Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg052425
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual - Manhã
De acordo com o texto da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), é dispensável a licitação para
Aobjetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.
Baquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Caquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.
Dcontratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Econtratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização.
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GabaritoE — contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização.
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Contratação direta na Lei 14.133/2021: inexigibilidade × dispensa
Gabarito: letra E. A alternativa E é a única que descreve uma hipótese de licitação dispensável (art. 75 da Lei 14.133/2021), pois a contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização, está prevista no art. 75, inciso IV, alínea "d" da nova Lei de Licitações. As demais alternativas (A, B, C e D) descrevem hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no art. 74 da mesma lei, que ocorrem quando há inviabilidade de competição.
A questão cobra a distinção fundamental entre os dois institutos de contratação direta: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). Na inexigibilidade, a competição é inviável — não há como competir, pois o objeto só pode ser fornecido por um único fornecedor, ou a escolha depende de critérios subjetivos. Na dispensa, a competição é possível, mas a lei, por razões de conveniência e oportunidade, autoriza o administrador a contratar diretamente. A banca explora exatamente essa fronteira: apresenta quatro hipóteses de inexigibilidade e uma de dispensa, exigindo que o candidato identifique qual delas se enquadra no art. 75.
Art. 74Lei-14133
Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I — aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II — contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III — contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
IV — objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V — aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha."
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — "É dispensável a licitação:
I — para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II — para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
III — para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
IV — para contratação que tenha por objeto: a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração; c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração; e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia; f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional; g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar; h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar; i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento; j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível; l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação; m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde."
A alternativa E, embora não esteja transcrita literalmente no texto legal acima, corresponde à hipótese do art. 75, IV, "d" da Lei 14.133/2021, que trata da contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização. Essa é uma hipótese de dispensa de licitação, pois a lei considera que, nesse caso específico, a licitação é dispensável.
Profissional de notória especialização para comissão de avaliação de técnica (E)
Fundamento legal
Art. 74, I a V
Art. 75, IV, "d"
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
1Inexigibilidade (art. 74)
Fornecedor exclusivo
Profissional do setor artístico
Credenciamento
Locação de imóvel (características específicas)
2Dispensa (art. 75)
Comissão de avaliação de técnica
notória especialização
Valores inferiores aos limites legais
Licitação deserta ou fracassada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A descreve a hipótese do art. 74, IV da Lei 14.133/2021, que trata da contratação de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Essa é uma hipótese de inexigibilidade de licitação, pois o credenciamento é um procedimento em que a Administração convoca interessados para se cadastrarem e, quando necessário, contrata diretamente, sem competição. Portanto, não se trata de licitação dispensável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B descreve a hipótese do art. 74, V da Lei 14.133/2021, que trata da aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Essa é uma hipótese de inexigibilidade de licitação, pois a escolha do imóvel é condicionada por suas características específicas, inviabilizando a competição. Portanto, não se trata de licitação dispensável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C descreve a hipótese do art. 74, I da Lei 14.133/2021, que trata da aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. Essa é uma hipótese de inexigibilidade de licitação, pois a exclusividade do fornecedor inviabiliza a competição. Portanto, não se trata de licitação dispensável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D descreve a hipótese do art. 74, II da Lei 14.133/2021, que trata da contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Essa é uma hipótese de inexigibilidade de licitação, pois a escolha do artista é pautada por critérios subjetivos, inviabilizando a competição. Portanto, não se trata de licitação dispensável.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E descreve a hipótese do art. 75, IV, "d" da Lei 14.133/2021, que trata da contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização. Essa é uma hipótese de licitação dispensável, pois a lei autoriza a contratação direta nesse caso específico, mesmo sendo possível a competição. Portanto, é a alternativa correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois institutos de contratação direta: inexigibilidade (art. 74) e dispensa (art. 75). As alternativas A, B, C e D descrevem hipóteses de inexigibilidade, que ocorrem quando a competição é inviável. A alternativa E, por sua vez, descreve uma hipótese de dispensa, que ocorre quando a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta. O candidato que não domina essa distinção pode marcar uma das alternativas de inexigibilidade, errando a questão. 💪