Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade do Estado por atos omissivos — FGV 2022
Direito Administrativo›Responsabilidade do Estado por atos omissivos
Código
fg049891
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
José cumpria pena em regime fechado na Penitenciária X, na Grande Florianópolis, de onde fugiu. Meses após a fuga, já fora das dependências do centro penitenciário, José envolveu-se numa briga com presidiários de uma facção rival, também foragidos, e foi esfaqueado. Poucos minutos depois de ser esfaqueado, José cai morto, em decorrência da forte hemorragia causada pelo ferimento. O filho de José ajuíza ação contra o Estado de Santa Catarina, pleiteando indenização pela morte do pai.De acordo com o exposto, o pedido deve ser julgado:
Aprocedente, pois o Estado é garantidor universal da vida e da dignidade humana;
Bimprocedente, pois José era um delinquente e assumiu o risco da própria morte ao brigar com outros presidiários;
Cprocedente, pois o Estado de Santa Catarina tinha o dever de capturar não apenas José mas todos os fugitivos logo após a evasão do presídio;
Dimprocedente, pois José não estava sob a guarda do Estado de Santa Catarina no momento de sua morte;
Eprocedente, na medida em que José estava sendo ameaçado por outros presidiários, tendo ocorrido falha do Estado de Santa Catarina, que tinha o dever de capturá-lo imediatamente.
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GabaritoD — improcedente, pois José não estava sob a guarda do Estado de Santa Catarina no momento de sua morte;
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Responsabilidade civil do Estado por atos omissivos: presidiário foragido
Gabarito: letra D. O pedido deve ser julgado improcedente, pois José não estava sob a guarda do Estado de Santa Catarina no momento de sua morte, rompendo-se o nexo de causalidade entre a omissão estatal (a fuga) e o dano (a morte). A responsabilidade do Estado por omissão é, em regra, subjetiva, e, no caso de presidiários foragidos, o STF firmou o entendimento de que não há responsabilidade objetiva quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (Tema 362 do STF).
A questão trata da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, especificamente no contexto de danos sofridos por presidiário foragido. A regra geral é que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa, exigindo a demonstração de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou atrasou, e que essa falha tenha relação de causalidade com o dano. Excepcionalmente, a responsabilidade será objetiva quando houver omissão específica ou quando o Estado atuar como garante da integridade de pessoas sob sua proteção, como ocorre com presidiários dentro do estabelecimento prisional.
A distinção crucial é entre o dano sofrido pelo preso dentro do presídio e o dano sofrido fora dele, após a fuga. No primeiro caso, o Estado responde objetivamente, pois tem o dever legal de garantir a integridade física do detento. No segundo caso, como o preso já não está sob a custódia estatal, a responsabilidade do Estado depende da demonstração de nexo causal direto entre a fuga e o dano, o que não ocorre quando o dano é resultado de uma briga entre foragidos meses após a evasão. O STF, no Tema 362, consolidou o entendimento de que não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
A pegadinha da banca está em tentar atrair o candidato para a ideia de que o Estado é "garantidor universal" da vida e da dignidade humana, ou que teria o dever de capturar todos os fugitivos imediatamente. Essas alternativas ignoram o requisito do nexo causal e a distinção entre omissão genérica e omissão específica. A responsabilidade do Estado não pode ser confundida com a teoria do risco integral, que o transformaria em segurador universal de todos os danos.
Responsabilidade do Estado por omissão
1Regra: subjetiva
Culpa administrativa
Serviço não funcionou / funcionou mal / atrasou
2Exceção: objetiva
Omissão específica
Estado como garante (preso dentro do presídio)
3Preso foragido (Tema 362 STF)
Sem responsabilidade objetiva
Exige nexo causal direto entre fuga e dano
Dano fora da custódia rompe o nexo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido é procedente porque o Estado é "garantidor universal" da vida e da dignidade humana. O erro está na generalização: o Estado não é segurador universal, e a responsabilidade por omissão exige a demonstração de nexo causal entre a omissão específica e o dano. A teoria do risco integral, que se aproxima da ideia de "garantidor universal", só se aplica em casos excepcionais (danos nucleares, ambientais, atos terroristas), não sendo aplicável ao caso de presidiário foragido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido é improcedente porque José era delinquente e assumiu o risco da própria morte. O erro está na fundamentação: a condição de delinquente de José não é, por si só, causa excludente da responsabilidade do Estado. A improcedência se dá pela ausência de nexo causal entre a fuga e a morte, e não pelo fato de José ser um delinquente. A alternativa confunde a análise da responsabilidade estatal com um juízo moral sobre a vítima.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido é procedente porque o Estado tinha o dever de capturar todos os fugitivos logo após a evasão. O erro está na imposição de um dever absoluto e imediato de captura, que não encontra amparo legal. A omissão do Estado em capturar fugitivos é uma omissão genérica, que não gera responsabilidade civil por danos ocorridos meses depois, sem nexo causal direto com a fuga. A alternativa ignora a necessidade de demonstração do nexo causal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o pedido é improcedente porque José não estava sob a guarda do Estado no momento de sua morte. Esta é a alternativa correta, pois a responsabilidade do Estado por omissão, no caso de presidiário foragido, depende da demonstração de nexo causal direto entre a fuga e o dano. Como José foi morto meses após a fuga, em uma briga com outros foragidos, não há nexo causal direto entre a omissão estatal e a morte, rompendo-se o vínculo de imputação. O STF, no Tema 362, estabeleceu que não há responsabilidade objetiva do Estado nesses casos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido é procedente porque José estava sendo ameaçado e houve falha do Estado em capturá-lo imediatamente. O erro está em considerar que a ameaça sofrida por José e a falha na captura imediata configuram omissão específica com nexo causal direto. A ameaça e a briga ocorreram meses após a fuga, fora do presídio, sem relação direta com o ato de fuga. A alternativa tenta criar um dever de captura imediata que não existe, e ignora o rompimento do nexo causal pelo decurso do tempo e pela atuação de terceiros.