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Questão de Direito Administrativo — Tribunais de Contas — FGV 2022

Direito AdministrativoTribunais de Contas
Código
fg052516
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo da Fazenda Estadual
Em matéria de controle externo da Administração Pública, de acordo com o texto da Constituição da República, ao Tribunal de Contas compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
  1. Adireta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas, pensões e as melhorias posteriores, ainda que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
  2. Bdireta, incluídas as fundações públicas, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, incluindo as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
  3. Cdireta e indireta, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, incluindo as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
  4. Ddireta e indireta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
  5. Edireta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle externo e a competência do Tribunal de Contas (art. 71, III, CF/88)

Gabarito: letra E. A alternativa reproduz com fidelidade o art. 71, III, da Constituição Federal: o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. É exatamente essa combinação de inclusões e exclusões que a letra E espelha.

A questão cobra a literalidade do dispositivo constitucional que define a competência do Tribunal de Contas para o controle de legalidade de atos de pessoal. Trata-se de uma competência de registro prévio (controle prévio ou a priori), que incide sobre atos de admissão e de concessão de benefícios previdenciários. O ponto central é memorizar com precisão o que está incluído e o que está excluído dessa apreciação.

A regra constitucional é a seguinte: o controle alcança a administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Ficam fora do controle de registro: (1) as nomeações para cargo de provimento em comissão; e (2) as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. As concessões de aposentadorias, reformas e pensões, por sua vez, são apreciadas, mas apenas na sua concessão inicial — as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal ficam ressalvadas.

Art. 71, IIICF/88

Art. 71, III — "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório"

A banca explora exatamente a inclusão das fundações e a exclusão dos cargos em comissão. As alternativas A e B erram ao restringir o alcance à administração direta; a C erra ao incluir as nomeações para cargo em comissão; a D erra ao incluir as nomeações para cargo em comissão e ao usar "ressalvadas" em vez de "excetuadas" para as nomeações. A letra E é a única que acerta todos os elementos.

1Alcance
Adm. direta e indireta
Fundações públicas
2Excluídos
Nomeações p/ cargo em comissão
Melhorias posteriores (sem alterar fundamento)
3Incluídos
Admissão de pessoal
Aposentadorias, reformas e pensões
Controle de legalidade (art. 71, III, CF)
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Controle de legalidade (art. 71, III, CF): Alcance (Adm. direta e indireta, Fundações públicas); Excluídos (Nomeações p/ cargo em comissão, Melhorias posteriores (sem alterar fundamento)); Incluídos (Admissão de pessoal, Aposentadorias, reformas e pensões)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao restringir o alcance à administração direta, quando o dispositivo alcança a administração direta e indireta. Além disso, inclui as nomeações para cargo de provimento em comissão, que são excetuadas pela Constituição. O erro é duplo: limita o âmbito e inclui o que deveria ser excluído.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também restringe o alcance à administração direta, quando o correto é direta e indireta. Embora acerte ao incluir as fundações públicas, o erro no âmbito já a torna incorreta. A banca troca o alcance para confundir o candidato que não memorizou a literalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerte ao abranger a administração direta e indireta, mas erra ao incluir as nomeações para cargo de provimento em comissão, que são excetuadas pela Constituição. O dispositivo é claro: "excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão". A alternativa C as inclui, contrariando o texto constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao incluir as nomeações para cargo de provimento em comissão, que são excetuadas pela Constituição. Além disso, usa "ressalvadas" para as melhorias posteriores, quando o correto é "excetuadas" para as nomeações e "ressalvadas" para as melhorias. A troca dos termos é a pegadinha clássica da banca.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o art. 71, III, da CF/88: administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Todos os elementos estão corretos e na ordem certa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os termos "excetuadas" e "ressalvadas" e incluir/excluir as nomeações para cargo em comissão. Na letra D, por exemplo, as nomeações aparecem incluídas, quando deveriam ser excetuadas. Memorize o mapa: incluídas as fundações, excetuadas as nomeações em comissão, ressalvadas as melhorias posteriores. Com esse esquema, você elimina as alternativas erradas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o esquema mental: "Direta e Indireta, Fundações Incluídas, Comissão Excluída, Melhoria Ressalvada" — a sigla DIFCEMR ajuda a lembrar a ordem e os termos exatos. Leia o art. 71, III algumas vezes e resolva questões sobre o tema para automatizar a literalidade.

Gabarito: letra E

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