Questão de Direito Administrativo — Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades — FGV 2022
Direito Administrativo›Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades
Código
fg049916
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Administrador Geral
O Lei nº 10.520/02, que dispõe sobre a modalidade licitatória conhecida como pregão (lei do pregão), foi elaborada com o propósito de reduzir a morosidade nas licitações promovidas pela Administração Pública, em relação à Lei nº 8.666/93.Comparando lei do pregão com a lei nº 8.666/93, é correto afirmar que, via de regra, o pregão se difere por
Apermitir a combinação com outras modalidades previstas.
Bter seu uso vedado por autarquias e fundações.
Ccriar a possibilidade de utilização dos contratos de eficiência.
Dinverter as fases de habilitação e de julgamento.
Eser utilizado apenas para a aquisição de bens e serviços especiais.
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GabaritoD — inverter as fases de habilitação e de julgamento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pregão: inversão das fases de habilitação e julgamento
Gabarito: letra D. O pregão, instituído pela Lei nº 10.520/2002, diferencia-se das demais modalidades da Lei nº 8.666/1993, via de regra, por inverter as fases de habilitação e de julgamento: primeiro se julgam as propostas (com disputa de lances) e, somente depois, se habilita o licitante vencedor. Essa é a característica central que a alternativa D espelha.
O pregão foi criado para dar celeridade às contratações de bens e serviços comuns — aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por especificações usuais de mercado. A grande inovação procedimental está na ordem das fases: enquanto na Lei nº 8.666/1993 a habilitação (análise da documentação) precede o julgamento das propostas, no pregão o julgamento vem primeiro, e a habilitação fica restrita ao licitante que apresentou a melhor proposta. Se este for inabilitado, examina-se a documentação do segundo colocado, e assim sucessivamente.
Essa inversão é a "alma" do pregão: ela evita que a Administração analise a documentação de todos os licitantes antes de saber quem tem a melhor proposta, concentrando o esforço de verificação apenas no vencedor. É exatamente isso que a alternativa D afirma.
Critério
Pregão (Lei nº 10.520/2002)
Lei nº 8.666/1993 (regra geral)
Ordem das fases
Julgamento das propostas antes da habilitação (inversão)
Habilitação antes do julgamento das propostas
Objeto
Bens e serviços comuns
Bens e serviços comuns e especiais (dependendo da modalidade)
Combinação com outras modalidades
Vedada
Vedada
Aplicação a autarquias e fundações
Permitida (obrigatória no âmbito federal)
Permitida
1Julgamento das propostas
2Disputa de lances
3Habilitação do vencedor
4Adjudicação e homologação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei nº 10.520/2002 não permite a combinação do pregão com outras modalidades. Pelo contrário, o ordenamento veda a criação de novas modalidades e a combinação das existentes — regra que constava no art. 22, § 8º, da Lei nº 8.666/1993 e que foi mantida no art. 28, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. O pregão é modalidade autônoma, não se mistura com concorrência, tomada de preços ou convite.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pregão não é vedado para autarquias e fundações; ao contrário, é plenamente aplicável a elas. A Lei nº 10.520/2002, ao se tornar norma geral, passou a alcançar todos os entes federativos e seus órgãos e entidades, incluídas as autarquias e fundações públicas. A banca tenta confundir com a regra do Decreto nº 10.024/2019, que torna obrigatório o pregão eletrônico para a administração federal direta, autarquias e fundações — ou seja, exatamente o oposto do que a alternativa afirma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os contratos de eficiência não são criação do pregão. Esse instituto foi introduzido pela Lei nº 8.987/1995 (concessões) e, no âmbito das licitações, tem previsão na Lei nº 14.133/2021 (art. 6º, XLV, e art. 23, § 1º), mas não é uma característica distintiva do pregão. A alternativa mistura institutos de diplomas diferentes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a diferença nuclear. No pregão, a sequência procedimental é: (1) julgamento das propostas e disputa de lances; (2) habilitação do licitante vencedor; (3) adjudicação e homologação. Na Lei nº 8.666/1993, a ordem é: habilitação → classificação/julgamento → homologação/adjudicação. A inversão é expressamente prevista na Lei nº 10.520/2002 e é o que confere agilidade ao certame.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pregão é utilizado para a aquisição de bens e serviços comuns, e não "especiais". Bens e serviços especiais são objeto, em regra, da concorrência (na Lei nº 8.666/1993) ou da concorrência na Lei nº 14.133/2021. A alternativa troca o termo "comuns" por "especiais", invertendo o critério de aplicação da modalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "bens e serviços comuns" e "especiais". O pregão é para comuns (padrões objetivamente definíveis); os especiais (serviços técnicos especializados, obras de engenharia, etc.) não podem, em regra, ser licitados por pregão. Fique atento: a alternativa E inverte exatamente esse critério.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se do "mapa" do pregão: (1) objeto = bens e serviços comuns; (2) critério = menor preço; (3) fase = inversão (julgamento antes da habilitação); (4) condução = pregoeiro. Se a alternativa falar em "especiais", "melhor técnica" ou "habilitação antes do julgamento", está errada.