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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FGV 2022

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fg052427
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual - Manhã
João, Secretário de Fazenda do Estado Alfa, por estar sobrecarregado de trabalho, deseja delegar sua competência para José, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, para praticar determinado ato administrativo de competência privativa de João, que não consiste em edição de ato normativo ou decisão de recurso hierárquico.Sabe-se que a legislação do Estado Alfa, em matéria de delegação de competência, possui o mesmo teor da legislação federal sobre processo administrativo.Nesse contexto, a delegação pretendida por João é
  1. Alícita, diante da inexistência de vedação legal de delegação de competência para prática de ato administrativo de competência privativa do agente.
  2. Bilícita, haja vista que apenas atos administrativos enunciativos podem ser objeto de delegação, desde que atendido o interesse público.
  3. Cilícita, porque a legislação de regência veda expressamente a delegação de competência para prática de ato administrativo de competência privativa do agente.
  4. Dilícita, pois a legislação de regência veda expressamente a delegação de competência para prática de todos os atos administrativos, em razão da hierarquia vertical da administração pública.
  5. Elícita, eis que, apesar da vedação legal de delegação de competência para prática de ato administrativo de competência privativa do agente, João pode justificar o ato para atendimento ao interesse público.
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GabaritoA — lícita, diante da inexistência de vedação legal de delegação de competência para prática de ato administrativo de competência privativa do agente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação de competência administrativa: atos de competência privativa

Gabarito: letra A. A delegação pretendida por João é lícita, pois a legislação federal de processo administrativo (aplicável ao Estado Alfa por determinação do enunciado) não veda a delegação de atos de competência privativa — apenas veda a delegação de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva (Lei nº 9.784/1999, art. 13). A distinção entre competência privativa e exclusiva é o coração da questão: a primeira admite delegação; a segunda, não.

A competência administrativa é o conjunto de atribuições conferidas por lei a um órgão ou agente. Ela é irrenunciável, intransferível e de exercício obrigatório, mas o ordenamento admite, excepcionalmente, que o seu exercício seja delegado a outro órgão ou agente, desde que não haja impedimento legal e que a medida seja conveniente por razões de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. A delegação não transfere a titularidade da competência — o delegante permanece titular e pode revogar a delegação a qualquer tempo. O que se transfere é apenas a execução de parcela da competência.

A banca explora a confusão entre competência privativa e competência exclusiva. A competência exclusiva é aquela atribuída a um único órgão ou autoridade, sem possibilidade de delegação (ex.: as matérias do art. 13 da Lei nº 9.784/1999). Já a competência privativa é aquela que, embora atribuída a um órgão ou agente, não é vedada a delegação — ela pode ser delegada, desde que observados os requisitos legais. No caso, João é Secretário de Fazenda e deseja delegar a José, Auditor Fiscal, a prática de ato de competência privativa de João, que não é ato normativo nem decisão de recurso hierárquico. Como a legislação estadual reproduz a federal, aplica-se o art. 13 da Lei nº 9.784/1999, que veda apenas a delegação de:

  • edição de atos de caráter normativo;

  • decisão de recursos administrativos;

  • matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Como o ato em questão não se enquadra em nenhuma dessas vedações, a delegação é lícita. A alternativa A está correta ao afirmar que não há vedação legal para a delegação de competência privativa.

Critério

Competência Privativa

Competência Exclusiva

Conceito

Atribuída a um órgão/agente, mas sem vedação legal de delegação

Atribuída a um único órgão/agente, com vedação legal de delegação

Delegação

Admitida (salvo vedação específica)

Não admitida

Exemplo (Lei 9.784/1999)

Ato de competência privativa do Secretário (ex.: ato ordinatório)

Matérias do art. 13, III (ex.: edição de ato normativo, decisão de recurso administrativo)

1Requisitos
Ato de competência privativa
Conveniência técnica/social/econômica
Não exige hierarquia
2Vedações (art. 13)
Atos de caráter normativo
Decisão de recursos administrativos
Matérias de competência exclusiva
3Efeitos
Não transfere titularidade
Delegante pode revogar
Execução transferida
Delegação de competência (Lei 9.784/99)
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Delegação de competência (Lei 9.784/99): Requisitos (Ato de competência privativa, Conveniência técnica/social/econômica, Não exige hierarquia); Vedações (art. 13) (Atos de caráter normativo, Decisão de recursos administrativos, Matérias de competência exclusiva); Efeitos (Não transfere titularidade, Delegante pode revogar, Execução transferida)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a delegação é lícita, diante da inexistência de vedação legal de delegação de competência para prática de ato administrativo de competência privativa do agente. Isso está correto: a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 13, veda apenas a delegação de atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva. A competência privativa não está nesse rol, portanto pode ser delegada, desde que não haja impedimento legal e haja conveniência. No caso, João pode delegar a José, pois o ato não é normativo nem decisão de recurso hierárquico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que apenas atos administrativos enunciativos podem ser objeto de delegação. Isso é falso: a delegação pode recair sobre qualquer ato administrativo, desde que não esteja nas vedações do art. 13 da Lei nº 9.784/1999. Atos enunciativos (certidões, atestados, pareceres) são apenas uma espécie de ato administrativo, mas não são os únicos delegáveis. A delegação pode abranger atos negociais, ordinatórios, punitivos, entre outros, desde que não haja vedação legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a legislação veda expressamente a delegação de competência para prática de ato administrativo de competência privativa do agente. Isso é falso: a lei veda apenas a delegação de matérias de competência exclusiva, não de competência privativa. A confusão entre os dois conceitos é a pegadinha central da questão. A competência privativa pode ser delegada; a exclusiva, não.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a legislação veda expressamente a delegação de competência para prática de todos os atos administrativos, em razão da hierarquia vertical da administração pública. Isso é falso por dois motivos: primeiro, a lei não veda a delegação de todos os atos, apenas de três categorias específicas (art. 13); segundo, a delegação não depende de hierarquia — o art. 12 da Lei nº 9.784/1999 permite a delegação a órgãos ou titulares ainda que não hierarquicamente subordinados. A hierarquia é requisito apenas para a avocação, não para a delegação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a delegação é lícita, mas que há vedação legal de delegação de competência para prática de ato administrativo de competência privativa, e que João pode justificar o ato para atendimento ao interesse público. Isso é contraditório: se houvesse vedação legal, a delegação seria ilícita, e o interesse público não poderia afastar a vedação. Na verdade, não há vedação para a delegação de competência privativa, então a delegação é lícita sem necessidade de justificativa especial. A alternativa mistura a regra correta (licitude) com uma premissa falsa (vedação), tornando-a incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca competência privativa por competência exclusiva. O candidato que não domina a distinção tende a marcar a alternativa C, achando que a lei veda a delegação de atos de competência privativa. Mas a lei veda apenas a delegação de matérias de competência exclusiva (art. 13, III, da Lei nº 9.784/1999). A privativa pode ser delegada — é exatamente o que a alternativa A afirma. Fique atento: exclusiva = indelegável; privativa = delegável, salvo vedação específica.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as vedações à delegação, use o mnemônico CE no RA: Competência Exclusiva, normativos e Recursos Administrativos. Se a alternativa mencionar qualquer um desses, a delegação é ilícita; caso contrário, é lícita. E lembre: a delegação não exige hierarquia, mas a avocação exige.

Gabarito: letra A.

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