Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — FGV 2022
Direito Administrativo›Provimento e vacância
Código
fg049884
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Natália, graduada em engenharia elétrica, é aprovada em concurso público, cujo edital exige título de ensino médio profissionalizante de técnico em eletricidade. A Administração Pública não permite a nomeação de Natália, sob o argumento de que ela não apresentou certificado de conclusão de ensino médio profissionalizante em eletricidade.À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta da Administração Pública, no caso, é juridicamente:
Aadequada, pois Natália não tem a qualificação exigida pelo edital, que é a norma-base do certame e não pode ser relativizada;
Badequada, pois Natália está se beneficiando de sua qualificação superior, o que contraria o princípio da isonomia entre os candidatos;
Cadequada, pois Natália está se beneficiando de sua qualificação superior, o que contraria o princípio da impessoalidade entre os candidatos;
Dinadequada, pois Natália, tendo qualificação superior àquela exigida pelo edital, faz jus à nomeação, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana;
Einadequada, pois Natália, tendo qualificação superior àquela exigida pelo edital, aperfeiçoará a prestação dos serviços públicos, em benefício da própria coletividade.
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GabaritoE — inadequada, pois Natália, tendo qualificação superior àquela exigida pelo edital, aperfeiçoará a prestação dos serviços públicos, em benefício da própria coletividade.
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Concurso público: exigência de título e qualificação superior
Gabarito: letra E. A conduta da Administração é inadequada, pois, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1094), o candidato aprovado que detém diploma de nível superior na mesma área profissional pode ser nomeado ainda que não possua o título técnico exigido no edital, pois sua qualificação superior aperfeiçoa a prestação do serviço público, em benefício da coletividade.
A questão trata da possibilidade de o candidato com formação superior ser nomeado para cargo que exige apenas formação técnica, quando o diploma superior é na mesma área. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1094, firmou entendimento de que a exigência editalícia de título de ensino médio profissionalizante ou curso técnico em área específica não impede a nomeação de candidato que, embora não possua esse título, detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. A lógica é simples: quem tem formação superior na área possui, em tese, conhecimento mais aprofundado do que aquele que possui apenas formação técnica, de modo que a nomeação não viola o edital, mas sim o aperfeiçoa, beneficiando a coletividade.
A banca explora a tensão entre a vinculação ao edital (princípio da legalidade) e a finalidade do concurso público, que é selecionar os candidatos mais aptos a exercer o cargo. A jurisprudência do STJ, nesse ponto, relativiza a exigência literal do edital quando o candidato apresenta qualificação superior na mesma área, desde que isso não comprometa a isonomia entre os candidatos. A alternativa correta (E) reflete exatamente esse entendimento: a nomeação é inadequada porque a qualificação superior de Natália aperfeiçoará a prestação dos serviços públicos, em benefício da coletividade.
Exigência de título em concurso
1Regra: vinculação ao edital
Exige formação técnica específica
2Exceção (STJ, Tema 1094)
Diploma superior na mesma área
Supre a exigência técnica
Aperfeiçoa o serviço público
Beneficia a coletividade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é adequada porque Natália não tem a qualificação exigida pelo edital, que é a norma-base do certame e não pode ser relativizada. O erro está em considerar o edital absoluto, ignorando a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1094), que admite a relativização quando o candidato possui diploma de nível superior na mesma área profissional. A exigência editalícia não é um fim em si mesma; sua finalidade é garantir que o candidato tenha conhecimento suficiente para o cargo, e a formação superior na mesma área atende a essa finalidade de forma até mais ampla.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é adequada porque Natália estaria se beneficiando de sua qualificação superior, o que contraria o princípio da isonomia entre os candidatos. O erro está em inverter a lógica: a isonomia não é violada pela nomeação de quem tem qualificação superior, pois todos os candidatos concorrem em igualdade de condições no certame, e aquele que apresenta melhor qualificação na mesma área não está sendo privilegiado indevidamente, mas sim demonstrando maior aptidão para o cargo. A jurisprudência do STJ não vislumbra ofensa à isonomia nessa hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é adequada porque Natália estaria se beneficiando de sua qualificação superior, o que contraria o princípio da impessoalidade. O erro é duplo: primeiro, não há benefício indevido, pois a qualificação superior na mesma área é compatível com o cargo; segundo, o princípio da impessoalidade não é violado, pois a nomeação não visa favorecer ou prejudicar ninguém, mas sim atender ao interesse público, selecionando o candidato mais qualificado. A impessoalidade exige que a Administração atue sem discriminações arbitrárias, o que não ocorre no caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é inadequada, mas fundamenta a inadequação na afronta ao princípio da dignidade humana. O erro está no fundamento: a dignidade humana não é o princípio diretamente aplicável ao caso. A inadequação decorre, na verdade, do entendimento jurisprudencial do STJ (Tema Repetitivo 1094), que prioriza a qualificação superior como forma de aperfeiçoar a prestação do serviço público. A dignidade humana é princípio constitucional de grande amplitude, mas não é o fundamento específico para a solução desta controvérsia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a conduta é inadequada porque Natália, tendo qualificação superior àquela exigida pelo edital, aperfeiçoará a prestação dos serviços públicos, em benefício da própria coletividade. Este é exatamente o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1094: o candidato com diploma de nível superior na mesma área profissional pode ser nomeado, pois sua qualificação superior atende à finalidade do edital e beneficia a coletividade. A nomeação não viola a isonomia nem a impessoalidade, mas sim concretiza o princípio da eficiência, ao permitir que o cargo seja ocupado por profissional mais qualificado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar alternativas que invocam princípios como isonomia (B), impessoalidade (C) e dignidade humana (D), que parecem plausíveis, mas não são o fundamento correto. O candidato pode ser levado a pensar que a nomeação violaria a isonomia, pois Natália teria "vantagem" sobre os demais. No entanto, a jurisprudência do STJ entende que a qualificação superior na mesma área não gera vantagem indevida, mas sim benefício para a coletividade. Fique atento: a banca adora trocar o fundamento correto por princípios genéricos.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre exigência de título em concurso público, lembre-se do Tema Repetitivo 1094 do STJ: a formação superior na mesma área supre a exigência de formação técnica. Na prova, identifique se o candidato possui diploma de nível superior na mesma área profissional; se sim, a nomeação é devida, pois a qualificação superior aperfeiçoa o serviço público. Essa é a linha mestra para resolver questões similares.