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Questão de Direito Ambiental — Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998 — FGV 2022

Direito AmbientalLei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998
Código
fg051611
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal - Engenheiro Florestal
Sobre a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é correto afirmar que
  1. Aas pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, mas não penalmente conforme o disposto na Lei, mesmo que não haja interesse ou benefício da sua entidade.
  2. Ba responsabilidade penal das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, quanto ao mesmo fato.
  3. Ca perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de reparação do dano ambiental.
  4. Da sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
  5. Ea perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível não poderá ser aproveitada no processo penal.
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GabaritoD — a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o caput do art. 20 da Lei 9.605/1998, que determina que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da Lei.

A banca cobra o texto literal de três artigos centrais: arts. 3º, 19 e 20. Conhecê-los com precisão evita as armadilhas de troca de finalidade e de inversão de sentido.

Dispositivo (Lei 9.605/1998)

Conteúdo do Artigo

Finalidade/Consequência

Relação com outras responsabilidades

Art. 3º, caput

Pessoa jurídica responsabilizada administrativa, civil e penalmente, se infração no interesse/benefício da entidade.

Responsabilização tríplice (administrativa, civil e penal).

Exige interesse/benefício da entidade.

Art. 3º, parágrafo único

Responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física.

Ambas podem responder pelo mesmo fato.

Responsabilidade é cumulativa, não excludente.

Art. 19

Perícia de constatação fixa montante do prejuízo.

Para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Não se destina à reparação do dano (esta é do art. 20).

Art. 20

Sentença penal condenatória fixa valor mínimo para reparação dos danos.

Reparação dos danos causados ao ofendido ou ao meio ambiente.

Sempre que possível, fixa o valor mínimo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 3º estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, e não somente administrativamente. Além disso, exige que a infração seja cometida no interesse ou benefício da entidade. A alternativa nega ambos os requisitos.

Art. 3Lei-9605

Art. 3º — As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 3º é categórico: a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas. Ambas podem responder conjuntamente pelo mesmo fato.

Lei 9.605/1998:

Parágrafo único — A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co‑autoras ou partícipes do mesmo fato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A perícia de constatação do dano ambiental, nos termos do art. 19, fixa o montante do prejuízo para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa, e não para reparação do dano. A reparação é tratada no art. 20 (sentença condenatória).

Art. 19Lei-9605

Art. 19 — A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente o art. 20:

Art. 20Lei-9605

Art. 20 — A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

A alternativa transcreve exatamente o caput, inclusive a expressão "sempre que possível".

Alternativa E — ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 19 permite o aproveitamento da perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível no processo penal, desde que instaurado o contraditório. A alternativa inverte o sentido, afirmando que não poderá ser aproveitada.

Lei 9.605/1998:

Parágrafo único — A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas C e E trocam termos‑chave dos artigos 19 e 20. Em C, a finalidade da perícia é deslocada para "reparação" quando a lei diz "fiança e multa". Em E, a permissão de aproveitamento é invertida para proibição. Na prova, leia o texto exato de cada artigo para não cair nessas trocas.

Gabarito: letra D — única que reproduz fielmente o art. 20 da Lei 9.605/1998.

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