Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg050379
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro Eletricista
Por ocasião do julgamento das propostas de um processo licitatório envolvendo obras, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece que
Aserão consideradas inexequíveis somente as propostas menores que 50 % da Administração.
Bpara a avaliação do sobrepreço, somente será considerado o preço global da proposta.
Cpara propostas inferiores a 85 % do valor da Administração, será exigida garantia adicional.
Dem caso de empate, vencerá empresa brasileira.
Eem caso de persistência de empate, o julgamento passa a ser em favor da empresa que invista em pesquisa no país.
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GabaritoC — para propostas inferiores a 85 % do valor da Administração, será exigida garantia adicional.
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Julgamento das propostas na Lei nº 14.133/2021: exequibilidade, sobrepreço e garantia adicional
Gabarito: letra C. Para obras e serviços de engenharia, a Lei nº 14.133/2021 determina que será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre esse valor e o da proposta (art. 59, § 5º). As demais alternativas distorcem percentuais, critérios e regras de desempate previstos na lei.
A questão cobra o regime de julgamento das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia, especificamente as regras de desclassificação por preço inexequível, a avaliação de sobrepreço e a garantia adicional. O art. 59 da Lei nº 14.133/2021 é o dispositivo central, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º trazem as três regras que a banca explora. É essencial distinguir os dois percentuais: 75% (limite de inexequibilidade) e 85% (gatilho da garantia adicional). A pegadinha clássica é trocar esses números ou confundir a garantia adicional com a garantia de proposta (art. 58) ou com a garantia contratual (art. 96).
Art. 59, §4Lei-14133
Art. 59, § 4º — "No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração."
Art. 59, § 5º — "Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei."
A regra do § 5º é a que resolve a questão: a garantia adicional é exigida quando a proposta vencedora fica abaixo de 85% do orçamento, e seu valor corresponde exatamente à diferença entre o orçamento e a proposta. Isso protege a Administração contra o risco de o licitante não conseguir executar o objeto por preço manifestamente baixo. Já o § 4º fixa o patamar de inexequibilidade em 75% — abaixo disso, a proposta é desclassificada por preço inexequível, independentemente de garantia.
Critério
Inexequibilidade (art. 59, § 4º)
Garantia adicional (art. 59, § 5º)
Percentual em relação ao valor orçado
Inferior a 75%
Inferior a 85%
Consequência
Desclassificação da proposta
Exigência de garantia adicional do vencedor
Valor da garantia
—
Diferença entre o valor orçado e o da proposta
Julgamento das propostas (art. 59): Inexequibilidade (§4º) (Obras e serviços de engenharia, Inferiores a 75% do orçado); Garantia adicional (§5º) (Proposta inferior a 85% do orçado, Valor = diferença entre orçamento e proposta); Sobrepreço (§3º) (Preço global, Quantitativos e preços unitários relevantes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que serão consideradas inexequíveis "somente" as propostas menores que 50% do valor da Administração. O percentual correto é 75%, conforme o art. 59, § 4º. Além disso, o termo "somente" é inadequado: a inexequibilidade também pode ser aferida por outros critérios (art. 59, III e IV), e o § 4º trata especificamente de obras e serviços de engenharia. O número 50% não corresponde a nenhum limite legal na Lei nº 14.133/2021 — é um distrator puro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, para a avaliação do sobrepreço, somente será considerado o preço global da proposta. O art. 59, § 3º, determina que, no caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade fixado no edital. Portanto, não é apenas o preço global — a lei exige análise também dos preços unitários e quantitativos relevantes.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 59, § 5º: para propostas inferiores a 85% do valor orçado pela Administração, será exigida garantia adicional do licitante vencedor, no valor da diferença entre o orçamento e a proposta. É a hipótese legal expressa, e a alternativa espelha o dispositivo com precisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, em caso de empate, vencerá empresa brasileira. A Lei nº 14.133/2021 não adota essa preferência como critério de desempate. O art. 60 estabelece, em ordem: (I) disputa final; (II) avaliação do desempenho contratual prévio; (III) desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres; (IV) desenvolvimento de programa de integridade. A preferência por empresas brasileiras aparece apenas como critério de preferência sucessiva após o desempate, e não como regra de desempate em si. A banca troca o instituto: desempate (art. 60) × preferência (art. 44).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, em caso de persistência de empate, o julgamento passa a ser em favor da empresa que invista em pesquisa no país. Essa é uma das preferências sucessivas previstas no art. 44, mas não é a primeira nem a única, e não se trata de "persistência de empate" — o desempate segue a ordem do art. 60, e as preferências do art. 44 só se aplicam se ainda houver empate após os critérios de desempate. A ordem de preferência é: (1) empresas estabelecidas no território do Estado/DF do órgão licitante; (2) empresas brasileiras; (3) empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País; (4) empresas que comprovem prática de mitigação de mudanças climáticas. A alternativa inverte a lógica e simplifica demais a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os dois percentuais do art. 59: 75% (inexequibilidade) e 85% (garantia adicional). O candidato que decora "75%" para tudo erra a letra C. Além disso, as alternativas D e E confundem desempate (art. 60) com preferência (art. 44) — institutos distintos que a lei trata em artigos separados. Fique atento: desempate é critério de julgamento; preferência é regra de prioridade após o empate.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental: 75% = inexequível (desclassifica) · 85% = garantia adicional (exige caução). E lembre: a garantia adicional é do vencedor, calculada pela diferença entre o orçamento e a proposta. Nas questões de desempate, decore a ordem do art. 60: disputa final → desempenho contratual → equidade de gênero → integridade. As preferências do art. 44 vêm depois, em outra ordem.