Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual - Manhã
A Assembleia Legislativa do Estado Alfa descumpriu os limites de gastos com seu pessoal. Diante disso, a União proibiu o Estado Alfa de realizar operações de crédito e de receber transferências de recursos federais, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a União agiu
Acorretamente, pois o ente federativo Estado Alfa (representado pelo Poder Executivo) é a pessoa jurídica de direito público interno a que pertence o Poder Legislativo estadual.
Bcorretamente, pois o Governo do Estado (Poder Executivo), no regular exercício do controle externo, deveria ter sustado os efeitos dos atos do Legislativo que afrontaram a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ccorretamente, com base nos princípios da transcendência subjetiva das sanções e da unidade institucional, pois o Governador do Estado Alfa (na qualidade de chefe do Poder Executivo) representa o Estado em nível nacional.
Dincorretamente, por violação ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções, na medida em que o Governo do Estado (Poder Executivo) não tem competência para intervir na esfera orgânica do Legislativo, que dispõe de plena autonomia institucional outorgada pela Constituição.
Eincorretamente, por violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos, para cuja manutenção é imprescindível a realização de operações de crédito e o recebimento de transferências de recursos federais, sob pena de colapsar as contas públicas estaduais.
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GabaritoD — incorretamente, por violação ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções, na medida em que o Governo do Estado (Poder Executivo) não tem competência para intervir na esfera orgânica do Legislativo, que dispõe de plena autonomia institucional outorgada pela Constituição.
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Princípio da intranscendência subjetiva das sanções na LRF
Gabarito: letra D. A União agiu incorretamente, pois o descumprimento do limite de gastos com pessoal foi praticado pela Assembleia Legislativa (Poder Legislativo estadual), e as sanções da Lei de Responsabilidade Fiscal — como a proibição de operações de crédito e o bloqueio de transferências voluntárias — não podem atingir o Poder Executivo, que não deu causa ao descumprimento. Aplica-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado na jurisprudência do STF, segundo o qual a sanção deve recair sobre o ente ou órgão responsável pelo ato, não sobre terceiros estranhos à infração.
A questão envolve a interpretação da LRF (Lei Complementar 101/2000) à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O STF, em julgamento de repercussão geral (Tema 576), firmou entendimento de que as sanções previstas na LRF, como a vedação de operações de crédito e o recebimento de transferências voluntárias, não podem ser aplicadas a um Poder que não tenha descumprido os limites — ou seja, a sanção é pessoal e não transcende a esfera do órgão infrator. No caso, o Poder Executivo estadual não pode ser punido por ato do Poder Legislativo, pois cada Poder possui autonomia administrativa e financeira, e a responsabilidade é subjetiva.
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções é corolário do devido processo legal e da responsabilidade pessoal: ninguém pode ser sancionado por fato de outrem. No âmbito da LRF, isso significa que, se a Assembleia Legislativa estourou o limite de despesas com pessoal, as consequências (impedimento de contratar operações de crédito, vedação de receber transferências voluntárias) devem recair sobre o próprio Poder Legislativo, e não sobre o Poder Executivo, que não contribuiu para o excesso. O STF, no RE 586.424/SE, decidiu exatamente nesse sentido: a sanção deve ser individualizada por Poder.
A alternativa D captura com precisão esse entendimento: a União violou o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, pois o Governo do Estado (Poder Executivo) não tem competência para intervir na esfera orgânica do Legislativo, que goza de plena autonomia institucional conferida pela Constituição. As demais alternativas ou afirmam que a União agiu corretamente (A, B, C) ou invocam princípios inadequados (E).
Sanções da LRF
1Princípio da intranscendência subjetiva
Sanção recai sobre o Poder infrator
Não atinge outro Poder
STF: RE 586.424/SE
2Autonomia dos Poderes
Cada Poder responde por seus atos
Executivo não responde por ato do Legislativo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a União agiu corretamente porque o Estado Alfa (representado pelo Poder Executivo) é a pessoa jurídica de direito público interno a que pertence o Poder Legislativo. O erro está em desconsiderar a autonomia orgânica dos Poderes: embora o Estado seja uma pessoa jurídica única, cada Poder possui esfera própria de responsabilidade. A sanção não pode atingir o Executivo por ato do Legislativo, pois isso violaria a intranscendência subjetiva. A alternativa confunde a unidade da pessoa jurídica com a responsabilidade individualizada dos Poderes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o Governo do Estado, no exercício do controle externo, deveria ter sustado os efeitos dos atos do Legislativo que afrontaram a LRF. Há dois erros: primeiro, o controle externo do Legislativo é exercido pelo próprio Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, não pelo Executivo; segundo, o Executivo não tem competência para sustar atos do Legislativo — isso configuraria violação à separação dos Poderes. A alternativa inverte a lógica do controle e atribui ao Executivo um poder que ele não possui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca os princípios da transcendência subjetiva das sanções e da unidade institucional, afirmando que o Governador representa o Estado em nível nacional. O erro é duplo: o princípio correto é o da intranscendência (e não transcendência), e a unidade institucional não autoriza a punição de um Poder por ato de outro. O Governador representa o Estado nas relações jurídicas, políticas e administrativas, mas isso não o torna responsável por atos do Legislativo. A alternativa usa termos invertidos para justificar uma conduta inconstitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta. A União agiu incorretamente por violação ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções, pois o Governo do Estado (Poder Executivo) não tem competência para intervir na esfera orgânica do Legislativo, que dispõe de plena autonomia institucional outorgada pela Constituição. O STF, no RE 586.424/SE, decidiu que as sanções da LRF devem ser aplicadas ao Poder que descumpriu os limites, não a outro. A alternativa espelha exatamente o entendimento jurisprudencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos, afirmando que operações de crédito e transferências são imprescindíveis para evitar o colapso das contas públicas. O princípio da continuidade é aplicável aos serviços públicos, mas não é o fundamento para afastar a sanção. O vício da conduta da União está na violação da intranscendência subjetiva, não na continuidade. Além disso, a alternativa não enfrenta a questão central: a sanção foi aplicada a quem não deu causa ao descumprimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o Estado é uma pessoa jurídica única (alternativa A) ou com a representação do Governador (alternativa C). O erro está em ignorar que, para fins de responsabilidade fiscal, cada Poder é autônomo e responde por seus próprios atos. O STF já decidiu que a sanção não transcende o Poder infrator — lembre-se: intranscendência, não transcendência.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre LRF e sanções, verifique sempre quem descumpriu o limite. Se o enunciado diz que o Legislativo estourou o teto, a sanção deve recair sobre ele, não sobre o Executivo. Grave o princípio: a sanção é pessoal e não atinge terceiros.