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Questão de Direito Ambiental — Código Florestal – Lei nº 12.651 de 2012 — FGV 2022

Direito AmbientalCódigo Florestal – Lei nº 12.651 de 2012
Código
fg051600
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal - Engenheiro Florestal
A Regularização Fundiária Urbana (Reurb), visa viabilizar a incorporação de núcleos urbanos informais no ordenamento territorial urbano. Conforme a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, em seu Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:I. Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; eII. Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.Nesse sentido, sobre a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) quando/que ocupam Áreas de Preservação Permanente, conforme a Lei Federal nº 12.651/2012, analise os itens a seguir:I. Na Reurb-S e na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.II. O projeto de regularização fundiária deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior.III. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, para fins da regularização ambiental, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de quinze metros de cada lado.Está correto o que se afirma em
  1. AII e III, apenas.
  2. BI e II, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DII, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — II e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regularização Fundiária Urbana em APP – Lei nº 12.651/2012

Gabarito: alternativa A – estão corretos apenas os itens II e III. O item I erra ao afirmar que a Reurb-E em APP é admitida sem a ressalva de que a área não pode ser de risco, conforme exige o art. 65 do Código Florestal.

A questão exige conhecimento literal dos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) sobre a regularização fundiária urbana (Reurb) em Áreas de Preservação Permanente (APP).

Reurb em APP (Lei 12.651/2012)
  • 1Reurb-S (Interesse Social)
    • Admitida em APP
    • Exige estudo técnico (art. 64, §1º)
      • Melhoria ambiental
  • 2Reurb-E (Interesse Específico)
    • Admitida em APP
      • Área de risco → vedada
      • Não área de risco → admitida
    • Exige estudo técnico (Lei 13.465/2017)
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Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que "na Reurb-S e na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam APP, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto". O erro está em não destacar que, para a Reurb-E, a admissibilidade depende de a área não ser identificada como área de risco. O art. 65 do Código Florestal é expresso:

Art. 65Lei-12651

Lei 12.651/2012, Art. 65: Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.

Portanto, a omissão dessa condição torna o item falso.

Item II — ✅ Correto

O item determina que o projeto de regularização fundiária deve incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior. Para a Reurb-S, essa exigência está expressa no art. 64, § 1º:

Lei 12.651/2012, Art. 64, § 1º: O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

Embora o caput do art. 64 refira-se apenas à Reurb-S, a mesma lógica se aplica à Reurb-E por força da lei específica (Lei nº 13.465/2017), que também exige estudo técnico. O item, ao falar genericamente de "projeto de regularização fundiária", está correto no contexto da regularização ambiental em APP.

Item III — ✅ Correto

O item afirma que na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam APP não identificadas como áreas de risco, ao longo de cursos d'água, será mantida faixa não edificável de quinze metros de cada lado. Esse dispositivo decorre da conjugação do art. 65 com as regras específicas da regularização fundiária urbana (Lei nº 13.465/2017 e art. 4º da Lei nº 12.651/2012), que para áreas urbanas consolidadas estabelecem a faixa não edificável mínima de 15 metros nas APP de cursos d'água. Dessa forma, o item está em conformidade com a legislação.


Conclusão: Apenas os itens II e III estão corretos, o que corresponde à alternativa A.

NÃO CAIA NESSA!

O item I é a armadilha clássica: apresenta a regra para Reurb-E sem mencionar a condição de "não identificadas como áreas de risco", levando o candidato a acreditar que ambas as modalidades têm o mesmo tratamento irrestrito. Lembre-se: a Reurb-E em APP só é admitida se a área não for de risco.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a diferença: Reurb-S em APP é admitida sem ressalva (art. 64); Reurb-E em APP exige que a área não seja de risco (art. 65). E para cursos d'água em APP urbana consolidada, a faixa não edificável é de 15 metros.

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