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Questão de Direito Administrativo — Aquisição e alienação dos bens públicos — FGV 2022

Direito AdministrativoAquisição e alienação dos bens públicos
Código
fg049888
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
João e sua companheira Maria ocupam, irregularmente, há vinte anos, terreno que, de acordo com a matrícula imobiliária, é de propriedade do Estado de Santa Catarina, no qual ergueram a casa em que residem e uma edícula, onde se dedicam à atividade de bar e restaurante.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
  1. AJoão e Maria adquiriram o terreno por usucapião;
  2. BJoão e Maria têm direito a justa e prévia indenização;
  3. Co terreno e suas acessões e construções compõem bem de família, de modo que João e Maria não podem ser dele desapossados;
  4. DJoão e Maria não têm direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no terreno, dada a natureza precária da ocupação;
  5. EJoão e Maria têm direito à indenização pela casa, que é bem de família, mas não da edícula, que se destina a uma atividade comercial.
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GabaritoD — João e Maria não têm direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no terreno, dada a natureza precária da ocupação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ocupação irregular de bem público: usucapião e indenização por benfeitorias

Gabarito: letra D. Segundo a jurisprudência do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619 do STJ). Como João e Maria ocupam irregularmente terreno do Estado de Santa Catarina, não fazem jus a qualquer indenização pelas construções realizadas, ainda que ali residam há vinte anos.

A questão trata da ocupação irregular de bem público e das consequências jurídicas dessa ocupação. O ponto central é a impossibilidade de usucapião de bens públicos e a natureza precária da ocupação, que afasta o direito à indenização por benfeitorias. A banca cobra o entendimento consolidado do STJ sobre o tema, expresso na Súmula 619.

A imprescritibilidade dos bens públicos é princípio constitucional e legal: os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, e o art. 102 do Código Civil. A Súmula 340 do STF reforça que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Assim, a ocupação de bem público, ainda que longa e pacífica, não gera aquisição da propriedade.

A Súmula 619 do STJ, por sua vez, estabelece que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Isso significa que o ocupante irregular não tem direito a ser indenizado pelas construções que ergueu no imóvel público, pois sua posse é precária e não gera os efeitos da posse de boa-fé.

A distinção relevante é entre posse de boa-fé (que gera direito a indenização por benfeitorias) e ocupação precária de bem público (que não gera tal direito). No caso, João e Maria ocupam irregularmente o terreno, ou seja, sem qualquer título ou autorização do Poder Público, o que caracteriza a precariedade da ocupação.

A banca explora a confusão entre a regra geral do Código Civil sobre benfeitorias (que protege o possuidor de boa-fé) e a regra especial dos bens públicos (que afasta essa proteção). O candidato pode ser tentado a aplicar o art. 1.219 do CC, que garante indenização por benfeitorias necessárias e úteis ao possuidor de boa-fé, mas essa regra não se aplica aos bens públicos, pois a ocupação é precária.

1Natureza da ocupação
Mera detenção
Precária
2Consequências
Não usucapi (bens imprescritíveis)
Sem indenização por benfeitorias (Súmula 619 STJ)
Sem retenção
3Regra geral do CC (não se aplica)
Posse de boa-fé
Indenização por benfeitorias (art. 1.219)
Ocupação irregular de bem público
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Ocupação irregular de bem público: Natureza da ocupação (Mera detenção, Precária); Consequências (Não usucapi (bens imprescritíveis), Sem indenização por benfeitorias (Súmula 619 STJ), Sem retenção); Regra geral do CC (não se aplica) (Posse de boa-fé, Indenização por benfeitorias (art. 1.219))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que João e Maria adquiriram o terreno por usucapião. Errado: os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil e os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88. A Súmula 340 do STF e a Súmula 619 do STJ reforçam esse entendimento. A ocupação de bem público, ainda que por vinte anos, não gera aquisição da propriedade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que João e Maria têm direito a justa e prévia indenização. Errado: a ocupação irregular de bem público é precária e não gera direito a indenização, conforme a Súmula 619 do STJ. A indenização prévia e justa é própria da desapropriação, que não se aplica ao caso, pois não houve ato expropriatório do Estado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o terreno e suas acessões compõem bem de família, impedindo o desapossamento. Errado: o instituto do bem de família (art. 1.711 do Código Civil) protege o imóvel residencial do devedor contra execução, mas não se aplica a bens públicos ocupados irregularmente. A ocupação precária não gera direito à proteção do bem de família, pois o terreno é público e não integra o patrimônio dos ocupantes.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que João e Maria não têm direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, dada a natureza precária da ocupação. Correta: é exatamente o teor da Súmula 619 do STJ, que considera a ocupação indevida de bem público como mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. A precariedade da ocupação afasta qualquer direito indenizatório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que João e Maria têm direito à indenização pela casa (bem de família), mas não pela edícula (atividade comercial). Errado: a Súmula 619 do STJ não faz essa distinção. A ocupação irregular de bem público é precária em sua totalidade, não gerando direito a indenização por nenhuma das construções, independentemente de sua destinação residencial ou comercial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a regra geral do Código Civil sobre benfeitorias (art. 1.219), que protege o possuidor de boa-fé. Mas essa regra não se aplica aos bens públicos: a ocupação irregular é precária e não gera direito a indenização. Fique atento: quando a questão envolver bem público, a Súmula 619 do STJ prevalece sobre a regra civil.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre ocupação de bens públicos, lembre-se: (1) não há usucapião de bem público; (2) a ocupação irregular é precária, não gerando direito a indenização por benfeitorias; (3) a Súmula 619 do STJ é a chave para resolver a maioria dessas questões. Memorize esses três pontos e você estará preparado.

Gabarito: letra D

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