.303/2016, que passou a reger as licitações das estatais, inclusive as prestadoras de serviços públicos, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF.

A pegadinha da questão está em generalizar: a alternativa A afirma que todas as sociedades de economia mista seguem as Leis 8.666/1993 e 14.133/2021, o que é falso, pois a Lei 13.303/2016 estabelece regime próprio. A alternativa B restringe corretamente às exploradoras de atividade econômica, mas erra ao dizer que seguem as Leis 8.666/1993 e 14.133/2021 — na verdade, seguem a Lei 13.303/2016. A alternativa C nega qualquer dever de licitação, o que contraria o art. 28 da Lei 13.303/2016. A alternativa D equipara a empresas públicas e dispensa licitação, o que também é incorreto. A alternativa E, por fim, acerta ao afirmar que as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica seguem regras próprias, diferentes das Leis 8.666/1993 e 14.133/2021.

Art. 28Lei-13303

Art. 28 — "Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30."

Art. 173, §1CF/88

Art. 173, § 1º, III — "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: ... III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública."

Critério

Lei 14.133/2021

Lei 13.303/2016

Âmbito

Administração direta, autarquias e fundações

Empresas públicas e sociedades de economia mista

Fundamento

Regime geral de licitações

Art. 173, §1º, III, CF (estatuto próprio)

Obrigatoriedade de licitar

Sim

Sim (art. 28)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que todas as sociedades de economia mista devem seguir as Leis 8.666/1993 e 14.133/2021. O erro está na generalização: a Lei 13.303/2016 estabelece regime licitatório próprio para as estatais, e a Lei 14.133/2021, em seu art. 1º, aplica-se às Administrações diretas, autárquicas e fundacionais, não às estatais. A banca explora a confusão entre o regime geral e o regime específico das estatais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Corrige a generalização da alternativa A ao restringir às exploradoras de atividade econômica, mas erra ao dizer que seguem as Leis 8.666/1993 e 14.133/2021. Na verdade, as estatais que exploram atividade econômica seguem a Lei 13.303/2016, que é o estatuto jurídico próprio previsto no art. 173, § 1º, III, da CF. A alternativa mistura o critério correto (atividade econômica) com o regime errado (Leis 8.666/1993 e 14.133/2021).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que nenhuma sociedade de economia mista tem o dever de seguir as Leis 8.666/1993 e 14.133/2021. Isso é falso porque, embora sigam regime próprio, as estatais devem licitar, conforme o art. 28 da Lei 13.303/2016. A alternativa nega a obrigatoriedade de licitação, o que contraria a legislação e a jurisprudência do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Equipara sociedades de economia mista a empresas públicas e afirma que todas podem contratar sem licitação. Isso é incorreto: ambas as entidades, como regra, devem licitar, nos termos da Lei 13.303/2016. A alternativa confunde a natureza jurídica (ambas são pessoas de direito privado) com a obrigatoriedade de licitação, que permanece.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica seguem regras próprias para licitação e contratação, diferentes das Leis 8.666/1993 e 14.133/2021. Isso está correto: a Lei 13.303/2016 estabelece o estatuto jurídico das estatais, com regras próprias de licitação, conforme o art. 173, § 1º, III, da CF. A alternativa espelha exatamente a dualidade de regimes vigente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o regime aplicável: o candidato tende a achar que as estatais seguem a Lei 14.133/2021, mas elas seguem a Lei 13.303/2016. A alternativa B é a mais traiçoeira, pois acerta o critério (atividade econômica) mas erra o regime (Leis 8.666/1993 e 14.133/2021). Fique atento: a Lei 14.133/2021 aplica-se às Administrações diretas, autárquicas e fundacionais, não às estatais.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, lembre-se do quadro: Lei 14.133/2021 → Administração direta, autarquias e fundações; Lei 13.303/2016 → empresas públicas e sociedades de economia mista. Se a alternativa mencionar estatais, o regime é o da Lei 13.303/2016, salvo disposições penais da Lei 14.133/2021, que se aplicam a todos.

Gabarito: letra E.

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